Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP e SERGIO MUNIZ WRIGHT, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário. A parte autora requereu a citação dos demandados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito indicado na exordial ou apresentarem embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. No curso do feito, após regular processamento inicial, a parte promovente apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme consta do ID 132087664. Verifica-se que, até o momento do pedido de desistência, não houve a efetiva citação da parte ré. É o breve relatório. DECIDO O processo deve ser extinto, senão vejamos. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação e nos termos do § 4º do referido dispositivo, a desistência apresentada antes da citação independe do consentimento da parte adversa, porquanto ainda não se perfectibilizou a relação jurídica processual. No caso em exame, observa-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, inexistindo, portanto, formação válida do contraditório, assim, não há óbice à homologação do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às custas e honorários, considerando que não houve citação da parte ré, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP e SERGIO MUNIZ WRIGHT, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário. A parte autora requereu a citação dos demandados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito indicado na exordial ou apresentarem embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. No curso do feito, após regular processamento inicial, a parte promovente apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme consta do ID 132087664. Verifica-se que, até o momento do pedido de desistência, não houve a efetiva citação da parte ré. É o breve relatório. DECIDO O processo deve ser extinto, senão vejamos. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação e nos termos do § 4º do referido dispositivo, a desistência apresentada antes da citação independe do consentimento da parte adversa, porquanto ainda não se perfectibilizou a relação jurídica processual. No caso em exame, observa-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, inexistindo, portanto, formação válida do contraditório, assim, não há óbice à homologação do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às custas e honorários, considerando que não houve citação da parte ré, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
10/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP e SERGIO MUNIZ WRIGHT, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário. A parte autora requereu a citação dos demandados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito indicado na exordial ou apresentarem embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. No curso do feito, após regular processamento inicial, a parte promovente apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme consta do ID 132087664. Verifica-se que, até o momento do pedido de desistência, não houve a efetiva citação da parte ré. É o breve relatório. DECIDO O processo deve ser extinto, senão vejamos. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação e nos termos do § 4º do referido dispositivo, a desistência apresentada antes da citação independe do consentimento da parte adversa, porquanto ainda não se perfectibilizou a relação jurídica processual. No caso em exame, observa-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, inexistindo, portanto, formação válida do contraditório, assim, não há óbice à homologação do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às custas e honorários, considerando que não houve citação da parte ré, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
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Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP e SERGIO MUNIZ WRIGHT, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário. A parte autora requereu a citação dos demandados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito indicado na exordial ou apresentarem embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. No curso do feito, após regular processamento inicial, a parte promovente apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme consta do ID 132087664. Verifica-se que, até o momento do pedido de desistência, não houve a efetiva citação da parte ré. É o breve relatório. DECIDO O processo deve ser extinto, senão vejamos. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação e nos termos do § 4º do referido dispositivo, a desistência apresentada antes da citação independe do consentimento da parte adversa, porquanto ainda não se perfectibilizou a relação jurídica processual. No caso em exame, observa-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, inexistindo, portanto, formação válida do contraditório, assim, não há óbice à homologação do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às custas e honorários, considerando que não houve citação da parte ré, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
10/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP e SERGIO MUNIZ WRIGHT, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário. A parte autora requereu a citação dos demandados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito indicado na exordial ou apresentarem embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. No curso do feito, após regular processamento inicial, a parte promovente apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme consta do ID 132087664. Verifica-se que, até o momento do pedido de desistência, não houve a efetiva citação da parte ré. É o breve relatório. DECIDO O processo deve ser extinto, senão vejamos. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação e nos termos do § 4º do referido dispositivo, a desistência apresentada antes da citação independe do consentimento da parte adversa, porquanto ainda não se perfectibilizou a relação jurídica processual. No caso em exame, observa-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, inexistindo, portanto, formação válida do contraditório, assim, não há óbice à homologação do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às custas e honorários, considerando que não houve citação da parte ré, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
10/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS EIRELI – EPP e SERGIO MUNIZ WRIGHT, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito oriundo de contrato bancário. A parte autora requereu a citação dos demandados para, no prazo legal, efetuarem o pagamento do débito indicado na exordial ou apresentarem embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. No curso do feito, após regular processamento inicial, a parte promovente apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme consta do ID 132087664. Verifica-se que, até o momento do pedido de desistência, não houve a efetiva citação da parte ré. É o breve relatório. DECIDO O processo deve ser extinto, senão vejamos. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação e nos termos do § 4º do referido dispositivo, a desistência apresentada antes da citação independe do consentimento da parte adversa, porquanto ainda não se perfectibilizou a relação jurídica processual. No caso em exame, observa-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, inexistindo, portanto, formação válida do contraditório, assim, não há óbice à homologação do pedido, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto às custas e honorários, considerando que não houve citação da parte ré, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 12:51
Desistência
09/02/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:10
Mero expediente
29/01/2026, 11:09
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2025, 10:57
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:19
Publicação
28/01/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834443-68.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Defiro o pedido de suspensão no prazo de 90 dias -- hipótese de convenção das partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834443-68.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Defiro o pedido de suspensão no prazo de 90 dias -- hipótese de convenção das partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834443-68.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Defiro o pedido de suspensão no prazo de 90 dias -- hipótese de convenção das partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Convenção das Partes
24/01/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:04
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834443-68.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:23
Documento (Carta precatória)
11/12/2024, 11:45
Determinação de Diligência
13/11/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 18:17
Publicação
15/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB MONITÓRIA (40)0834443-68.2017.8.15.2001 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 05 dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
12/07/2024, 00:00
Mero expediente
10/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:03
Publicação
29/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
REU: POLIPAC INDUSTRIAL DE PLASTICOS EIRELI - EPP, SERGIO MUNIZ WRIGHT DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834443-68.2017.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Aguarde-se, em cartório, por 15 (quinze) dias, a juntada de petição do banco autor com comprovação do recolhimento das custas. A seguir, com a juntada, cite-se, como já determinado. Caso as custas não sejam recolhidas, voltem-me. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:02
Publicação
18/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. JUIZ DE DIREITO
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:09
Mero expediente
15/08/2023, 19:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:43
Publicação
25/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834443-68.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do expediente do id. 76365981, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 06:59
Ato ordinatório
21/07/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2023, 15:55
Mero expediente
25/04/2023, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 01:21
Publicação
19/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 71878801. AGUARDE-SE, por 15 (quinze) dias a iniciativa do banco autor e a seguir, voltem-me. João Pessoa, 17 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:29
deferimento
17/04/2023, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 13:07
Publicação
14/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834443-68.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO