Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FREIRES DA SILVA, CARLOS MARCELO FREIRES DA SILVA, CINTIA CRISTINA FREIRES, EDLEUZA FREIRES DA SILVA, ELIENE FREIRES DA SILVA, FERNANDES ANTONIO FREIRES DA SILVA, JOAO RICARDO BEZERRA FREIRE DA SILVA, JOHN LAERCIO BEZERRA FREIRE DA SILVA, MARIZETE FREIRES DA SILVA, RENATA KARLA BEZERRA FREIRE DA SILVA, SYNARA CAMILA FREIRES GONZAGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802653-13.2024.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 109.585,24 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme petição inicial de ID 98877544. Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP. Em contestação de ID 136383113, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto. Não houve apresentação de réplica, tendo as partes sido intimadas após a contestação. Em decisão de saneamento de ID 136398818 as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo a restituir ao autor no valor atualizado de R$ -1,67 (um real e sessenta e sete centavos negativos), indicando que o saque efetuado de R$ 4.790,72 em 20/06/2016 superou o saldo real existente em R$ 1,67, conforme laudo pericial de ID 159603561. A parte promovida e a parte demandante manifestaram-se de acordo com o laudo, conforme petições de ID 159546237 e ID 160236903. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de saneamento de ID 136398818, as preliminares foram rejeitadas e afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Diante disso, considerando que as questões preliminares já foram integralmente decididas e que operou-se a preclusão, resta desnecessária nova apreciação de tais matérias nesta oportunidade. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença da quantia por ele recebida e a disponibilizada pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programs foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. [...] Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; III - juros, correção monetária multas devidos pelos contribuintes dos Programas a que aludem os itens I e II deste artigo em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos, na forma prevista na legislação pertinente aos referidos Programas; IV - o retorno, por via de amortização, dos recursos aplicados através de operações financeiras; V - o resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e horários. [...] Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; IV - elaborar anualmente o orçamento do Fundo de Participação PIS-PASEP, submetendo-o à aprovação do Ministro da Fazenda; V - elaborar anualmente o balanço do Fundo de Participação PIS-PASEP, com os demonstrativos, bem como o relatório; VI - promover o levantamento de balancetes mensais; VII - requisitar do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados; VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro da Fazenda, em relação ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; X - baixar normas operacionais, necessárias à estruturação, organização e funcionamento do Fundo de Participação PIS-PASEP e compatíveis com a execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XI - resolver os casos omissos. [...] Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: “DECRETO N.º 4.751/2003 [...] Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...] Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I- manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n o8, de 3 de dezembro de 1970; II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III- processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no26, de 1975, e neste Decreto; IV- fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V- cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar n o26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. No caso concreto, o perito judicial de confiança deste juízo apurou, após exame minucioso de toda a evolução histórica da conta sob inscrição nº 1.010.945.177-2, que o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os parâmetros legais de valorização. O trabalho pericial demonstrou que o saldo real da conta na data do encerramento (20/06/2016) correspondia a R$ 4.789,05, ao passo que o saque efetuado pela autora sob a rubrica "Pgto Aposentadoria" foi de R$ 4.790,72. Disso resulta uma diferença irrisória de R$ -1,67 (um real e sessenta e sete centavos negativos), demonstrando que a parte autora já levantou a totalidade dos valores a que fazia jus, inexistindo qualquer saldo credor em seu favor. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua manifestação de ID 160236903, a parte autora concordou expressamente com os termos do laudo, operando-se a concordância com o resultado que apontou valor irrisório. Sobre a prevalência do laudo pericial que aponta valor irrisório, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR IRRISÓRIO APURADO EM PERÍCIA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Severino Felipe da Silva contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar o valor de R$ 0,03 (três centavos) a título de restituição de valores referentes à conta individual do PASEP. O autor, ora apelante, alega que o montante apurado e deferido na sentença é irrisório e não corresponde ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor apurado em perícia, considerado irrisório pelo autor, corresponde efetivamente ao saldo devido na conta PASEP, observando-se os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O Banco do Brasil S.A., como administrador das contas do PASEP, é responsável por manter contas individualizadas para cada servidor, conforme o art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. (ii) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, que apurou o valor devido em R$ 0,03, goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de elementos que comprovem erro ou inconsistência na metodologia empregada. (iii) A perícia constatou que os cálculos apresentados pelo autor são inadequados e desconsideram os critérios e índices previstos para atualização dos valores do PASEP, concluindo que o saldo indicado pelo autor não é devido. (iv) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito, não havendo, portanto, motivos para desconsiderar o laudo pericial. (v) Precedentes jurisprudenciais confirmam que, quando a prova pericial comprova a inexistência de saldo adicional ou erro na atualização, a improcedência do pedido é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de prova apta a desconstituí-lo. (ii) Para atualização de valores de conta individual do PASEP, devem-se observar os critérios estabelecidos na legislação específica, e eventual inconformismo com o valor irrisório apurado não desconstitui o resultado pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível XXXXX1420208090051, Rel....; TJDFT, Apelação Cível XXXXX2620208070001, Rel....; TJSP, Apelação Cível XXXXX2620208260322, Rel.... (0834799-58.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência paraibana consigna que a ausência de impugnação técnica ao laudo impede a reforma da decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERÍCIA CONTÁBIL INCONTESTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OR DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francineide Nasare da Silva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Documentos ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de inexistência de saldo remanescente ou má gestão da conta PASEP da autora, conforme laudo pericial. A apelante sustenta a existência de depósitos históricos não computados, erro na atualização monetária e ato ilícito do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão da conta PASEP da autora, com ausência de repasses e correções devidas; (iii) determinar se a conduta do banco enseja responsabilidade civil por ato ilícito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas à regularidade de repasses e gestão da conta. 4. A prova técnica produzida nos autos conclui pela inexistência de saldo remanescente ou de irregularidades na conta PASEP da autora, apontando que os valores foram corretamente repassados e atualizados, sendo parte deles pagos em folha de pagamento. 5. A autora, embora intimada, não impugna tecnicamente o laudo pericial nem apresenta contraprova idônea, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo técnico. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito; ausente essa comprovação, prevalecem as conclusões da perícia judicial, que goza de presunção de veracidade conforme art. 479 do CPC. 7. A jurisprudência reconhece que, não comprovada a prática de ato ilícito ou desvio de valores pelo Banco do Brasil, é inviável a responsabilização civil da instituição, não bastando a mera expectativa da autora quanto ao montante a ser recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial que atesta a inexistência de saldo remanescente e má gestão da conta PASEP impede a reforma da sentença. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus que incumbe à parte autora. (0801291-19.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria. Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo que apontou saldo devedor de R$ -1,67. Com o decaimento integral da pretensão de cobrança, a sucumbência deve ficar a cargo da parte autora, inclusive a obrigação pelo pagamento dos honorários do perito, arbitrados em R$ 2.500,00. Considerando que a parte ré já efetuou o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, conforme comprovante de ID 159546239, e que esse encargo integra as despesas processuais devidas pelo vencido, opera-se a compensação integral das obrigações. Assim, mesmo diante da irrisória diferença de R$ 1,67 (a qual, por ser saldo negativo em desfavor da autora, sequer configuraria crédito), nada há a ser restituído ou recebido pela demandante, restando demonstrado que o saque original de R$ 4.790,72 exauriu os direitos da beneficiária. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Atribuo à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, nelas incluídos os honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Com a compensação dos honorários periciais já adiantados pelo réu com os valores discutidos, nada há a receber pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito