Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Ingrid Ribeiro da Silva ADVOGADO:Carolina Rocha Botti, OAB/PB 29.306-A
EMBARGADO: Antônio Nunes da Cruz ADVOGADO:Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/PB 20.549-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO. TEMA 1.264 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO ANULADA. SUSPENSÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ingrid Ribeiro da Silva, insurgindo-se contra decisão que negou provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexigibilidade de dívida prescrita. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.264 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a decisão embargada omitiu-se quanto à determinação de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1.264 pelo STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não considerou que, por força da afetação da controvérsia ao Tema 1.264 do STJ, está determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de negociação. 4. A determinação do STJ publicada em 24/06/2024 impõe a suspensão automática e sem exceção de feitos individuais ou coletivos, em qualquer instância, que tratem da matéria objeto do Tema 1.264. 5. O reconhecimento da omissão quanto à suspensão obrigatória do feito impõe a anulação da decisão embargada e a paralisação do processo até o pronunciamento definitivo do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Decisão monocrática anulada. Autos suspensos até ulterior deliberação do STJ. Tese de julgamento: 1. A afetação de matéria ao rito dos repetitivos pelo STJ impõe a suspensão obrigatória e imediata dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em qualquer fase ou instância, conforme determinações específicas do relator. 2. A omissão judicial quanto à suspensão determinada em sede de repetitivos pode ser suprida por meio de embargos de declaração, com efeitos modificativos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.264 (REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino (sucedido por relator substituto), decisão publicada em 24.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 04 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0832810-46.2022.8.15.2001 RELATOR:Des Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRID RIBEIRO DA SILVA, irresignada com os termos da decisão (ID 29484978) que negou provimento ao apelo da parte autora, mediante o dispositivo seguinte: “Em razão das considerações tecidas acima, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença recorrida.” Em suas razões recursais (ID 39804677), aduz omissão quanto a necessidade de suspenção do feito em virtude de afetação pelo Tema 1.264 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja anulada a decisão e determinada a suspensão dos autos. Sem contrarrazões (ID 39728413). É o relato do essencial. Decido. De acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Nessa ordem de ideias, é cediço que os embargos de declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e contradição, não se revestindo, portanto, de características de revisão total do julgado, como acontece com os apelos cíveis. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Na hipótese vertente, que
trata-se de ação ordinária declaratória, de obrigação de fazer e indenizatória, cujo objeto é uma dívida que a parte autora alega estar prescrita, porém, incluída na plataforma de renegociação de dívidas “Limpa Nome”. O STJ, por seu turno, afetou o Tema 1.264, para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Recursos Especiais n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP). Conforme decisão publicada em 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; (grifei) b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Assim, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do promovido e ANULANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 33637834, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos, devendo os autos ficar suspensos no NUGEP deste Sodalício até que seja firmada a tese pelo STJ. Defiro o pedido de habilitação (ID 38789288). Anotações necessárias. João Pessoa, 28 de janeiro de 2025. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator