Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA NETO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833312-14.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando a manifestação pela dispensa da realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. Logo, não antevejo, na espécie, qualquer circunstância processual apta a obstar o regular prosseguimento do feito. DA PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.5 – MÉRITO Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o Autor percebe a “Gratificação de Magistério Militar – CFO” rotulado no Art. 21 da Lei nº 5.701/1993, assim descrito: Art. 21 – Os servidores militares estaduais, ativos e inativos, detentores de habilitação legal exigida para o magistério policial militar, designados pelo Comandante - Geral da Polícia Militar para tais misteres, nos cursos da corporação, farão jus à Gratificação de Magistério, atribuída por hora-aula efetivamente ministrada, calculado mediante a aplicação de índices incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, na forma seguinte: I – curso superior de polícia 0,025 (vinte e cinco milésimos); II – curso de aperfeiçoamento de oficiais: 0,02 (dois centésimos); III – estágios, curso de formação, especialização e habilitação de oficiais 0,015 (quinze milésimos); IV – estágios, curso de aperfeiçoamento de formação de sargentos, especialização e habilitação de oficiais 0,01 (hum centésimo); V – demais cursos ou estágios da corporação: 0,005 (cinco milésimos). Pois bem. A Gratificação de Magistério não foi alcançada pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, porquanto não se pode, sob pena de malferir o princípio da legalidade, conferir interpretação extensiva da norma, para entender que o mencionado adicional devido aos militares tenha sido congelado, assim como o foi o adicional por tempo de serviço, nos termos da lei. Pelo contrário, a Gratificação de Magistério jamais sofreu congelamento, exatamente por ausência normativa para tanto. Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a controvérsia, através do julgamento do TEMA 13, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a fixação da seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” (grifos nossos) Assim sendo, a parte autora tem o direito de perceber a Gratificação de Magistério atualizado, conforme percentual estabelecido no Art. 21 da Lei nº 5.701/1993, devendo ser consideradas as aulas efetivamente ministradas, fazendo jus, igualmente, às diferenças resultantes do pagamento a menor, relativas ao período não prescrito. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na atualização da “Gratificação de Magistério Militar”, em favor do Autor, nos exatos termos do artigo 21, da Lei 5.701/93, na condição de docente; b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, bem como as diferenças não pagas no transcorrer na presente demanda, respeitado o prazo prescricional. Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito