Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMERIO DE HOLANDA TEIXEIRA.
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ROMERIO DE HOLANDA TEIXEIRA em face do AEROCLUBE DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 29 de janeiro de 2026, a atual gestão da parte ré publicou edital de convocação para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE), agendada para o dia 09 de fevereiro de 2026, em formato virtual, com a seguinte pauta: a reforma integral do Estatuto Social e a deliberação acerca de um termo de cessão de direitos de uso da pista do novo sítio aeroportuário localizado no Município de São Miguel de Taipu/PB. Sustenta o demandante que o referido ato convocatório, bem como a proposta de alteração estatutária, estão eivados de vícios formais e materiais que os tornariam nulos de pleno direito, representando uma ameaça à legalidade e à integridade patrimonial e institucional da associação. No que tange aos vícios formais, alega: a) nulidade da assembleia por falta de parecer obrigatório do Conselho Consultivo na oneração patrimonial (art. 52 do Estatuto); b) ilegalidade do sistema de votação antecipada; c) irregularidade na convocação, feita por meios eletrônicos em desacordo com o Estatuto. Quanto aos materiais, expõe: a) inconstitucionalidade do novo estatuto ao permitir distribuição de indenizações entre associados, descaracterizando a entidade sem fins lucrativos (art. 53 do CC); b) ilegalidade das normas disciplinares, especialmente o banimento perpétuo e a exclusão sem contraditório, por afronta ao Código Civil e à Constituição. Pugna, assim, pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da Assembleia Geral Extraordinária ou, subsidiariamente, caso já realizada, a suspensão de todos os seus efeitos. No mérito, o autor requer a declaração de nulidade do edital de convocação e da respectiva Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 09/02/2026; o reconhecimento da ilegalidade e nulidade do artigo 9º-A da proposta de reforma estatutária; declaração de inconstitucionalidade das novas normas disciplinares que instituem penas de caráter perpétuo e a exclusão sumária de associados sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pugna pela condenação da ré em obrigação de não fazer, para que se abstenha de convocar novas assembleias sobre tais temas enquanto não sanados os vícios apontados, garantindo-se o debate prévio às votações e a exclusão de qualquer cláusula de distribuição de resultados. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, tendo o magistrado averbado sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição do feito a este Juízo, na qualidade de substituto legal. A parte ré apresentou-se voluntariamente aos autos e formulou contestação. É o relatório. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O cerne da presente análise, em sede de cognição sumária, reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada com o objetivo de suspender a realização de Assembleia Geral Extraordinária da associação demandada. A legislação processual civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida excepcional, que representa uma antecipação de efeitos da tutela jurisdicional pretendida antes do estabelecimento do contraditório e da aprofundada instrução probatória. Adicionalmente, ao ponderar sobre a concessão de medidas dessa natureza, o julgador deve guiar-se por um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando os interesses em conflito e considerando, inclusive, o que a doutrina denomina de periculum in mora inverso, ou seja, o risco de que a concessão da liminar possa causar um dano mais grave à parte adversa do que aquele que se busca evitar para o requerente. No caso em tela, a controvérsia gravita em torno da legalidade de atos de gestão interna de uma associação civil, o que convoca, de imediato, a observância do princípio da autonomia associativa, corolário do direito fundamental de associação, previsto no art. 5º, XVII a XXI, da Constituição Federal. Tal princípio recomenda uma intervenção mínima do Poder Judiciário nos assuntos internos das associações, limitando-a a hipóteses de manifesta e incontroversa ilegalidade ou violação estatutária, de modo a preservar a liberdade de auto-organização e deliberação do corpo de associados. A ingerência judicial na vida associativa deve ser a ultima ratio, aplicada com parcimônia e apenas quando estritamente necessário para coibir abusos ou garantir o cumprimento de normas cogentes. Nesse contexto, a probabilidade do direito, primeiro dos requisitos cumulativos, deve ser compreendida como a plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada, um prognóstico de que, ao final da instrução processual, o direito invocado tem chances razoáveis de ser reconhecido. No presente caso, os argumentos do autor baseiam-se em interpretações de normas estatutárias e legais que, em uma análise perfunctória, admitem controvérsia e não ostentam a liquidez e certeza necessárias para justificar uma medida drástica como a suspensão do órgão deliberativo máximo da associação. Nessa alheta, preleciona a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSEMBLEIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de assembleia, visando à suspensão dos efeitos de deliberação e convocação de nova assembleia para eleição de diretoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A regularidade da assembleia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo prudente o deferimento da medida sem a oitiva da parte adversa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência não pode ser concedida sem a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente em questões que demandam dilação probatória." Legislação Citada: CPC, art. 300. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23939034520248260000 Itupeva, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 25/04/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Tutela de urgência – Ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia condominial – Pretensão de suspensão da realização de Assembleia Geral Extraordinária – Decisão denegatória – Inconformismo do condomínio autor – Ausência de demonstração de vícios e irregularidades no procedimento convocatório da assembleia – Exame de supostas ilegalidades que dependem de maior instrução probatória – Impossibilidade de concessão da medida em sede de cognição sumária – Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não demonstrados – Necessidade de prestigiar o contraditório e a ampla defesa – Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22599768020248260000 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Com relação ao primeiro vício formal apontado, a ausência de parecer prévio do Conselho Consultivo, a questão central reside na interpretação da expressão "onerar qualquer bens pertencentes ao patrimônio", contida no artigo 52 do Estatuto vigente. O autor equipara a deliberação sobre o "termo de cessão de direitos de uso da pista" a uma forma de oneração. Contudo, essa equiparação não é autoevidente. A cessão de uso, a depender de seus termos e condições (os quais não foram juntados aos autos, apenas a proposta de deliberação), pode ser interpretada como um mero ato de gestão e administração do patrimônio, visando à sua rentabilização ou otimização, e não necessariamente como uma oneração no sentido de alienação, gravame ou limitação substancial do direito de propriedade, que seria o escopo protetivo da norma estatutária. A definição sobre a natureza jurídica do ato a ser deliberado, se de mera gestão, se de efetiva oneração, constitui matéria de mérito, cuja complexidade não se coaduna com a análise superficial própria deste momento processual. Suspender a assembleia com base em uma das possíveis interpretações do estatuto representaria uma indevida antecipação do mérito e uma violação à autonomia da assembleia para, ela própria, debater e interpretar suas regras internas. No que concerne ao segundo vício formal, referente ao método de votação, a alegação de ofensa ao artigo 1.354-A do Código Civil também não se sustenta de forma inequívoca. O edital de convocação prevê que a assembleia ocorrerá em plataforma virtual (Zoom ou Google Meet) e que a votação estará disponível a partir da publicação do edital. A disponibilidade antecipada do sistema de votação não implica, necessariamente, a supressão do direito ao debate. O edital assegura, de forma expressa, ambiente próprio para o debate mediante reunião virtual, mecanismo plenamente legítimo e eficaz na realidade contemporânea de informatização e digitalização, que não apenas preserva, mas potencializa a participação, o contraditório e a efetiva vivência democrática, afastando qualquer alegação de cerceamento ou esvaziamento do processo deliberativo. Aos associados é plenamente facultado exercer seu direito de voto somente após acompanharem as discussões e a exposição de argumentos na data e hora marcadas para o conclave. A sistemática pode ser vista como um mecanismo de flexibilização e ampliação da participação, permitindo que o associado que já formou sua convicção possa votar com antecedência, sem, contudo, impedir que outros aguardem o debate para então deliberar. Dessa forma, presumir que tal formato aniquila o processo deliberativo é, por ora, uma ilação que não encontra respaldo em uma proibição expressa no edital. A lei assegura o direito de voz e debate, e não há prova pré-constituída de que esse direito será negado na condução da assembleia. Quanto ao terceiro vício formal, a inadequação dos meios de publicidade, o próprio artigo 17 do Estatuto vigente, apresentado pelo autor, prevê a convocação "por edital, publicada na imprensa local, e/ou meio eletrônico (e-mail)". A utilização da conjunção alternativa "e/ou" confere à diretoria uma margem de escolha dos meios. A convocação via e-mail, portanto, possui amparo estatutário. A comunicação adicional por WhatsApp, embora não prevista expressamente, configura um reforço na publicidade, utilizando-se de meio de comunicação de vasto alcance e instantaneidade na sociedade contemporânea. O fato é que o próprio autor tomou ciência inequívoca do ato, tanto que ajuizou a presente demanda. A alegação de que outros associados poderiam ter sido prejudicados carece, neste momento, de qualquer suporte probatório, tratando-se de mera conjectura. O prazo de 11 dias, por sua vez, supera o mínimo de 10 dias corridos previsto no mesmo artigo, não havendo que se falar em aparente ilegalidade manifesta neste ponto. No que diz respeito aos vícios materiais contidos na proposta de novo estatuto, a intervenção judicial prévia para impedir a própria deliberação se mostra ainda mais problemática e contrária ao princípio da autonomia associativa. A Assembleia Geral é, por sua natureza, o foro soberano para debater, alterar, aprovar ou rejeitar as propostas que lhe são submetidas. As cláusulas apontadas como ilegais ou inconstitucionais, como a que prevê a distribuição de resultados e as que endurecem o regime disciplinar são, por enquanto, meras propostas. O autor e os demais associados descontentes têm o direito e o dever de participar da assembleia, usar da palavra e exercer seu poder de voto para convencer a maioria a rejeitar ou modificar tais dispositivos. Impedir a realização do debate sob o pretexto de que o seu objeto é potencialmente ilegal seria esvaziar a própria função da assembleia e presumir que os associados deliberarão de forma contrária à lei, o que não é admissível. O controle de legalidade do Poder Judiciário, via de regra, deve ser exercido a posteriori, sobre o ato deliberativo já consolidado, e não a priori, para tolher a própria discussão. Eis o que assenta, mutatis mutandis, julgado de Tribunal de Justiça Pátrio, no sentido de que a intervenção judicial é medida excepcional em matéria de societária, aplicada restritivamente: Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Tutela cautelar em caráter antecedente. Anulação de Assembleia Geral Ordinária. Indeferimento. Ausência dos pressupostos legais. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente para impedir o arquivamento de ata de assembleia geral ordinária que aprovou contas de 2023, alegando irregularidades na condução da assembleia e participação indevida de administradores na aprovação das contas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de Decidir Ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela cautelar, pois não há demonstração efetiva de que os administradores tenham alterado documentos fiscais ou contábeis com o propósito de dilapidar bens societários. A intervenção judicial nos conflitos societários é regida pelo critério de intervenção mínima, não havendo suporte probatório para afastamento dos administradores com a nomeação de um administrador judicial. IV. Dispositivo e Tese Nega-se provimento. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A intervenção judicial em administração societária é medida excepcional, aplicada restritivamente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23341843520248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 15/01/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/01/2025) Por conseguinte, tampouco se vislumbra, com a clareza exigida, o periculum in mora. Os danos elencados pelo autor são, em sua maioria, condicionais e não imediatos. Eles dependem da efetiva aprovação das cláusulas impugnadas pela maioria dos associados presentes na AGE. Não há como afirmar, de antemão, que a reforma estatutária será aprovada nos exatos termos em que foi proposta. Mesmo que a assembleia ocorra e, hipoteticamente, aprove as disposições tidas por ilegais, o dano não se pode considerar, de plano, irreparável. O registro do novo estatuto em cartório é um ato administrativo que pode ser revertido por decisão judicial posterior, caso se reconheça a nulidade da deliberação. Uma eventual distribuição de valores ou a cessão de uso da pista, se efetivadas com base em norma estatutária nula, também poderão ser objeto de ações de ressarcimento e de anulação específicas. O ordenamento jurídico confere à parte autora mecanismos para impugnar os atos concretos que venham a ser praticados com base nas deliberações da assembleia, caso estas se confirmem e sejam de fato ilegais. A tutela de urgência não se presta a evitar danos meramente potenciais ou hipotéticos. Dessarte, o equilíbrio entre a proteção do direito individual do associado e a preservação da autonomia e funcionalidade da pessoa jurídica recomenda, no presente caso, que se aguarde a formação do contraditório e uma análise mais aprofundada do mérito da causa, permitindo-se que a própria assembleia exerça seu papel primário de filtro e controle das propostas de sua diretoria. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807881-07.2026.8.15.2001 [Assembléia]. INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação à contestação, no prazo de 15 dias; 2- Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito