Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCA BATISTA GAMBARRA DE MEDEIROS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB N.º 26.712
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE N.º 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NESSE PONTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação cível, alegando omissão e contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que resultaram em valor irrisório (R$ 216,00), e quanto à improcedência do pedido de danos morais por descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa. II. Questão em discussão 2.A controvérsia reside em verificar: (i) se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, no caso concreto, avilta a dignidade da profissão por resultar em valor ínfimo; (ii) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do dano moral e do caráter pedagógico da indenização. III. Razões de decidir 3.Constatada a omissão quanto ao valor irrisório da verba honorária. Quando o proveito econômico for muito baixo, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, introduzidos pela Lei nº 14.365/2022. 4.Diante da baixa complexidade da causa, mas em respeito ao patamar de dignidade profissional, a verba honorária global deve ser readequada para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo-se a sucumbência recíproca de 50% fixada no acórdão original. 5.Quanto aos danos morais, o acórdão embargado fundamentou adequadamente que a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem prova de repercussão extrapatrimonial grave ou negativação, configura mero aborrecimento, não havendo vício a ser sanado, mas tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 6.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente fundamentada, como a inexistência de dano moral por cobrança indevida de tarifa bancária sem reflexos externos comprovados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 8º-A, e art. 1.022; Lei nº 14.365/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0802318-96.2024.8.15.0321 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaracao opostos por FRANCISCA BATISTA GAMBARRA DE MEDEIROS em face do acórdão (ID 39344572) proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação interposta pela ora embargante e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. A embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. O primeiro vício residiria na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, que resultaram em quantia irrisória e aviltante à profissão, totalizando apenas R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) em favor do patrono da parte apelante. Requer a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, para que a verba seja majorada por apreciação equitativa, utilizando como referência a tabela da OAB/PB. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do dano moral. Pleiteia a reforma do julgado para incluir a condenação por danos morais, citando precedente deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência dos vícios apontados no acórdão. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em exame, assiste parcial razão à embargante no que tange à fixação da verba honorária. Compulsando o acórdão embargado, observa-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado entre as partes diante da sucumbência recíproca. Ocorre que a aplicação estrita do percentual legal sobre o proveito econômico obtido resultou no montante irrisório de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) para o patrono da autora, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. De fato, o comando normativo autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Diante da baixa complexidade da causa, mas atento à necessidade de observar o patamar de dignidade profissional e os parâmetros objetivos introduzidos pela Lei nº 14.365/2022, a verba deve ser readequada. O comando normativo autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Diante da baixa complexidade da causa, mas atento à necessidade de observar o patamar de dignidade profissional e os parâmetros objetivos introduzidos pela Lei nº 14.365/2022, a verba deve ser readequada. Justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) globais, resultando em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada patrono, com fundamento na natureza da causa, na sua baixa complexidade e no reduzido tempo exigido para o serviço, porquanto são ações com petições genéricas que, via de regra, muda-se apenas os dados das partes. Embora o valor anteriormente apurado (R$ 216,00) fosse de fato irrisório, a majoração por equidade deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, dado que a demanda não exigiu dilação probatória complexa ou intervenção extraordinária dos causídicos. Assim, acolho os aclaratórios neste ponto para, mediante juízo de equidade, fixar a verba honorária global em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Mantida a sucumbência recíproca de 50% estabelecida no acórdão, tal medida totaliza o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o advogado de cada litigante, observada a gratuidade judiciária em favor da autora. No tocante à insurgência relativa aos danos morais, não se vislumbra omissão ou contradição. O acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que a mera cobrança indevida de tarifas bancárias, sem prova de repercussão extrapatrimonial relevante ou negativação, configura mero aborrecimento. O que se percebe, neste tópico, é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito da demanda, pretensão incabível na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão quanto ao valor irrisório da verba sucumbencial e, por apreciação equitativa, fixar os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no total, resultando em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada advogado, mantida a sucumbência recíproca nos termos do acórdão. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator