Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antonio Pereira da Silva ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão da prática de litigância abusiva, consistente no fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, bem como no descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações fragmentadas, com identidade de partes, pedidos e núcleo fático, configura abuso do direito de ação apto a caracterizar a ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento reiterado de demandas contra a mesma instituição financeira, com pedidos idênticos e causas de pedir substancialmente coincidentes, evidencia fracionamento artificial do direito de ação, caracterizando litigância abusiva. A possibilidade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC impõe ao autor o dever de evitar a multiplicação injustificada de processos, em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da economia processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Poder Judiciário a reprimir práticas de litigância temerária, incluindo a propositura de ações fragmentadas sobre o mesmo tema pela mesma parte. Constatados indícios de abuso do direito de litigar, é legítima a determinação judicial para que a parte autora emende a petição inicial, a fim de demonstrar o efetivo interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. O não atendimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme os arts. 321 e 485 do CPC. A extinção do feito, nessas circunstâncias, revela-se medida adequada e proporcional, voltada à preservação da eficiência da prestação jurisdicional e à prevenção do uso abusivo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas, com identidade de partes, pedidos e núcleo fático, configura litigância abusiva e caracteriza ausência de interesse de agir. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para demonstrar a autenticidade e a especificidade da pretensão deduzida em juízo. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 321, 327, 485, VI, e 486; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803055-81.2024.8.15.0521 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito de Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (ID 40137355), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender configurada a ausência de interesse de agir decorrente de litigância abusiva. Na exordial (ID 40137326), o autor alegou ser titular de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", no período de 26/08/2022 a 25/05/2024, totalizando R$ 234,29. Afirmou jamais ter solicitado ou autorizado tal contratação. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. foi citado e apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 40137360). O juízo a quo, ao analisar a inicial e documentos, verificou através de certidão do NUMOPEDE (ID 40137343) a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu ou grupo econômico (Processo nº 0803053-14.2024.8.15.0521), versando sobre descontos bancários distintos (tarifas), mas com a mesma causa de pedir remota e pedidos similares. Diante disso, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade judiciária, apresentasse comprovante de residência atualizado, demonstrasse o interesse de agir mediante prova de prévia tentativa de solução administrativa e se manifestasse sobre o abuso do direito de litigar (ID 40137344). A parte autora apresentou petição de emenda (ID 40137345), acostando documentos. Sobreveio sentença (ID 40137355) extinguindo o feito sem resolução do mérito por abuso do direito de litigar e falta de interesse de agir, fundamentando que o autor fracionou demandas contra o mesmo banco em processos distintos, ferindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e não comprovou adequadamente a tentativa de solução administrativa, apresentando apenas captura de tela de e-mail de terceiro. Em suas razões recursais (ID 40137356), o apelante sustenta a validade do interesse de agir, pontuando que o exaurimento da via administrativa não é exigível, que cumpriu a determinação de emenda com protocolo administrativo, e que não há litigância predatória, pois cada processo trata de produto distinto (título de capitalização versus tarifas bancárias). Alega ainda que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem força normativa para extinguir o processo. O apelado apresentou contrarrazões (ID 40137360), pugnando pela manutenção da sentença, destacando a litigância abusiva e a inépcia da inicial. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado por gratuidade, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Compulsando o caderno processual, verifico que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito amparada em dois fundamentos centrais: a falta de comprovação de pretensão resistida na via administrativa e o reconhecimento de litigância abusiva por fracionamento de demandas. De início, no que concerne à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, entendo que tal fundamento não deve prevalecer. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, a ausência de provocação ou o não exaurimento da esfera administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, tampouco caracteriza falta de interesse de agir. É imperioso distinguir a presente demanda, de natureza declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, daquelas ações cautelares de exibição de documentos. No caso destas últimas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS), exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável. Todavia, em ações que discutem a validade da relação jurídica, o pedido de exibição de documentos possui caráter incidental e acessório, não atraindo a exigência de prévio requerimento. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse processual nestes casos, conforme se extrai dos precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Contudo, embora superada a questão do requerimento administrativo, remanesce o segundo fundamento da sentença: a ocorrência de litigância abusiva por fracionamento injustificado de demandas. Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau, por meio de consulta ao sistema PJe e certidão do NUMOPEDE, verificou que a parte autora ajuizou uma multiplicidade de demandas em face da mesma instituição financeira ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Na decisão interlocutória e posteriormente na sentença, o magistrado listou processo distribuído na mesma Comarca (0803053-14.2024.8.15.0521), envolvendo as mesmas partes e pedidos idênticos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diferenciando-se apenas pelo produto bancário impugnado (Título de Capitalização neste, Tarifas no outro). O magistrado observou que, embora ocorra uma pequena variação na causa de pedir em razão da diversidade das cobranças, a prática configura, em tese, o fracionamento injustificado de demandas. A decisão fundamenta-se na teoria do abuso do direito de ação, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.817.845/MS) para destacar que a utilização do processo de forma temerária e repetitiva pode caracterizar ato ilícito. Ademais, o juízo ressaltou que a existência de múltiplos descontos não enseja, necessariamente, danos morais autônomos para cada evento, mas sim um agravamento da situação fática a ser ponderado na quantificação da indenização, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. O magistrado citou ainda a Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aponta como conduta potencialmente abusiva a propositura de várias ações fragmentadas sobre o mesmo tema pela mesma parte. Diante desse cenário, o magistrado determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal, comprovasse o interesse de agir e se manifestasse especificamente sobre o possível abuso do direito de litigar, conforme preveem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a inércia do autor em justificar adequadamente o fracionamento. O art. 485, inc. VI, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Assim como o juízo a quo, entendo que houve fracionamento indevido do direito de ação, mediante o ajuizamento de diversas demandas contra o mesmo réu, todas tratando de pedidos de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida na mesma conta bancária. A parte apelante sustenta que as ações propostas versam sobre contratos distintos, relativos a produtos diferentes, razão pela qual não haveria falar em conexão ou necessidade de reunião processual. Todavia, razão não lhe assiste. A circunstância dos autos é corroborada pela certidão do NUMOPEDE (ID 40137343), que aponta a similitude entre os feitos de nº 0803055-81.2024.8.15.0521 (presente feito) e nº 0803053-14.2024.8.15.0521, revelando indícios de prática de litigância temerária. Embora possam existir pequenas variações quanto aos valores discutidos ou à origem específica dos contratos ("Título de Capitalização" vs "Tarifas"), a causa de pedir remota (descontos indevidos em conta) e o núcleo fático das demandas são coincidentes, evidenciando fracionamento intencional do direito de ação, expediente que se amolda à hipótese de abuso processual. O fracionamento indevido de pretensões, quando realizado de forma artificial e sem justificativa plausível, caracteriza litigância temerária — manifestação do uso desvirtuado do direito constitucional de ação — e impõe ao Judiciário o dever de reprimir tal conduta, sob pena de comprometer a eficiência e a boa-fé que devem reger a atividade jurisdicional.
Trata-se de prática que, embora não idêntica, aproxima-se do fenômeno conhecido como sham litigation, no qual o processo é manejado para fins alheios à sua função legítima. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o ajuizamento reiterado e desnecessário de ações com idêntica causa de pedir configura abuso do direito de ação, conforme o precedente: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019 – Informativo 658).
No caso vertente, a determinação para que a parte autora se manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ, foi uma medida acertada. Inclusive, na sentença, a magistrada ressaltou (ID 40137355): [...] A parte autora poderia ter ajuizado ação única, pois os réus são os mesmos e integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327 do CPC. Contudo, a parte requerente, exercendo de forma abusiva o seu direito de ação, ajuizou mais de uma demanda, com o provável objetivo de dificultar o direito de defesa da parte demandada, assim como inflar eventual direito de indenização por danos morais e respectivos honorários advocatícios. Tal proceder, evidentemente, representa um ato ilícito, na medida em que configura o uso abusivo do direito de ação. [...] (Sem grifos do original) Além disso, o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância temerária, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reconheceu expressamente a necessidade de repressão às práticas de litigância temerária e indicou, em caráter exemplificativo, condutas como a propositura de ações fragmentadas sobre o mesmo tema, a repetição de petições iniciais genéricas e a distribuição em massa de demandas idênticas, sob patrocínio de poucos advogados, como elementos indicativos deste tipo de abuso. Diante desse contexto, correta a decisão do Juízo de primeiro grau, objetivando a demonstração da autenticidade e da especificidade da pretensão deduzida. Assim, considero legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autorizam os arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de reprimir o fracionamento artificial de demandas, mesmo em hipóteses em que, anteriormente, se admitia a autonomia das ações relativas a produtos bancários distintos. O atual posicionamento desta egrégia Corte, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, é de firme combate às práticas de litigância temerária, conforme demonstram diversos julgados recentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal. A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ação originária buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre sua ação e outras demandas reunidas pelo magistrado de origem e alega que sua petição inicial deveria ser analisada de forma independente. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento da petição inicial diante do não atendimento à determinação de emenda; e (ii) analisar a caracterização de litigância predatória nas demandas ajuizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a petição inicial caso o autor não atenda à determinação de emenda para sanar vícios, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. A unificação das demandas se justifica pela conexão entre as ações, visando evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade e eficiência processual. Há indícios de que a presente ação integra um conjunto de demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória, prática que compromete a eficiência do Poder Judiciário e pode configurar abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/24 do CNJ reforça a necessidade de combate a essa conduta. A extinção do feito sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a petição inicial quando o autor não atende à determinação de emenda para correção de vícios, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A reunião de demandas conexas busca evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional. A propositura massiva de ações padronizadas pode configurar litigância predatória, prática combatida pelo CNJ por comprometer a eficiência do Judiciário. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a repropositura da demanda, conforme art. 486 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022. (TJPB, 0802657-59.2024.8.15.0061, Relator: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado, substituindo o Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntada em 08/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou petição limitando-se a escrever sobre a finalidade de uma ação declaratória e do acesso à justiça, e não falou nada sobre a impossibilidade de juntar o documento que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJPB, 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vera Regina da Costa Silva em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC. A sentença baseou-se na constatação de múltiplas demandas similares, envolvendo o mesmo réu e fatos correlacionados, configurando litigância predatória, além do descumprimento da ordem de emenda para reunião das ações em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, diante do fracionamento indevido de demandas e do descumprimento de ordem de emenda à inicial, foi fundamentada e legítima; e (ii) determinar se há conexão suficiente entre as ações para justificar sua reunião em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação clara e detalhada, atendendo ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, ao expor as razões da extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória. 4. A fragmentação de demandas, com objetos e causas de pedir relacionados a uma mesma conta bancária e promovidas em curto intervalo de tempo, caracteriza tentativa de multiplicação indevida de processos, configurando prática de litigância predatória, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 5. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, o que justifica a determinação de reunião das ações para evitar a proliferação de litígios e promover a economia processual. 6. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, que visava à reunião das demandas e à apresentação de documentos essenciais, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade da extinção de ações repetitivas e abusivas, e a adoção de medidas de controle para combater práticas processuais predatórias, como o fracionamento injustificado de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como o descumprimento da ordem de emenda à inicial e a falta de reunião de demandas conexas, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A fragmentação de ações contra o mesmo réu, sem justificativa razoável, caracteriza litigância predatória, sendo legítima a exigência de sua reunião em um único processo para garantir a economia processual e prevenir abusos. 3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos adicionais e outras providências para coibir práticas processuais abusivas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024. (TJPB, 0802261-82.2024.8.15.0061, Relatora: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntada em 11/02/2025) (Destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (APELAÇÃO N.º 0800682-49.2022.8.15.0941, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de juntada: 15/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barboza Diniz contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo de origem apontou indícios de litigância abusiva e determinou a emenda da inicial, não cumprida pela parte autora. A apelante alegou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não vincula os magistrados, inexistem provas de litigância abusiva e que não há necessidade de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de interesse processual configura óbice injustificável ao acesso à Justiça; e (ii) verificar se a prática de ingresso massivo de ações com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes caracteriza litigância abusiva apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento massivo de demandas com petições iniciais idênticas, sem particularização dos fatos e documentos, evidencia litigância abusiva, caracterizando abuso do direito de ação e justificando o indeferimento da petição inicial. O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial caso a parte autora não emende a peça conforme determinação judicial, especialmente quando a diligência visa coibir práticas abusivas que comprometem a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece o crescimento da litigância abusiva e orienta os Tribunais a adotar medidas preventivas, incluindo a exigência de documentos e a verificação da autenticidade da demanda. A jurisprudência do STJ e do TJPB considera legítima a extinção de processos por ausência de interesse processual quando evidenciado fracionamento artificial de ações com objetivo de obtenção indevida de vantagens, em afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento massivo de ações com petições iniciais idênticas, causas de pedir semelhantes e ausência de individualização fática configura litigância abusiva e justifica o indeferimento da petição inicial. O não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da duração razoável do processo, não amparando condutas abusivas. (TJPB, 0803902-34.2024.8.15.0311, Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) substituindo o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntada em 17/07/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). E prossigo além, colacionando jurisprudência deste Colegiado em relação à suposta prática de advocacia temerária: PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência da apelante. Rejeição. Mérito. Determinação de emenda da inicial. Reunião de ações conexas. Não atendimento do comando judicial. Indeferimento da inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa. Posicionamento escorreito. Sentença mantida. Desprovimento. 1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte promovente, o que não consta dos autos. 2. Tendo sido caracterizada a identidade dos pedidos (ilegalidade dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais) cabe afirmar que, em casos tais, há risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou perturbadoras da ordem jurídica. 3. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Este preceito se amolda ao princípio da celeridade processual tal como concebido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Verificado o exercício abusivo do direito de petição, com intuito de percepção de vantagem indevida, incorre a parte em litigância de má-fé, não havendo que se falar em reforma da sentença, com pretensão de extirpar as cominações impostas, eis que fixadas nas diretrizes do art. 81 do CPC. 5. Desprovimento do apelo. (TJPB, 0801391-71.2023.8.15.0061, Relator: Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntada em 26/01/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB, 0800463-52.2023.8.15.0601, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntada em 08/02/2024) (Destaquei) Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, como se vê: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao aspecto relevante do banco promovido em razão de evidências de suposta advocacia temerária, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo se revela medida adequada e proporcional, em harmonia com a jurisprudência dominante e com o dever do magistrado de zelar pelo regular andamento processual e pela prevenção de práticas que atentem contra a dignidade da justiça. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator