Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LASAR SEGALL
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802449-17.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LASAR SEGALL, alegando, em suma, contradição e omissão na decisão que determinou a suspensão da ação. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, id. 46767601. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decisão. Prima facie, é preciso ter-se em mente que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não cabe por qualquer motivo. Na realidade, os embargos de declaração somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. São hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo o código de processo civil, artigo 1.023, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias. Compulsando os autos, vê-se que assiste razão ao embargante. Isto porque a decisão proferida no id.29031415 determinou a inclusão da ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S. A no polo passivo da presente demanda, quando, o tema diz respeito a interesse apenas do Estado da Paraíba. O pedido nesta ação, cinge-se ao direito de não recolher o ICMS devido na aquisição de energia elétrica sob a alíquota majorada de 25% mais o adicional de 2% para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, e não se trata do tema 986, que versa sobre a cobrança de TUST e TUSD. Sendo assim, entendo que não há interesse da concessionária de energia nesta demanda uma vez que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Vejamos jurisprudência do nosso tribunal: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DO ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESPALDO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. Entende-se que as concessionárias, por somente arrecadarem e transferirem os valores referentes ao tributo para o Estado, não são partes legítimas para responderem pelo indébito correspondente ao imposto incidente sobre a energia fornecida e não consumida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.08.2013, DJe 06.09.2013). A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações que tratam da cobrança de ICMS, uma vez que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. (TJPB. Acórdão do Processo nº 00120100171162001 - Órgão (TRIBUNAL PLENO) - Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - j. em 15.08.2012). (TJPB – Agravo Interno nº 0017276, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 13.12.2013). Isto posto, torno sem efeito a decisão id. 32664776, que determinou a suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo STJ nos três recursos repetitivos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. o À vista do exposto, nos termos do artigo 1.023 do CPC, considerando a intempestividade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para tornar sem efeito o despacho id. 29031415 e determinar o prosseguimento desta ação sem a inclusão da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S. A. Dando prosseguimento, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada dos três últimos meses do balanço financeiro, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito