Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum, especialmente quanto ao descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, à limitação das astreintes e ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. È o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão quanto à tutela de urgência anteriormente deferida. A sentença enfrentou de forma expressa a obrigação de fazer, confirmando a tutela e fixando nova multa diária, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, conforme autoriza o art. 537 do CPC. A eventual divergência entre o valor anteriormente fixado a título de astreintes e aquele estabelecido na sentença não configura contradição, mas exercício do poder discricionário do magistrado, que pode, a qualquer tempo, revisar o valor da multa cominatória, adequando-a às circunstâncias do caso concreto. Também não há omissão quanto ao suposto descumprimento reiterado da ordem judicial. A sentença consignou que a análise acerca da incidência e do montante definitivo das astreintes deverá ocorrer na fase própria, quando do cumprimento de sentença, ocasião em que será possível aferir, com precisão, o período de descumprimento e suas consequências jurídicas. Assim, inexiste lacuna a ser suprida neste ponto. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, tendo o juízo concluído, de forma motivada, que os fatos narrados não ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento, inexistindo elementos suficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade. A pretensão do embargante, nesse aspecto, revela-se mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não há falar em acolhimento dos embargos, tampouco em atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito