Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PENHA SILVA DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: NEYMAR ALMEIDA DE BARROS - PB26226-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre pensionista rural e instituição financeira, determinou a cessação das cobranças e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de contrato bancário inexistente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo, limitando-se a alegações desacompanhadas de documentos aptos a demonstrar manifestação regular de vontade da consumidora, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação contratual. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pela Superior Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação de engano justificável pela instituição financeira autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, fluem a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, interrupção de serviço essencial ou demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A ausência de comprovação da contratação bancária autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Os juros moratórios incidentes sobre repetição de indébito decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. A cobrança indevida, sem demonstração concreta de abalo à personalidade ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804241-42.2024.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA PENHA SILVA DUARTE, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (De Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Por Danos Morais)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, especificamente o contrato n. 431.824.191, e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas; b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos quanto ao contrato de empréstimo pessoal referido, inclusive as parcelas eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação de valores, restrita estrita e unicamente ao importe de R$ 6.234,63 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), efetivamente creditado na conta da parte autora. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. [...] Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma, que: (i) a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cobrança fundada em contrato declarado inexistente viola a boa-fé objetiva e afasta qualquer hipótese de “engano justificável”; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 929, dispensa a comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira para fins de repetição em dobro, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual reputa equivocada a fundamentação adotada pelo Juízo de origem; e (iii) os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam meros dissabores cotidianos, configurando dano moral in re ipsa, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade da autora, pensionista rural, circunstância apta a justificar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor proporcional à gravidade da conduta ilícita; (iv) a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2°do cpc. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente da sentença, a fim de condenar a instituição financeira: (a) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada por esta Corte de Justiça. Em contrarrazões, o Apelado pugna, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça deferida a parte autora. A instituição recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte consumidora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais razão pela qual é devida a manutenção da gratuidade já concedida. No mérito, trata-se a controvérsia recursal a dois pontos específicos da sentença: a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro) e a configuração, ou não, de danos morais indenizáveis. No que se refere à forma de repetição, restou demonstrada a inexistência de lastro contratual para as cobranças efetuadas, o que configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de cuidado e transparência inerentes às relações de consumo. O amparo legal para a pretensão de repetição em dobro encontra-se no artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Historicamente, a jurisprudência exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da sanção do dobro. Todavia, tal entendimento foi superado pelo STJ no jugamento do EAREsp676.608/RS, que fixou a tese de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da Corte Superior: STJ — AgInt nos EDcl nos EAREsp 656932 RS — Publicado em 10/09/2021 "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No caso concreto, a conduta da instituição financeira ao realizar descontos diretamente no benefício previdenciário da consumidora sem a existência de um negócio jurídico válido afronta diretamente os deveres anexos da boa-fé objetiva. Não se vislumbra, outrossim, a ocorrência de engano justificável, uma vez que o erro na identificação da contratação ou a falha operacional na verificação de assinaturas constituem riscos inerentes à atividade econômica do fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor. Ademais, observa-se que os descontos indevidos iniciaram-se em 05/2021, data posterior ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ para a modulação dos efeitos da referida tese. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma dobrada para todas as parcelas pagas em excesso, acrescidas de correção monetária e juros legais. A Apelante também busca a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em sua pensão por morte, verba de natureza alimentar, causaram-lhe aflição e prejuízos que extrapolam o mero dissabor. Constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos por serviços de empréstimo que, embora não comprovadamente contratados expressamente, estiveram disponibilizados à demandante, cujos pagamentos foram em valores de menor repercussão financeira, que já ocorriam há bastante tempo, sem qualquer insurgência administrativa — somente manifestada com o intento da presente ação —, e que serão ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para conduta ilícita como a denunciada, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional que leve a evidenciar violação à honra ou imagem da reclamante, enfim, constrangimentos concretos. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: [...] Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024). [...] A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024). [...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024). Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, fácil é constatar que o Juízo de origem, ao estabelecer como parâmetro para a fluência inaugural a data da citação válida, e não de cada debitamento indevido, decidiu com desacerto, já que desalinhado do verbete sumular 54 do STJ, no sentido de que, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assim ajusto de ofício para que os juros moratórios incidam desde o evento danoso.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINARES SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para a condenação da parte ré à restituição dos valores comprovadamente pagos quanto ao contrato de empréstimo pessoal seja realizada na forma dobrada e sobre o valor a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC, desde o evento danoso. No mais, mantenho inalterada a sentença. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que a parte apelante foi parcialmente vencedora, circunstância que afasta a sucumbência integral exigida para a incidência do referido dispositivo, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -