Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURELIO DOS SANTOS COUTINHO FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816853-34.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c.c. Indenização por Danos Morais, ajuizada por AURÉLIO DOS SANTOS COUTINHO FILHO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a imediata autorização de procedimento cirúrgico e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor alegou (ID 88070634) que, em 17 de março de 2024, sofreu um grave acidente automobilístico, sendo diagnosticado com "FRATURAS DO ANEL PÉLVICO / FRATURAS E-OU LUXAÇÕES DO ANEL PÉLVICO / FRATURA DE ACETÁBULO (COM UMA OU MAIS ABORDAGENS)". Em razão do seu quadro, foi solicitada sua transferência para o Hospital Alberto Urquiza Wanderley, hospital da promovida, a qual foi negada em 21 de março de 2024 sob a alegação de inexistência de vagas (ID 88072113). Aduziu que, em 22 de março de 2024, foi indicada a necessidade de realização de cirurgia de urgência para correção das fraturas (ID 88072101), mas que, até a data do ajuizamento da ação, o procedimento não havia sido autorizado, permanecendo internado no Hospital Dom Rodrigo Ltda, acamado e com hastes de metal no quadril, correndo risco de infecção. Em decisão de 02 de abril de 2024 (ID 88081884), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a Unimed João Pessoa autorizasse e custeasse a cirurgia indicada, sob pena de multa. A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 89367345), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor é beneficiário da Unimed Piracicaba. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de vínculo contratual e a inexistência de dano moral, atribuindo a demora no atendimento à culpa exclusiva do autor, que teria fornecido inicialmente um número de carteira de plano de saúde incorreto. Posteriormente, a UNIMED PIRACICABA ingressou espontaneamente no feito (ID 89639533), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando contestação. Alegou que não houve negativa de cobertura, pois a solicitação de internação somente foi recebida em 27 de março de 2024, em razão do erro inicial do autor ao informar um número de carteira inválido. Afirmou que a cirurgia foi autorizada em 03 de abril de 2024 (ID 89639543), logo após a devida solicitação. Sustentou que o procedimento era de caráter eletivo e que não houve ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (ID 89802085), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Inicialmente, foi determinada a produção de prova pericial (ID 107333013), mas, após impugnações das partes quanto à especialidade da perita nomeada e aos honorários propostos, a nomeação foi tornada sem efeito, sendo solicitada a elaboração de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus) (ID 136008465). A Nota Técnica nº 463323 do NATJUS/TJPB (ID 154485497) concluiu que a cirurgia ortopédica definitiva era tecnicamente indicada e justificada para garantir o desfecho clínico adequado e evitar complicações, classificando o procedimento como de urgência. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 155053057, 156392837 e 156403338), reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa e da Responsabilidade Solidária A Unimed João Pessoa argumenta ser parte ilegítima, uma vez que o contrato do autor foi firmado com a Unimed Piracicaba. Por sua vez, a Unimed Piracicaba ingressou espontaneamente, assumindo a relação contratual. A questão da legitimidade das cooperativas do Sistema Unimed é tema recorrente. Embora cada Unimed possua personalidade jurídica própria, perante o consumidor, elas se apresentam como uma única marca, sob a bandeira "Unimed". Essa apresentação unificada cria uma legítima expectativa no consumidor de que a rede de atendimento é nacional e integrada. Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual se um negócio jurídico é tratado como válido por reunir todas as aparências de uma situação real, ele deve produzir efeitos como se real fosse. O consumidor, ao contratar com a "Unimed", confia na força e na abrangência da marca em todo o território nacional. Ademais, a relação entre as diversas cooperativas Unimed, que operam em regime de intercâmbio, caracteriza uma cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária de todas as que dela participam, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A negativa inicial de leito partiu do Hospital Alberto Urquiza Wanderley, vinculado à Unimed João Pessoa (ID 88072113), o que a insere diretamente na cadeia de eventos que levaram ao dano alegado pelo autor. Dessa forma, tanto a Unimed Piracicaba (operadora contratada) quanto a Unimed João Pessoa (operadora que atuou na localidade do evento e negou o atendimento inicial em seu hospital próprio) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa e reconheço a responsabilidade solidária de ambas as demandadas. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se suficientemente instruído com provas documentais que permitem a análise do mérito, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central não reside na complexidade técnica da doença ou do tratamento — fatos já elucidados pelo laudo médico (ID 88072101) e pela Nota Técnica do NatJus (ID 154485497) —, mas sim no caráter da negativa de cobertura e na qualificação da urgência do procedimento. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente de direito, cuja solução depende da interpretação de cláusulas contratuais e normas legais. A prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a gravidade do quadro clínico do autor, a indicação de cirurgia de urgência e a sequência de eventos que culminaram na recusa inicial de internação e na demora para a autorização do procedimento definitivo. A prova pericial, antes cogitada, foi adequadamente substituída pela Nota Técnica do NatJus, que oferece os subsídios técnicos necessários. A prova testemunhal e o depoimento pessoal não teriam o condão de alterar o panorama fático já consolidado nos documentos. Considerando que a causa está madura para julgamento e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, é imperativo o julgamento antecipado do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a nota técnica do NATJus é elemento idôneo para fundamentar a decisão judicial em matérias de saúde, independentemente de dilação probatória adicional: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CANABIDIOL 50MG/ML. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francildo de Souza Santana contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 50mg/ml, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em ação ajuizada contra o Estado da Paraíba. O autor alega ser portador de epilepsia (CID: G40.2) e sustenta que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes para o seu tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da prolação antecipada da sentença, antes do decurso do prazo para aditamento da petição inicial; (ii) analisar se o Estado da Paraíba deve ser compelido a fornecer o medicamento pleiteado, considerando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de juntar documentos adicionais para contestar o parecer técnico desfavorável do NATJUS. A sentença observou que a parte autora foi intimada a se manifestar e apresentar novos documentos médicos, os quais foram analisados pelo NATJUS, que manteve a recomendação desfavorável ao fornecimento do medicamento. O princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art. 371) autoriza o juiz a proferir julgamento antecipado quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção, especialmente em casos que versam sobre matéria eminentemente de direito. No mérito, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; (iii) registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, o requisito da imprescindibilidade não foi atendido, pois o laudo médico apresentado não demonstrou, de forma clara e detalhada, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem justificou de maneira suficiente a urgência ou necessidade do canabidiol para o tratamento da epilepsia do autor. Os pareceres técnicos do NATJUS, órgão de apoio ao Poder Judiciário, apontaram a ausência de informações sobre a falência terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, além de destacarem que as evidências científicas sobre o uso do canabidiol para epilepsias em adultos são limitadas. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reforçado que o parecer técnico desfavorável do NATJUS prevalece quando não infirmado por laudo médico detalhado e devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor já teve a oportunidade de se manifestar e juntar documentos para contestar parecer técnico desfavorável. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos medicamentos disponíveis, por meio de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência do pedido. (....) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008247520248157701, Relator: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor é o destinatário final dos serviços prestados pelas rés, operadoras de plano de saúde, mediante remuneração. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 608, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Não sendo as rés entidades de autogestão, a incidência da legislação consumerista é medida que se impõe, dialogando com a legislação específica (Lei nº 9.656/1998). MÉRITO Da Obrigação de Fazer e da Confirmação da Tutela de Urgência A controvérsia principal reside na legalidade da conduta das rés, que resultou na demora para a realização do procedimento cirúrgico necessário ao autor. A tutela de urgência, deferida em 02/04/2024 (ID 88081884), garantiu a realização da cirurgia, mas a análise de mérito é indispensável para confirmar a existência do direito e avaliar as consequências da conduta das operadoras. A defesa das rés se baseia em dois argumentos principais: a ausência de vaga no hospital inicial e o erro do autor ao fornecer o número da carteira do plano, o que teria atrasado o pedido administrativo. Nenhum dos argumentos se sustenta. Primeiramente, a alegação de falta de leitos em hospital próprio da rede (Hospital Alberto Urquiza Wanderley), embora possa ocorrer, não exime a operadora de sua obrigação. Ao negar a internação, a Unimed João Pessoa (ID 88072113) limitou-se a "sugerir" que o autor buscasse outros hospitais da rede credenciada, transferindo ao paciente, em estado grave, o ônus de encontrar uma vaga. O dever da operadora, em tal situação, é o de garantir o atendimento, seja em sua rede própria, seja em rede credenciada ou, em último caso, custeando o atendimento em hospital particular não conveniado, mas jamais simplesmente negar o acolhimento. Em segundo lugar, a alegação de que o procedimento era eletivo e não de urgência contraria frontalmente as provas dos autos. O autor sofreu fraturas graves e instáveis na bacia em decorrência de um trauma de alta energia (ID 88070634). A Nota Técnica do NatJus (ID 154485497) é clara ao classificar o caso como urgência ortopédica, destacando que o uso prolongado de fixador externo aumenta o risco de infecção e falha mecânica, e que a cirurgia definitiva era indicada para "evitar complicações". O próprio prontuário médico do Hospital Dom Rodrigo, em 30/03/2024, já registrava "infecção [em] inserção do fixador" (ID 89639544, p. 11), confirmando a concretização do risco previsto. O artigo 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98 define como urgência os casos resultantes de acidentes pessoais e estabelece a obrigatoriedade de sua cobertura. A tentativa das rés de classificar a cirurgia definitiva como "eletiva" ou "programável" é uma manobra retórica para se esquivar de sua responsabilidade. A estabilização inicial com fixador externo é uma medida de controle de danos, e não transforma a necessidade da cirurgia definitiva em uma mera conveniência. Ainda que se tratasse de discussão sobre prazo de carência, o artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ são claros ao limitar a carência para casos de urgência e emergência a, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas. O autor possuía o plano desde 01/05/2023 (ID 89639540), prazo muito superior ao exigido. r abusiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Sobre o período de carência em casos de urgência e emergência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) A conclusão pela ilegalidade da recusa da operadora de saúde em negar internação/procedimento emergencial está em plena consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3. Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4. A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: XXXXX20218130421, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMERGÊNCIA MÉDICA – QUADRO DE APENDICITE AGUDA – NEGATIVA DE ATENDIMENTO FUNDADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) AUTOR DIAGNOSTICADO COM APENDICITE AGUDA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS – ART. 12, INC. V, ‘C’, E ART. 35-C, DA LEI 9.656/98 – RECUSA ILEGÍTIMA – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE COBERTURA – (2) DANOS MORAIS – AUTOR QUE TEVE A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA – CARÊNCIA AFASTADA EM CASOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR XXXXX20238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 09/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Por fim, o argumento de que o atraso decorreu de culpa exclusiva do autor por fornecer o número de carteira errado não se sustenta por toda a documentação apresentada. A guia de solicitação com data de 27/03/2024, constante no id. 88071442, apresenta a seguinte observação: “Solicitação refeita mediante o hospital ter cadastrado guia anterior na carteira inativa”, evidenciando assim que o erro foi praticado pelo hospital credenciado da Unimed João Pessoa, mesmo a operadora tendo pleno conhecimento do número correto da carteira do seu beneficiário, conforme demonstra o documento da negativa de internação com data de 21/03/2024, id. 88072113. Embora o erro inicial possa ter causado um embaraço no primeiro momento, o em 27/03/2024 o cadastro foi corrigido e a solicitação foi refeita (ID 88071442). Ainda assim, a autorização definitiva para a cirurgia foi apresentada nos autos apenas em 29/04/2024 (ID 89639543), após o ajuizamento da ação e o deferimento da liminar. A conduta esperada de uma operadora de saúde, diante da correção da informação e da gravidade do quadro, seria a de priorizar e agilizar o processo, e não se valer de trâmites burocráticos que colocavam em risco a saúde do beneficiário. A recusa em prestar o devido atendimento em tempo hábil, portanto, foi abusiva e ilegal, violando a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de plano de saúde. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido de obrigação de fazer. Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em situações de urgência, não configura mero dissabor cotidiano, mas sim um ato ilícito que gera dano moral. A conduta das rés submeteu o autor a um estado de angústia e aflição que ultrapassa o simples inadimplemento contratual. O autor encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade: hospitalizado, acamado, com múltiplas fraturas e um fixador externo que, como previsto, veio a infeccionar (ID 89639544, p. 11). A incerteza quanto à realização de uma cirurgia indispensável para sua recuperação e para evitar complicações graves gerou um sofrimento psíquico intenso e desnecessário. A negativa inicial de acolhimento e a posterior demora burocrática, mesmo após a correção dos dados cadastrais, revelam um descaso com a vida e a dignidade do paciente. A conduta das rés violou diretamente os direitos da personalidade do autor, em especial sua integridade psicofísica e sua dignidade. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima, o efeito pedagógico da medida e a capacidade econômica das ofensoras. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço — a demora em autorizar uma cirurgia de urgência para um paciente politraumatizado e com risco de infecção — e a capacidade econômica das rés, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e justo para o caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (ID 88070634), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 88081884), confirmando a obrigação das rés, de forma solidária, de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico para tratamento das fraturas do autor, conforme prescrição médica; b) CONDENAR as rés, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Proceda a escrivania com a retificação do polo passivo para a inclusão da UNIMED DE PIRACICABA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivados os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito