Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LIVAL DE LIRA
REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de administradora de cartão de crédito, na qual alega a realização de compras fraudulentas em seu cartão “Ourocard Fácil Visa”, não reconhecidas, que geraram débito de R$ 423,50, postulando a declaração de inexigibilidade da dívida e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as transações impugnadas foram efetivamente realizadas pelo autor ou se decorrem de fraude, apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se a cobrança indevida e a falha na solução administrativa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Defere-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor, impondo à ré o dever de comprovar a regularidade das transações. A instituição financeira não apresenta provas concretas da autoria das compras, limitando-se a documentos genéricos e faturas, sem demonstrar dados técnicos aptos a vincular as operações ao autor. Afirmação genérica de uso de senha não afasta a responsabilidade do banco, por se tratar de evento previsível inserido no risco da atividade, caracterizando fortuito interno. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Configura-se falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexigibilidade do débito. A cobrança indevida, aliada à inércia da ré e ao tempo despendido pelo consumidor para solucionar o problema, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações com cartão de crédito, por se tratar de fortuito interno. 2. A simples alegação de uso de senha não comprova a regularidade da transação nem afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. A ausência de comprovação da autoria das compras impõe a declaração de inexistência do débito. 4. A cobrança indevida associada à falha na resolução administrativa configura dano moral indenizável, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 99, §3º, 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 02.03.1999.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823491-49.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS movida por JOSE LIVAL DE LIRA em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A. Aduziu, em síntese, que é titular do cartão de crédito “Ourocard Fácil Visa” e que foi surpreendido, em dezembro de 2024, com compras que não realizou, as quais geraram um débito que, acrescido de encargos, atingiu o montante de R$ 423,50 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). Narrou, ainda, que, apesar de ter contestado administrativamente as transações e registrado boletim de ocorrência, a instituição financeira não adotou qualquer providência para solucionar o problema, mantendo a cobrança da dívida. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pediu, no mérito, pela: a) declaração de nulidade das compras e, por conseguinte, a inexistência do débito correspondente; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sob o Id. 111746237, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora Nessa mesma ocasião, dispensada a audiência do CEJUSC, determinou-se a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação no Id. 116416335. Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, bem como impugnou à gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade das transações, alegando que foram realizadas com o uso do cartão e senha pessoal do autor, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços e, por consequência, a ausência de dever de indenizar por danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (Id. 126357523) Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para o esclarecimento das questões de fato e de direito controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão da parte autora fora resistida. Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial também deve ser afastada. Explico. A peça inaugural expõe de forma clara e lógica os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que esta apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos levantados. Assim, REJEITO a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a atividade bancária e financeira está submetida às normas consumeristas, sendo responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Isso significa que a instituição financeira ré responde pelos danos causados aos seus clientes independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Essa responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo artigo. Sendo assim, no caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e os registros detalhados das operações para comprovar a regularidade das transações, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. A par disso, caberá à parte ré o encargo de demonstrar a legitimidade das compras impugnadas ou a existência de alguma das excludentes de sua responsabilidade. Tendo feito essas considerações, passo a debruçar-me sobre o mérito em si. A controvérsia central da lide reside em apurar se as compras lançadas na fatura do cartão de crédito do autor foram por ele realizadas e, em caso negativo, se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes. A parte autora nega a autoria das despesas tendo, inclusive, formalizado sua irresignação tanto perante a autoridade policial quanto administrativamente junto ao próprio banco. A parte ré, por sua vez, defende-se com o argumento genérico de que as transações foram realizadas com o uso do cartão e da senha pessoal do cliente, o que transferiria a responsabilidade para o consumidor ou caracterizaria fato de terceiro. Contudo, quanto à produção de provas, a instituição financeira limitou-se a juntar documentos contratuais genéricos e as faturas que originaram a cobrança (Ids. 116416336 a 116416339), sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que pudesse comprovar a efetiva participação do autor nas compras contestadas. A administradora do cartão de crédito não apresentou, por exemplo, registros de IP, geolocalização das transações ou qualquer outro dado técnico que pudesse vincular as operações ao autor e refutar a alegação de fraude. Assim, entendo que a simples afirmação de que as compras foram validadas por senha é insuficiente para isentar o banco de sua responsabilidade. Isso porque, as fraudes em operações bancárias, especialmente aquelas realizadas por meios eletrônicos, são eventos previsíveis e inserem-se no risco da atividade empresarial desenvolvida pelas instituições financeiras. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como fortuito interno, um evento que, embora causado por terceiro, relaciona-se diretamente com a organização da empresa e os riscos inerentes ao seu negócio. Ratificando esse entendimento, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça disciplinou que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A par disso, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não demonstrou a regularidade das operações, tampouco a culpa exclusiva do consumidor. Assim, diante da falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de segurança que se espera de uma instituição financeira, e da falta de provas que afastem sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de dano moral, vislumbro que também merece prosperar. Explico. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois a descoberta de compras fraudulentas em seu cartão de crédito, a inércia da instituição financeira em resolver a questão administrativamente, a cobrança contínua de uma dívida inexistente com a incidência de juros são fatos que, em conjunto, geram angústia, insegurança e frustração, configurando abalo psicológico passível de reparação. Trata-se da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo cliente para solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável. O autor foi forçado a despender seu tempo e energia para registrar um boletim de ocorrência e buscar a via judicial, quando a questão deveria ter sido prontamente resolvida na esfera administrativa pela ré. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 423,50 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), bem como de todos os encargos dele decorrentes, discutidos nesta ação e relativos ao cartão de crédito "Ourocard Fácil Visa" de titularidade do autor. CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (Id. 115609358 - 03/07/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO