Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE
EXECUTADO: ERICKA EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815184-77.2023.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário. Isso porque a constrição pretendida exige a prévia individualização do bem, bem como a apresentação de elementos mínimos que permitam aferir a existência, a extensão e a viabilidade da medida, notadamente informações acerca do contrato de financiamento, da instituição financeira credora, do saldo devedor e do valor do direito patrimonial eventualmente pertencente ao executado. Ausentes tais informações, mostra-se inviável a efetivação da medida postulada, uma vez que eventual penhora de direitos aquisitivos demanda análise mais aprofundada das condições do contrato e da utilidade da constrição para a satisfação do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora ou apresente elementos concretos aptos a viabilizar a análise do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final