Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PATRICIA COSTA DE MORAIS BOULLOSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807991-10.2021.8.15.0181 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação em desfavor de PATRICIA COSTA DE MORAIS BOULLOSA, a fim de resgatar judicialmente seu crédito. Intimada para diligenciar no processo (Ids 124532891 e 126613409), permaneceu silente: (Sem destaques no original - aba expedientes) Eis o sucinto e bastante relatório. Decido. Bem analisando os autos verifico que o feito não merece continuar em tramitação, pela própria desídia e inércia da parte autora. Eis a dicção do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Gize-se que a parte fora intimada pessoalmente (art. 485, § 1º do CPC, c/c arts. 2º e 4º da Resolução Nº 569 de 13/08/2024) registrou ciência inequívoca de sua intimação, e, ainda assim, nada fora acostado aos autos. Assim, entendo que a extinção processual é medida imperiosa, por não ser dado à parte o direito de eternizar o processo ou deixá-lo ativo ao seu mister.
Diante do exposto, fundamentado no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO. Publicado e registrado no sistema. Intime-se e uma vez observadas todas as formalidades, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo, sem nova conclusão ao juízo. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO