Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802897-79.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito “RMC (Reserva de Margem Consignável)”, especialmente quanto à alegação de ausência de contratação válida, eventual falha no dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos, com impacto direto sobre descontos realizados em benefício previdenciário. A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitando a controvérsia à definição de parâmetros para aferição da validade desses contratos e das consequências jurídicas decorrentes do eventual reconhecimento de abusividade. No referido julgamento de afetação, restou consignada a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da multiplicidade de demandas sobre a matéria e da existência de entendimentos divergentes no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive com instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) com conclusões distintas. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a ampliação da suspensão para todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC, destacando a urgência da medida para preservação da segurança jurídica e da isonomia no tratamento das demandas. A determinação possui caráter vinculante no âmbito infraconstitucional, impondo aos órgãos jurisdicionais a suspensão dos feitos que guardem aderência temática com a controvérsia afetada, como forma de evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 927, inc. III, e 1.037 do CPC. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial se inserem plenamente no objeto do Tema Repetitivo n° 1.414, uma vez que a parte autora questiona a existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos decorrentes de tais contratos, evidenciando a aderência temática da demanda à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Com base no art. 1.037, inc. II, do CPC, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n° 1.414 pelo e. STJ, ou ulterior deliberação daquela c. Corte. P. I. e cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)