Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41486638.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41486638.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 09:13
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 12:58
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira.
Apelado: José Francisco Andrade. Advogada: Silvia Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de APOSENTADORIA. COBRANÇA de… (TJ-PB - AC: 08048419320218150351, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)” No presente caso, cabia aos réus o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, ou seja, a efetiva e válida contratação dos serviços que geraram as cobranças. A ausência de documentação comprobatória por parte dos réus impõe o reconhecimento da inexistência de contratação válida e, consequentemente, da irregularidade dos descontos efetuados na conta da autora. O CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. A imposição de produtos ou serviços sem manifestação expressa de vontade do consumidor configura prática comercial abusiva. A simples disponibilização de débito automático em conta corrente, sem prova de contratação expressa e válida do serviço subjacente, não autoriza a cobrança. Tratando-se de consumidora idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, a exigência de comprovação clara e inequívoca da contratação é ainda mais rigorosa, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. Confrontando os argumentos das partes e a prova dos autos, entendo que os descontos realizados pelos réus foram indevidos e sem respaldo contratual válido. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Diante da ausência de prova de contratação válida do serviço de clube de benefícios que deu origem às cobranças, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e os réus quanto ao contrato objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelo réu na conta do autor, sem a devida contratação ou autorização, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelos réus na conta da autora, sem a devida contratação válida ou autorização expressa, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência total de documentação comprobatória da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova, evidencia que os descontos não decorreram de mero engano justificável, mas de falha grave na prestação dos serviços, justificando a aplicação da sanção legal de restituição em dobro. Condeno os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. DO DANO MORAL O dano moral refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o beneficiário. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como comprometimento da subsistência, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou transtornos que ultrapassem o mero dissabor. Analisando os autos, verifico que os descontos realizados mensalmente foram de R$ 59,90, valor que, embora não seja desprezível considerando o padrão de vida da autora, não há nos autos elementos que comprovem que tais descontos tenham comprometido significativamente sua subsistência ou causado transtornos que extrapolem meros aborrecimentos. Em vista de tudo o que acima foi exposto, inexiste dano moral na presente causa. Para reforço ao entendimento, colacionam-se as seguintes ementas: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de ted do valor contratado em favor do autor. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Recurso provido em parte. Decisão unânime."(TJSE; AC 201900810328; Ac. 14847/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 18/06/2019; DJSE 26/06/2019); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTATU QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no presente caso. Os bancos-demandados não se desincumbiram de provarem que quando da celebração do contrato foram obedecidos os requisitos exigidos para o caso específico, uma vez que a parte Autora é pessoa analfabeta. Em tendo a parte autora se beneficiado da quantia contratada, que fora revertida em seu favor, deve haver a devida compensação entre os valores recebidos e os indevidamente descontados. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME."(TJSE; AC 201900803925; Ac. 15238/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 25/06/2019; DJSE 02/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de expedição de ordem de pagamento para o banese. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Honorários majorados para 12% nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recursos desprovidos. Decisão unânime." (TJSE; AC 201900810250; Ac. 13514/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 04/06/2019; DJSE 07/06/2019). Não há comprovação de que a autora tenha sofrido negativação de seu nome, restrição de crédito, abalo psicológico significativo ou que os descontos tenham impedido o suprimento de suas necessidades básicas. Os extratos demonstram que a autora continuou recebendo normalmente seu benefício previdenciário e realizando suas movimentações bancárias. Embora reconheça a ilegalidade dos descontos e a necessidade de restituição em dobro, entendo que não restou configurado dano moral indenizável no caso concreto, tratando-se de situação que, conquanto desagradável e ilegal, não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803951-84.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. MARIA DE FATIMA DE ARAUJO promoveu a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos. A autora narrou que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco (agência 5778, conta 680856-5). Afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", cuja origem desconhece, totalizando R$ 239,60 até o ajuizamento da ação. Alegou ser pessoa humilde, de baixa instrução e idosa, e que os descontos ilegais afrontam sua dignidade e comprometem seu sustento, que depende exclusivamente do benefício previdenciário. Requereu a concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária, dispensa de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 479,20) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida decisão (Id. 97381493) deferindo a gratuidade judiciária requerida pela autora e registrando o desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 98312027), arguindo preliminares de conexão de ações, lide agressora e advocacia predatória, impugnação à assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviços, sustentou que a inclusão do débito automático foi solicitada pela autora mediante contrato com a SEBRASEG, argumentou que atua como mero agente pagador sem se beneficiar dos descontos, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos valores repassados à SEBRASEG, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários, além de litigância de má-fé. O réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação (Id. 117408940), arguindo preliminares de ações potencialmente predatórias, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários, além de litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 106370052 e Id. 121593768), refutando as preliminares e as alegações de mérito dos réus. Reiterou a ilegalidade das cobranças, a má-fé dos réus, a existência de danos materiais e morais, e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se (Id. 123999871) informando não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, reiterando os termos expostos e pugnando pela total improcedência da demanda. A autora informou que pugna desnecessária ulterior dilação probatória (Id. 106370053). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito, e o conjunto probatório permite a formação de um juízo de valor sem necessidade de dilação probatória adicional. A análise das provas documentais apresentadas nos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus pedem a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, argumentando que a autora não comprovou resistência prévia na via administrativa. O pedido administrativo, nessas ações de desconstituição de débito e indenizatória, não é pressuposto processual, e a sua inexistência não obsta o acesso à Justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, pela contestação dos réus pedindo a improcedência dos pedidos da autora emerge a pretensão resistida, o que, per si, demonstra o interesse processual. Dessa sorte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. PRELIMINAR DE CONEXÃO O Banco Bradesco alegou a existência de conexão entre este processo e outros dois (0803949-17.2024.8.15.0211 e 0803948-32.2024.8.15.0211), requerendo a reunião dos feitos. Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos e serviços diversos. Os processos mencionados preliminarmente na peça de defesa versam sobre cobranças relativas a outros produtos e serviços sem relação com o objeto desta demanda, que trata especificamente dos descontos referentes a "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto serviço independente oriundo de contratações diferentes. Rejeito a preliminar de conexão. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Quanto à alegação de litigância predatória e advocacia predatória, observo que não há nos autos elementos concretos que configurem má-fé processual ou abuso do direito de demandar por parte da autora especificamente neste processo. A autora juntou documentos pessoais, procuração assinada, extratos bancários que comprovam os descontos questionados e demonstram sua situação financeira. Eventual responsabilização do advogado por prática de litigância predatória em massa deve ser objeto de análise específica e apuração pela Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo matéria a ser decidida nestes autos, que devem analisar a pretensão individual da autora segundo seus próprios méritos. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. A hipossuficiência é presumida e prescinde de prova prévia robusta, sendo a presunção de veracidade da declaração do autor princípio basilar do sistema processual brasileiro. Os extratos bancários anexos aos autos demonstram que a autora recebe aposentadoria de um salário mínimo e realiza movimentações financeiras compatíveis com pessoa de baixa renda. Conforme o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser revogado posteriormente caso demonstrada a má-fé. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Em resposta, o réu BRADESCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui relação jurídica com os fatos narrados, uma vez que atua como mero agente pagador dos valores repassados à SEBRASEG. A legitimidade, nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, é: "a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012). Em suma, será legitimado para litigar aquele que for titular de uma pretensão posta em juízo e legitimado, para figurar no polo passivo, aquele que for sujeito à referida pretensão. Pois bem, in casu, verifico que a título de cognição sumária, a pretensão posta em juízo pela autora está diretamente relacionada aos descontos realizados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, bem como à obrigação da instituição financeira de garantir a segurança e regularidade das operações realizadas nas contas de seus clientes. Analisando os autos, verifica-se a existência de documentos que demonstram a relação jurídica material entre as partes, qual seja: a conta bancária na instituição demandada em nome da autora (agência 5778, conta 680856-5), conforme extratos bancários juntados aos autos, e os sucessivos descontos realizados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia de prestação de serviços. O art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 18 do CDC também estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos vícios de qualidade. O Banco Bradesco não é mero intermediário passivo na relação. Ao permitir descontos automáticos em conta bancária de sua titularidade sem a devida comprovação de contratação válida pela correntista, a instituição financeira falhou em seu dever de zelar pela segurança e regularidade das operações realizadas em contas sob sua responsabilidade. Dessa forma, comprovada a relação jurídica existente entre a parte autora e o requerido, enseja o reconhecimento da legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, uma vez que a autora figura como consumidora e os réus como fornecedores de serviços. Em situações dessa natureza, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar que a prestação de serviço não foi defeituosa. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa idosa, de baixa escolaridade, que recebe um salário mínimo de aposentadoria, em confronto com as instituições financeira e seguradora, que possuem todos os meios e recursos para demonstrar a contratação dos serviços. DA LICITUDE DAS COBRANÇAS DE "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" O cerne da controvérsia reside na licitude das cobranças realizadas pelos réus sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". Os réus sustentaram que a autora contratou validamente o serviço de clube de benefícios oferecido pela SEBRASEG, e que os descontos foram autorizados mediante débito automático solicitado pela própria autora. Analisando os extratos bancários juntados aos autos, verifico que efetivamente constam lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ao longo dos meses, totalizando R$ 239,60 até o ajuizamento da ação. Contudo, cabia aos réus, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de contratação válida e expressa do serviço de clube de benefícios que deu origem às cobranças. Os réus limitaram-se a afirmar genericamente que a autora contratou o produto, mas não juntaram aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora, apólice de seguro, termo de adesão, gravação de contratação verbal ou qualquer documento que comprovasse inequivocamente a manifestação de vontade da autora em contratar o serviço. O Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova em seu art. 373: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804841-93.2021.8.15.0351. Origem: 1ª Vara Mista de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: Declarar a inexistência de relação jurídica entre MARIA DE FATIMA DE ARAUJO e os réus BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA quanto ao contrato de clube de benefícios objeto da demanda; Condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.479,20
10/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira.
Apelado: José Francisco Andrade. Advogada: Silvia Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de APOSENTADORIA. COBRANÇA de… (TJ-PB - AC: 08048419320218150351, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)” No presente caso, cabia aos réus o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, ou seja, a efetiva e válida contratação dos serviços que geraram as cobranças. A ausência de documentação comprobatória por parte dos réus impõe o reconhecimento da inexistência de contratação válida e, consequentemente, da irregularidade dos descontos efetuados na conta da autora. O CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. A imposição de produtos ou serviços sem manifestação expressa de vontade do consumidor configura prática comercial abusiva. A simples disponibilização de débito automático em conta corrente, sem prova de contratação expressa e válida do serviço subjacente, não autoriza a cobrança. Tratando-se de consumidora idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, a exigência de comprovação clara e inequívoca da contratação é ainda mais rigorosa, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. Confrontando os argumentos das partes e a prova dos autos, entendo que os descontos realizados pelos réus foram indevidos e sem respaldo contratual válido. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Diante da ausência de prova de contratação válida do serviço de clube de benefícios que deu origem às cobranças, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e os réus quanto ao contrato objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelo réu na conta do autor, sem a devida contratação ou autorização, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelos réus na conta da autora, sem a devida contratação válida ou autorização expressa, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência total de documentação comprobatória da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova, evidencia que os descontos não decorreram de mero engano justificável, mas de falha grave na prestação dos serviços, justificando a aplicação da sanção legal de restituição em dobro. Condeno os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. DO DANO MORAL O dano moral refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o beneficiário. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como comprometimento da subsistência, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou transtornos que ultrapassem o mero dissabor. Analisando os autos, verifico que os descontos realizados mensalmente foram de R$ 59,90, valor que, embora não seja desprezível considerando o padrão de vida da autora, não há nos autos elementos que comprovem que tais descontos tenham comprometido significativamente sua subsistência ou causado transtornos que extrapolem meros aborrecimentos. Em vista de tudo o que acima foi exposto, inexiste dano moral na presente causa. Para reforço ao entendimento, colacionam-se as seguintes ementas: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de ted do valor contratado em favor do autor. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Recurso provido em parte. Decisão unânime."(TJSE; AC 201900810328; Ac. 14847/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 18/06/2019; DJSE 26/06/2019); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTATU QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no presente caso. Os bancos-demandados não se desincumbiram de provarem que quando da celebração do contrato foram obedecidos os requisitos exigidos para o caso específico, uma vez que a parte Autora é pessoa analfabeta. Em tendo a parte autora se beneficiado da quantia contratada, que fora revertida em seu favor, deve haver a devida compensação entre os valores recebidos e os indevidamente descontados. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME."(TJSE; AC 201900803925; Ac. 15238/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 25/06/2019; DJSE 02/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de expedição de ordem de pagamento para o banese. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Honorários majorados para 12% nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recursos desprovidos. Decisão unânime." (TJSE; AC 201900810250; Ac. 13514/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 04/06/2019; DJSE 07/06/2019). Não há comprovação de que a autora tenha sofrido negativação de seu nome, restrição de crédito, abalo psicológico significativo ou que os descontos tenham impedido o suprimento de suas necessidades básicas. Os extratos demonstram que a autora continuou recebendo normalmente seu benefício previdenciário e realizando suas movimentações bancárias. Embora reconheça a ilegalidade dos descontos e a necessidade de restituição em dobro, entendo que não restou configurado dano moral indenizável no caso concreto, tratando-se de situação que, conquanto desagradável e ilegal, não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803951-84.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. MARIA DE FATIMA DE ARAUJO promoveu a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos. A autora narrou que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco (agência 5778, conta 680856-5). Afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", cuja origem desconhece, totalizando R$ 239,60 até o ajuizamento da ação. Alegou ser pessoa humilde, de baixa instrução e idosa, e que os descontos ilegais afrontam sua dignidade e comprometem seu sustento, que depende exclusivamente do benefício previdenciário. Requereu a concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária, dispensa de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 479,20) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida decisão (Id. 97381493) deferindo a gratuidade judiciária requerida pela autora e registrando o desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 98312027), arguindo preliminares de conexão de ações, lide agressora e advocacia predatória, impugnação à assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviços, sustentou que a inclusão do débito automático foi solicitada pela autora mediante contrato com a SEBRASEG, argumentou que atua como mero agente pagador sem se beneficiar dos descontos, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos valores repassados à SEBRASEG, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários, além de litigância de má-fé. O réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação (Id. 117408940), arguindo preliminares de ações potencialmente predatórias, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários, além de litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 106370052 e Id. 121593768), refutando as preliminares e as alegações de mérito dos réus. Reiterou a ilegalidade das cobranças, a má-fé dos réus, a existência de danos materiais e morais, e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se (Id. 123999871) informando não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, reiterando os termos expostos e pugnando pela total improcedência da demanda. A autora informou que pugna desnecessária ulterior dilação probatória (Id. 106370053). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito, e o conjunto probatório permite a formação de um juízo de valor sem necessidade de dilação probatória adicional. A análise das provas documentais apresentadas nos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus pedem a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, argumentando que a autora não comprovou resistência prévia na via administrativa. O pedido administrativo, nessas ações de desconstituição de débito e indenizatória, não é pressuposto processual, e a sua inexistência não obsta o acesso à Justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, pela contestação dos réus pedindo a improcedência dos pedidos da autora emerge a pretensão resistida, o que, per si, demonstra o interesse processual. Dessa sorte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. PRELIMINAR DE CONEXÃO O Banco Bradesco alegou a existência de conexão entre este processo e outros dois (0803949-17.2024.8.15.0211 e 0803948-32.2024.8.15.0211), requerendo a reunião dos feitos. Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos e serviços diversos. Os processos mencionados preliminarmente na peça de defesa versam sobre cobranças relativas a outros produtos e serviços sem relação com o objeto desta demanda, que trata especificamente dos descontos referentes a "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto serviço independente oriundo de contratações diferentes. Rejeito a preliminar de conexão. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Quanto à alegação de litigância predatória e advocacia predatória, observo que não há nos autos elementos concretos que configurem má-fé processual ou abuso do direito de demandar por parte da autora especificamente neste processo. A autora juntou documentos pessoais, procuração assinada, extratos bancários que comprovam os descontos questionados e demonstram sua situação financeira. Eventual responsabilização do advogado por prática de litigância predatória em massa deve ser objeto de análise específica e apuração pela Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo matéria a ser decidida nestes autos, que devem analisar a pretensão individual da autora segundo seus próprios méritos. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. A hipossuficiência é presumida e prescinde de prova prévia robusta, sendo a presunção de veracidade da declaração do autor princípio basilar do sistema processual brasileiro. Os extratos bancários anexos aos autos demonstram que a autora recebe aposentadoria de um salário mínimo e realiza movimentações financeiras compatíveis com pessoa de baixa renda. Conforme o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser revogado posteriormente caso demonstrada a má-fé. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Em resposta, o réu BRADESCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui relação jurídica com os fatos narrados, uma vez que atua como mero agente pagador dos valores repassados à SEBRASEG. A legitimidade, nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, é: "a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012). Em suma, será legitimado para litigar aquele que for titular de uma pretensão posta em juízo e legitimado, para figurar no polo passivo, aquele que for sujeito à referida pretensão. Pois bem, in casu, verifico que a título de cognição sumária, a pretensão posta em juízo pela autora está diretamente relacionada aos descontos realizados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, bem como à obrigação da instituição financeira de garantir a segurança e regularidade das operações realizadas nas contas de seus clientes. Analisando os autos, verifica-se a existência de documentos que demonstram a relação jurídica material entre as partes, qual seja: a conta bancária na instituição demandada em nome da autora (agência 5778, conta 680856-5), conforme extratos bancários juntados aos autos, e os sucessivos descontos realizados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia de prestação de serviços. O art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 18 do CDC também estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos vícios de qualidade. O Banco Bradesco não é mero intermediário passivo na relação. Ao permitir descontos automáticos em conta bancária de sua titularidade sem a devida comprovação de contratação válida pela correntista, a instituição financeira falhou em seu dever de zelar pela segurança e regularidade das operações realizadas em contas sob sua responsabilidade. Dessa forma, comprovada a relação jurídica existente entre a parte autora e o requerido, enseja o reconhecimento da legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, uma vez que a autora figura como consumidora e os réus como fornecedores de serviços. Em situações dessa natureza, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar que a prestação de serviço não foi defeituosa. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa idosa, de baixa escolaridade, que recebe um salário mínimo de aposentadoria, em confronto com as instituições financeira e seguradora, que possuem todos os meios e recursos para demonstrar a contratação dos serviços. DA LICITUDE DAS COBRANÇAS DE "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" O cerne da controvérsia reside na licitude das cobranças realizadas pelos réus sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". Os réus sustentaram que a autora contratou validamente o serviço de clube de benefícios oferecido pela SEBRASEG, e que os descontos foram autorizados mediante débito automático solicitado pela própria autora. Analisando os extratos bancários juntados aos autos, verifico que efetivamente constam lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ao longo dos meses, totalizando R$ 239,60 até o ajuizamento da ação. Contudo, cabia aos réus, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de contratação válida e expressa do serviço de clube de benefícios que deu origem às cobranças. Os réus limitaram-se a afirmar genericamente que a autora contratou o produto, mas não juntaram aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora, apólice de seguro, termo de adesão, gravação de contratação verbal ou qualquer documento que comprovasse inequivocamente a manifestação de vontade da autora em contratar o serviço. O Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova em seu art. 373: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804841-93.2021.8.15.0351. Origem: 1ª Vara Mista de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: Declarar a inexistência de relação jurídica entre MARIA DE FATIMA DE ARAUJO e os réus BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA quanto ao contrato de clube de benefícios objeto da demanda; Condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.479,20
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira.
Apelado: José Francisco Andrade. Advogada: Silvia Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de APOSENTADORIA. COBRANÇA de… (TJ-PB - AC: 08048419320218150351, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)” No presente caso, cabia aos réus o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, ou seja, a efetiva e válida contratação dos serviços que geraram as cobranças. A ausência de documentação comprobatória por parte dos réus impõe o reconhecimento da inexistência de contratação válida e, consequentemente, da irregularidade dos descontos efetuados na conta da autora. O CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor enviar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. A imposição de produtos ou serviços sem manifestação expressa de vontade do consumidor configura prática comercial abusiva. A simples disponibilização de débito automático em conta corrente, sem prova de contratação expressa e válida do serviço subjacente, não autoriza a cobrança. Tratando-se de consumidora idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, a exigência de comprovação clara e inequívoca da contratação é ainda mais rigorosa, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. Confrontando os argumentos das partes e a prova dos autos, entendo que os descontos realizados pelos réus foram indevidos e sem respaldo contratual válido. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Diante da ausência de prova de contratação válida do serviço de clube de benefícios que deu origem às cobranças, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e os réus quanto ao contrato objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelo réu na conta do autor, sem a devida contratação ou autorização, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, os descontos realizados pelos réus na conta da autora, sem a devida contratação válida ou autorização expressa, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência total de documentação comprobatória da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova, evidencia que os descontos não decorreram de mero engano justificável, mas de falha grave na prestação dos serviços, justificando a aplicação da sanção legal de restituição em dobro. Condeno os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. DO DANO MORAL O dano moral refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o beneficiário. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como comprometimento da subsistência, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou transtornos que ultrapassem o mero dissabor. Analisando os autos, verifico que os descontos realizados mensalmente foram de R$ 59,90, valor que, embora não seja desprezível considerando o padrão de vida da autora, não há nos autos elementos que comprovem que tais descontos tenham comprometido significativamente sua subsistência ou causado transtornos que extrapolem meros aborrecimentos. Em vista de tudo o que acima foi exposto, inexiste dano moral na presente causa. Para reforço ao entendimento, colacionam-se as seguintes ementas: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de ted do valor contratado em favor do autor. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Recurso provido em parte. Decisão unânime."(TJSE; AC 201900810328; Ac. 14847/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 18/06/2019; DJSE 26/06/2019); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTATU QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no presente caso. Os bancos-demandados não se desincumbiram de provarem que quando da celebração do contrato foram obedecidos os requisitos exigidos para o caso específico, uma vez que a parte Autora é pessoa analfabeta. Em tendo a parte autora se beneficiado da quantia contratada, que fora revertida em seu favor, deve haver a devida compensação entre os valores recebidos e os indevidamente descontados. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME."(TJSE; AC 201900803925; Ac. 15238/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 25/06/2019; DJSE 02/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pessoa analfabeta. Débito inexistente. Dano moral não configurado. Comprovação de expedição de ordem de pagamento para o banese. Mínima lesividade do ato ilícito. Mero aborrecimento. Compensação com os valores creditados a título de empréstimo 1. A prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Assim, é nulo o contrato que não adota tal formalidade. 2. Não obstante a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira apelada, pela ausência das formalidades na contratação, no caso em concreto insubsistente a tese de dano moral, uma vez que comprovado o aproveitamento do crédito pelo consumidor, sendo, por conseguinte, a recorrente lesada minimante na sua condição financeira, que será reconstituída quando da fase de liquidação, através da restituição do indébito simples e da compensação de valores. Os fatos constantes dos autos não chegam a causar dor, sofrimento e humilhação cuja intensidade justificariam a indenização. 3. Honorários majorados para 12% nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recursos desprovidos. Decisão unânime." (TJSE; AC 201900810250; Ac. 13514/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 04/06/2019; DJSE 07/06/2019). Não há comprovação de que a autora tenha sofrido negativação de seu nome, restrição de crédito, abalo psicológico significativo ou que os descontos tenham impedido o suprimento de suas necessidades básicas. Os extratos demonstram que a autora continuou recebendo normalmente seu benefício previdenciário e realizando suas movimentações bancárias. Embora reconheça a ilegalidade dos descontos e a necessidade de restituição em dobro, entendo que não restou configurado dano moral indenizável no caso concreto, tratando-se de situação que, conquanto desagradável e ilegal, não ultrapassou o patamar de mero aborrecimento cotidiano. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803951-84.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. MARIA DE FATIMA DE ARAUJO promoveu a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados nos autos. A autora narrou que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco (agência 5778, conta 680856-5). Afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", cuja origem desconhece, totalizando R$ 239,60 até o ajuizamento da ação. Alegou ser pessoa humilde, de baixa instrução e idosa, e que os descontos ilegais afrontam sua dignidade e comprometem seu sustento, que depende exclusivamente do benefício previdenciário. Requereu a concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária, dispensa de audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 479,20) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida decisão (Id. 97381493) deferindo a gratuidade judiciária requerida pela autora e registrando o desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 98312027), arguindo preliminares de conexão de ações, lide agressora e advocacia predatória, impugnação à assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviços, sustentou que a inclusão do débito automático foi solicitada pela autora mediante contrato com a SEBRASEG, argumentou que atua como mero agente pagador sem se beneficiar dos descontos, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos valores repassados à SEBRASEG, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e danos morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários, além de litigância de má-fé. O réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação (Id. 117408940), arguindo preliminares de ações potencialmente predatórias, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários, além de litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 106370052 e Id. 121593768), refutando as preliminares e as alegações de mérito dos réus. Reiterou a ilegalidade das cobranças, a má-fé dos réus, a existência de danos materiais e morais, e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se (Id. 123999871) informando não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, reiterando os termos expostos e pugnando pela total improcedência da demanda. A autora informou que pugna desnecessária ulterior dilação probatória (Id. 106370053). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito, e o conjunto probatório permite a formação de um juízo de valor sem necessidade de dilação probatória adicional. A análise das provas documentais apresentadas nos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus pedem a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, argumentando que a autora não comprovou resistência prévia na via administrativa. O pedido administrativo, nessas ações de desconstituição de débito e indenizatória, não é pressuposto processual, e a sua inexistência não obsta o acesso à Justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, pela contestação dos réus pedindo a improcedência dos pedidos da autora emerge a pretensão resistida, o que, per si, demonstra o interesse processual. Dessa sorte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. PRELIMINAR DE CONEXÃO O Banco Bradesco alegou a existência de conexão entre este processo e outros dois (0803949-17.2024.8.15.0211 e 0803948-32.2024.8.15.0211), requerendo a reunião dos feitos. Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos e serviços diversos. Os processos mencionados preliminarmente na peça de defesa versam sobre cobranças relativas a outros produtos e serviços sem relação com o objeto desta demanda, que trata especificamente dos descontos referentes a "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto serviço independente oriundo de contratações diferentes. Rejeito a preliminar de conexão. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Quanto à alegação de litigância predatória e advocacia predatória, observo que não há nos autos elementos concretos que configurem má-fé processual ou abuso do direito de demandar por parte da autora especificamente neste processo. A autora juntou documentos pessoais, procuração assinada, extratos bancários que comprovam os descontos questionados e demonstram sua situação financeira. Eventual responsabilização do advogado por prática de litigância predatória em massa deve ser objeto de análise específica e apuração pela Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo matéria a ser decidida nestes autos, que devem analisar a pretensão individual da autora segundo seus próprios méritos. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora, alegando falta de comprovação da hipossuficiência. A hipossuficiência é presumida e prescinde de prova prévia robusta, sendo a presunção de veracidade da declaração do autor princípio basilar do sistema processual brasileiro. Os extratos bancários anexos aos autos demonstram que a autora recebe aposentadoria de um salário mínimo e realiza movimentações financeiras compatíveis com pessoa de baixa renda. Conforme o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser revogado posteriormente caso demonstrada a má-fé. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Em resposta, o réu BRADESCO S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui relação jurídica com os fatos narrados, uma vez que atua como mero agente pagador dos valores repassados à SEBRASEG. A legitimidade, nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, é: "a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012). Em suma, será legitimado para litigar aquele que for titular de uma pretensão posta em juízo e legitimado, para figurar no polo passivo, aquele que for sujeito à referida pretensão. Pois bem, in casu, verifico que a título de cognição sumária, a pretensão posta em juízo pela autora está diretamente relacionada aos descontos realizados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, bem como à obrigação da instituição financeira de garantir a segurança e regularidade das operações realizadas nas contas de seus clientes. Analisando os autos, verifica-se a existência de documentos que demonstram a relação jurídica material entre as partes, qual seja: a conta bancária na instituição demandada em nome da autora (agência 5778, conta 680856-5), conforme extratos bancários juntados aos autos, e os sucessivos descontos realizados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia de prestação de serviços. O art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 18 do CDC também estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços pelos vícios de qualidade. O Banco Bradesco não é mero intermediário passivo na relação. Ao permitir descontos automáticos em conta bancária de sua titularidade sem a devida comprovação de contratação válida pela correntista, a instituição financeira falhou em seu dever de zelar pela segurança e regularidade das operações realizadas em contas sob sua responsabilidade. Dessa forma, comprovada a relação jurídica existente entre a parte autora e o requerido, enseja o reconhecimento da legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, uma vez que a autora figura como consumidora e os réus como fornecedores de serviços. Em situações dessa natureza, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar que a prestação de serviço não foi defeituosa. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa idosa, de baixa escolaridade, que recebe um salário mínimo de aposentadoria, em confronto com as instituições financeira e seguradora, que possuem todos os meios e recursos para demonstrar a contratação dos serviços. DA LICITUDE DAS COBRANÇAS DE "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" O cerne da controvérsia reside na licitude das cobranças realizadas pelos réus sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". Os réus sustentaram que a autora contratou validamente o serviço de clube de benefícios oferecido pela SEBRASEG, e que os descontos foram autorizados mediante débito automático solicitado pela própria autora. Analisando os extratos bancários juntados aos autos, verifico que efetivamente constam lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ao longo dos meses, totalizando R$ 239,60 até o ajuizamento da ação. Contudo, cabia aos réus, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de contratação válida e expressa do serviço de clube de benefícios que deu origem às cobranças. Os réus limitaram-se a afirmar genericamente que a autora contratou o produto, mas não juntaram aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora, apólice de seguro, termo de adesão, gravação de contratação verbal ou qualquer documento que comprovasse inequivocamente a manifestação de vontade da autora em contratar o serviço. O Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova em seu art. 373: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804841-93.2021.8.15.0351. Origem: 1ª Vara Mista de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: Declarar a inexistência de relação jurídica entre MARIA DE FATIMA DE ARAUJO e os réus BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA quanto ao contrato de clube de benefícios objeto da demanda; Condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.479,20
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:47
Procedência em Parte
30/01/2026, 11:22
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 06:28
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:07
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 09:55
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 02:03
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 02:03
Publicação
12/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803951-84.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Endereço: Sítio Riacho dos poços, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, sala 404 B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação (id 117408940). Data e assinatura eletrônicas.