Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALCIR DE ARAUJO SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO I. RELATÓRIO
terceiros: R$ 1.459,89) para, sobre essa base, calcular os juros remuneratórios e demais consectários legais, em estrita observância ao comando judicial. A manifestação de discordância do executado (Id. 123140372) é genérica e não aponta objetivamente em que ponto o cálculo da Contadoria teria extrapolado os limites do título executivo. Limita-se a reafirmar sua tese, sem apresentar uma memória de cálculo alternativa ou demonstrar o erro aritmético no laudo judicial. A simples alegação de que os cálculos da Contadoria "estão considerando os valores das tarifas" não se sustenta, pois o laudo é claro em utilizar tais valores apenas como base de cálculo para os juros, que é exatamente o que a decisão judicial determinou. Desse modo, a impugnação do executado merece acolhimento parcial, apenas para afastar o valor excessivo inicialmente pleiteado pelo exequente. Contudo, deve ser rejeitada a pretensão de extinguir a execução pelo pagamento de R$ 1.568,65, pois o cálculo da Contadoria demonstrou a existência de saldo remanescente. Por sua exatidão técnica e fidelidade ao título executivo, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deve ser homologado como o correto para a quantificação do débito. B. Do Pedido de Publicação Exclusiva A parte executada requereu que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). O pedido encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, e visa assegurar a validade das comunicações processuais e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Seu deferimento é medida que se impõe para evitar futuras alegações de nulidade. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0807708-95.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Financiamento de Produto, Alienação Fiduciária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por VALCIR DE ARAUJO SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte exequente busca o pagamento de quantia fixada em acórdão transitado em julgado, que condenou a instituição financeira a restituir, de forma simples, os juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior (nº 200.2009.956.507-5). O acórdão, proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível, também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação e determinou a retificação do polo passivo. A decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2022, conforme certidão de Id. 62586512. Em sua petição inicial de cumprimento de sentença (Id. 64645478), a parte exequente apresentou cálculos que totalizavam R$ 11.288,30 e, após deduzir um depósito inicial do devedor, requereu a intimação para pagamento do saldo remanescente de R$ 9.719,65. O executado, BANCO VOTORANTIM S.A., foi intimado e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 65548184), alegando excesso de execução. Sustentou que o valor correto da obrigação seria de R$ 1.568,65, o qual já teria sido depositado judicialmente (Id. 63310590 e 65548188). Argumentou que os cálculos da parte exequente incluíam indevidamente as próprias tarifas, e não apenas os juros reflexos, objeto da condenação. Garantiu o juízo por meio de apólice de seguro (Id. 65548189). Diante da manifesta divergência entre os valores apresentados, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico, conforme despacho de Id. 70226654. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos no documento de Id. 116936478. Apurou que o valor total devido na data do depósito realizado pelo executado (25/08/2022) era de R$ 3.729,83 (principal, correção e juros), acrescido de R$ 745,97 de honorários (20%), totalizando R$ 4.475,80. Após a dedução do valor depositado (R$ 1.568,65), restou um saldo devedor de R$ 2.907,15 naquela data. Por fim, atualizou o saldo remanescente até 24/07/2025, alcançando o montante de R$ 4.402,73. Intimado sobre o parecer da Contadoria, o executado manifestou discordância (Id. 123140372), insistindo que os cálculos estariam equivocados por considerarem os valores das tarifas, e não apenas os juros sobre elas. Na mesma ocasião, requereu que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com controvérsia estabelecida unicamente sobre o valor correto da execução (quantum debeatur). Cabe a este Juízo analisar a impugnação apresentada e homologar o montante que fielmente reflete o título executivo judicial. A. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Excesso de Execução A principal tese do executado é o excesso de execução. O banco alega que a obrigação se restringiria ao pagamento de R$ 1.568,65, valor já depositado. Afirma que tanto os cálculos do exequente quanto os da Contadoria Judicial estão equivocados por incluírem as tarifas em si, e não apenas os juros que sobre elas incidiram. A controvérsia deve ser solucionada à luz do título executivo, qual seja, o acórdão de Id. 62586396, que manteve a sentença de primeiro grau em seus termos essenciais e é expresso ao condenar o promovido a "restituir ao Autor, de forma simples, os juros e a correção monetária incidentes sobre a tarifa reconhecidamente ilegal". Portanto, a base de cálculo da condenação não são as tarifas em si — cuja restituição foi objeto de processo anterior —, mas sim os encargos acessórios que sobre elas recaíram. Ao ser instada a esclarecer a divergência, a Contadoria Judicial, órgão técnico e de confiança do Juízo, apresentou planilha detalhada (Id. 116936478), na qual especifica claramente que o objeto do cálculo é o "Valor devido ao autor (Valcir de Araujo Silva) a título de juros sobre tarifas". A contadoria partiu do valor das tarifas declaradas ilegais (Cadastro: R$ 495,00; Registro de contrato: R$ 181,25; Serviços de
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 65548184), para o fim de reconhecer o excesso na execução proposta pelo exequente, mas rejeitando o valor apresentado pelo executado. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 116936478), que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 4.402,73 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos), atualizado até 24 de julho de 2025. INTIME-SE a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor homologado (R$ 4.402,73), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 25 de julho de 2025 até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores, liberando-se o depósito judicial já existente (Id. 63310590) e o novo valor a ser depositado em favor da parte exequente e de sua patrona, observando-se os percentuais devidos a cada um. Após a confirmação da quitação integral, proceda-se à baixa da garantia ofertada (apólice de seguro de Id. 65548189). DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, determinando que todas as futuras intimações dirigidas à parte executada sejam feitas em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito