Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA PAULA DE OLIVEIRA DUARTE
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Apelante: Lúcia Alves d os Santos Advogado: José Venâncio d e Paula Neto - OAB/PB 6.137
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado s: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. TRILHA DIGITAL, “ SELFIE”, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, TOKEN SMS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803395-43.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA PAULA DE OLIVEIRA DUARTE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados no processo. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao Contrato nº 648008783, o qual relata jamais ter assinado. Ao final, pede a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O banco réu apresentou contestação, defendendo a plena validade e regularidade do contrato. Argumenta que a operação de empréstimo foi firmada de forma digital, com o consentimento expresso da autora. Pede a total improcedência da demanda. Como prova documental, juntou o contrato questionado, com assinatura digital, que inclui a geolocalização e a biometria facial (selfie) da autora (ID 132022364 e ID 132022365), e o comprovante de transferência bancária via TED do valor de R$ 2.967,36 na conta de titularidade da demandante (ID 132022366). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da petição inicial e questionou a validade do contrato eletrônico, invocando regra estadual (Lei nº 12.027/2021) sobre a necessidade de assinatura física de idosos. Oportunizada a especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, afirmando não possuir outras provas a produzir, pedindo o imediato julgamento antecipado da lide. Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação O processo permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são plenamente suficientes para a solução do caso, dispensando qualquer produção de novas provas. Em obediência ao art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar eventuais questões preliminares para julgar diretamente o mérito, pois a decisão será favorável à parte a quem o acolhimento da preliminar aproveitaria. A discussão limita-se à verificação da regularidade do empréstimo consignado questionado na petição inicial. Da análise detalhada dos documentos do processo, constata-se que a instituição financeira ré cumpriu o seu dever de provar. O banco juntou aos autos o contrato questionado, acompanhado da assinatura digital da autora, onde constam a geolocalização e a biometria facial (selfie) da contratante. Referida documentação comprova que a contratação não ocorreu sem o conhecimento da consumidora. A assinatura registrou as etapas da contratação eletrônica, contemplando os dados de conexão (endereço IP), a geolocalização precisa do momento da transação e, de modo determinante, a captura de biometria facial (selfie) da própria autora (ID 132022365). Confirmando a validade da vontade da autora, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito mediante a juntada do comprovante de transferência bancária via TED (conforme ID 132022366). O documento atesta o repasse dos valores diretamente para a conta bancária da demandante. O uso do dinheiro pela parte autora, sem qualquer tentativa de devolução administrativa do valor depositado, é atitude incompatível com a tese de fraude ou de desconhecimento da contratação. Quanto à alegação da autora sobre a nulidade do contrato baseada na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física, é necessário fazer algumas considerações importantes. A norma estadual invocada, voltada à proteção e ao direito de informação do consumidor, não possui a capacidade de criar requisito essencial de validade para contratos bancários. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, área que define os requisitos de validade, formação e eficácia dos negócios jurídicos. A competência dos Estados para legislar sobre consumo (art. 24, inciso V, da Constituição Federal) autoriza a criação de regras de procedimento e deveres de informação, mas não permite alterar as condições de validade do contrato, pois essa matéria é exclusiva da lei federal. O descumprimento de norma estadual de consumo limita-se a punições administrativas, não gerando, por si só, a nulidade de um contrato que respeitou os requisitos do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a competência privativa da União para ditar normas sobre direito civil e requisitos de validade contratual: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 742679 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também reconhece a plena validade da contratação eletrônica revestida de tais elementos de segurança probatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-63.2025.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença d o juízo d a 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente com assinatura eletrônica, foto ( selfie ), trilha digital, geolocalização, IP e ID de sessão, bem como a efetiva disponibilização do valor à autora. A apelante sustenta inexistência de contratação por ausência de assinatura manual, descontextualização do relatório de assinatura e falta de certificação digital ICP-Brasil, além de requerer prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica é válida sem certificado ICP-Brasil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório ( selfie, trilha digital, geolocalização, IP, token SMS e comprovante de crédito) comprova autoria e integridade do ajuste; (iii) verificar se há nulidade contratual com consequente inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação digital mediante Cédula de Crédito Bancário acompanhada de selfie da contratante, trilha digital com registro de datas e horas, geolocalização, IP do dispositivo, validação por token SMS, aceite das condições e comprovante de transferência do valor à autora. 4. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º, admite outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificado ICP-Brasil, quando aceitos pelas partes, de modo que a certificação ICP-Brasil não constitui requisito de validade do contrato eletrônico. 5. A autora não se desincumbe do ônus de provar vício de consentimento, sobretudo diante da efetiva disponibilização do crédito e do pagamento de 37 parcelas antes do ajuizamento da ação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. A demora para questionar descontos em benefício previdenciário afasta a verossimilhança da tese de fraude, corroborando a regularidade do negócio. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando o acervo já é suficiente (CPC, art. 371); no caso, a robusta documentação digital torna desnecessária a perícia técnica requerida. 8. Ausente ilicitude, não há falar em inexistência de débito, repetição em dobro ou danos morais, caracterizando-se exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgament o: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida sem certificado ICP-Brasil quando comprovadas a autoria e a integridade por meios idôneos. 2. A trilha digital com selfie, geolocalização, IP, token SMS, aceite eletrônico e comprovante de crédito constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 3. Não configurados ilícito ou vício de consentimento, inexiste dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 15.03.2017; STJ, Tema 1059. (0800692-63.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Diante desse cenário, conclui-se pela clara inexistência de fraude ou de vício de consentimento. O contrato assinado, com as formalidades próprias da modalidade eletrônica, é perfeitamente válido. A não observância da lei estadual não representa motivo para anular o contrato, e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora representam o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira credora. Portanto, como não existe falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito do réu capaz de invalidar a dívida, é necessário rejeitar todos os pedidos de nulidade do contrato, de devolução de valores e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé A atitude da parte autora no processo merece severa punição. Ao iniciar a presente ação, a demandante afirmou com certeza que desconhecia a contratação do empréstimo consignado e que os descontos em seu benefício previdenciário eram inválidos. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelas provas juntadas aos autos, a autora não apenas concordou formalmente com os termos do contrato por meio de verificação digital segura, como também utilizou todo o crédito que lhe foi depositado via TED. Essa postura representa clara alteração intencional da verdade dos fatos, caracterizando atitude processual com a finalidade de obter vantagem ilegal e enriquecimento indevido. O início de uma ação baseada em afirmação que se sabe ser falsa desrespeita a justiça e o dever de lealdade no processo, enquadrando-se perfeitamente no caso de litigância de má-fé previsto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados. 2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa forma, estando configurada a conduta desleal e a violação aos deveres de honestidade, é obrigatória a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo valor deve respeitar os limites do art. 81 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial por ANTONIA PAULA DE OLIVEIRA DUARTE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do mesmo Código. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, devido à concessão da gratuidade da justiça, determino a suspensão da cobrança dessas verbas, em rigoroso cumprimento ao art. 98, § 3º, do CPC. Destaco que o benefício da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagar a multa por litigância de má-fé, a qual continua plenamente exigível, conforme o texto claro do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito