Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854962-88.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Certa cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANA DE ASSIS GONCALVES em desfavor de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, com nome fantasia SOFÁ DESIGN, devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré à restituição de valores pagos por produtos defeituosos e não entregues, ao recolhimento dos bens e ao pagamento de indenização por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais). Em sua petição inicial, acostada sob ID 65232777, a promovente narra que, antecipando-se à entrega de seu apartamento, realizou diversas compras de móveis para sua sala e antessala junto à empresa ré. A primeira aquisição, ocorrida em 25 de abril de 2020, na loja Sofá Design de Cabedelo, conforme Nota Fiscal nº 38331, incluiu quatro Cadeiras Alice, uma Mesa de Jantar Tulipa D. 1,20m e um Sofá Retrátil Medina C 2,30, totalizando R$ 4.200,00. A entrega de todos os produtos estava prevista para fevereiro de 2022, coincidindo com o recebimento das chaves do seu imóvel. A autora relata que, durante o período de espera, realizou diversas trocas dos produtos, pagando as diferenças de valores, o que elevou o montante total para R$ 5.950,00 referentes ao conjunto de mesa, cadeiras e sofá. Especificamente, em 27 de abril de 2020, trocou as cadeiras Alice por Cadeiras Lorena, pagando uma diferença de R$ 680,00 (Nota Fiscal nº 38355). Em 09 de maio de 2020, as cadeiras Lorena foram trocadas por Cadeiras Braga, com um acréscimo de R$ 500,00 (Nota Fiscal nº 38774). Subsequentemente, em 20 de maio de 2020, o Sofá Medina foi trocado pelo Sofá Confort 2,30m, com uma diferença de R$ 468,00 (Nota Fiscal nº 39129), e, em 25 de maio de 2020, o Sofá Confort 2,30m foi alterado para o modelo de 2,50m, custando mais R$ 102,00 (Recibo de ID 65233467). Posteriormente, em 27 de agosto de 2021, a requerente efetuou uma nova compra na loja Sofá Design de João Pessoa, adquirindo um rack modelo Salim (2,50m) e um painel modelo Córdova (2,50m), no valor de R$ 2.700,00 e R$ 1.200,00, respectivamente, conforme Nota Fiscal nº 57418 (ID 65233467). O valor total das compras, que embasa o pedido de danos materiais, alcança R$ 9.850,00. A promovente detalha os problemas surgidos após a entrega dos produtos. Menciona que, embora a entrega estivesse prevista para fevereiro de 2022, a definição de cores e tecidos apenas ocorreu em janeiro de 2022, na loja de João Pessoa, em virtude do fechamento da filial de Cabedelo, o que, segundo a autora, causou desorganização e atrasos. O Rack Salim e o Painel Córdova foram entregues em 19 de maio de 2022, porém, com vícios e danos significativos: o painel apresentava uma batida, pequenos furos e rachaduras; o rack chegou em “condição deplorável”, com pinturas de outra cor, péssimo acabamento, rachaduras e parafusos mal colocados. Em 31 de maio de 2022, o rack Salim foi recolhido para reparo, sendo devolvido em 14 de setembro de 2022 com as mesmas falhas, o que levou a equipe de montagem a não subir o móvel. A mesa Tulipa e as cadeiras Braga foram entregues em 05 de julho de 2022, e a mesa também apresentava danos na laca e no tampo, sendo recolhida em 08 de julho de 2022. Durante o período de espera, a autora relatou a frustração de ter que “se alimentar no chão” e não poder receber visitas. A parte autora ainda alega que, além dos defeitos nos produtos, sofreu com o descaso no atendimento pós-venda da ré, caracterizado por promessas não cumpridas, informações desencontradas, longas esperas por respostas via WhatsApp e a necessidade de perder aulas para acompanhar as entregas. Afirma que a situação transcendeu o mero aborrecimento, gerando estresse, humilhação e abalo psicológico. Adicionalmente, reportagens anexadas sob IDs 69801438 e 69801439, bem como um Boletim de Ocorrência (ID 69801430), indicam que a empresa ré teria fechado suas portas e era alvo de diversas denúncias por práticas semelhantes em outros estados, o que reforça o pedido de indenização por danos morais. A autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao recolhimento dos bens defeituosos, à restituição dos R$ 9.850,00 pagos pelos produtos e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Com a petição inicial, a promovente requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 65232777). Em decisão de ID 66002355, datada de 15 de novembro de 2022, a justiça gratuita foi deferida em parte, com a redução de 80% das custas iniciais e a possibilidade de parcelamento em até 3 (três) vezes, sob a advertência de cancelamento da distribuição do processo em caso de descumprimento. A autora, então, anexou comprovantes de rendimentos e despesas (IDs 68801665 e seguintes), e efetuou o pagamento das custas parciais (ID 69313557). O processo seguiu seu trâmite, e o advogado GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO, constituído pela parte promovida, requereu sua habilitação nos autos em 04 de abril de 2023, juntando procuração (ID 71406289 e ID 71406290), porém sem os atos constitutivos da pessoa jurídica. A parte autora, em 25 de abril de 2023, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a restituição do valor incontroverso de R$ 9.850,00, além de informar que a ré estava em processo de Recuperação Judicial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 72311579). Em decisão proferida em 07 de maio de 2023 (ID 72839292), a tutela de urgência foi rejeitada, sob o argumento de que, em sede de cognição sumária e unilateral, não seria possível aferir com precisão a alegação de vícios, sob pena de desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do advogado GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO para que apresentasse a documentação completa da empresa ré, como os atos constitutivos e os documentos pessoais do representante legal, sob pena de indeferimento da habilitação. Adicionalmente, a decisão afastou a realização de audiência de conciliação, pela experiência prática de ausência de acordos em demandas semelhantes, e determinou a citação da promovida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de revelia e a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A promovente reiterou seu pedido de tutela de urgência em 30 de maio de 2023 (ID 74056759), agora com o objetivo de obter uma certidão de crédito para habilitar-se no processo de Recuperação Judicial da ré no TJRN. Esta solicitação foi novamente indeferida pela decisão de ID 74197977, que reafirmou a necessidade de o processo de conhecimento estar em fase mais avançada para a emissão de tal certidão. Em 05 de junho de 2023, foi expedido expediente de citação eletrônica à promovida (ID 74335275). Em 11 de julho de 2023, a promovente requereu a decretação da revelia da ré, em razão da ausência de apresentação das documentações exigidas e da falta de contestação (ID 75918888). A decisão de ID 76332602, de 20 de julho de 2023, indeferiu o pedido de decretação de revelia, fundamentando que não houve expedição de carta de citação ou por oficial de justiça, e que o instrumento de mandato apresentado pelo causídico não continha poderes específicos para receber citação. Diante disso, determinou-se a remoção do procurador da parte promovida da capa dos autos e a observância das determinações do Código de Normas Judiciais e da Resolução nº 04/2019 do TJ/PB. Inconformada, a autora apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" em 27 de julho de 2023 (ID 76698102), alegando que a procuração continha, sim, poderes para receber citação e que a ré estaria agindo de má-fé. A decisão de ID 78229814, de 27 de agosto de 2023, manteve o entendimento anterior, ratificando as determinações de decisões pretéritas. Posteriormente, o advogado GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO novamente peticionou, em 15 de setembro de 2023 (ID 79233882), solicitando sua habilitação e juntando procuração, sem, contudo, anexar os atos constitutivos da empresa, o que foi certificado em ID 82606901. A promovente, em manifestação de ID 83739674, de 18 de dezembro de 2023, reiterou que a ré estava agindo com má-fé para protelar o andamento processual e pediu o regular prosseguimento do feito. Em 13 de maio de 2024, proferiu-se o Despacho de ID 89982957, que impôs ao advogado GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento da ordem judicial de apresentação da documentação completa da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à OAB/RN e à Procuradoria do Estado da Paraíba para as providências cabíveis, e, ainda, a expedição de novo mandado de citação à promovida. O mandado de citação expedido não foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça de ID 91211522, datada de 28 de maio de 2024, que informou não ter localizado a empresa no endereço indicado. Contudo, em 27 de maio de 2024, o advogado GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO juntou aos autos a documentação societária da ré, incluindo declaração de enquadramento de microempresa (ID 91142278), comunicado de paralisação temporária de atividades (ID 91142280), ato constitutivo (ID 91142281), aditivos contratuais (IDs 91142284 e 91142286) e alteração contratual (ID 91142287). Em 11 de setembro de 2024, houve substabelecimento de poderes sem reserva para o advogado HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (ID 100098996). A decisão de ID 101327919, de 02 de outubro de 2024, reconheceu o comparecimento espontâneo da ré nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo a falta de citação formal, e decretou sua revelia, uma vez que não houve apresentação de contestação no prazo legal. Dessa forma, decretada a revelia, a parte promovente foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, sob advertência de julgamento antecipado de mérito. A promovente manifestou "ciente" (ID 101548288), sem requerer a produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide Conforme exaustivamente exposto no relatório, o presente processo encontra-se em condições de ser imediatamente julgado, prescindindo de qualquer outra dilação probatória. A parte promovida, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos por meio de seu procurador, não apresentou contestação, culminando na decretação de sua revelia por decisão deste Juízo. A promovente, por sua vez, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou seu "ciente" sem requerer a produção de quaisquer outras provas. Este cenário processual, em que os fatos alegados pela autora foram corroborados pela ausência de impugnação do réu e pela farta documentação acostada, permite o julgamento antecipado do mérito. A legislação processual civil vigente, em seu artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Complementarmente, o inciso II do mesmo dispositivo legal autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel, desde que não haja requerimento de prova na fase de especificação e os documentos constantes dos autos sejam suficientes para formar o convencimento do julgador. No caso em tela, a matéria fática encontra-se substancialmente comprovada pelos documentos juntados pela autora, que, somados aos efeitos da revelia, tornam desnecessária a produção de outras provas orais ou periciais. A controvérsia remanescente, portanto, restringe-se à aplicação do direito aos fatos já delineados e à quantificação das indenizações pleiteadas, questões que podem ser dirimidas com base nos elementos já presentes nos autos e na legislação aplicável. A condução do processo a um desfecho célere e eficiente é um imperativo, evitando-se atos processuais desnecessários que apenas protelariam a entrega da prestação jurisdicional. II.2. Da Revelia e Seus Efeitos no Processo A revelia da promovida CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI foi formalmente decretada por este Juízo na decisão de ID 101327919, de 02 de outubro de 2024. Este reconhecimento decorreu do comparecimento espontâneo da ré, por intermédio de seu advogado, que anexou procuração e, posteriormente, os atos constitutivos da empresa, suprindo-se, assim, a falta de citação formal, conforme previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir desse comparecimento, iniciou-se o prazo para a apresentação de contestação, o qual, no entanto, transcorreu in albis, sem que a parte ré oferecesse sua defesa. A revelia, no ordenamento jurídico brasileiro, produz dois efeitos principais: um material e outro processual. O efeito material da revelia, preconizado pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, consiste na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Esta presunção, embora relativa, é de grande relevância no deslinde da controvérsia. No presente caso, as detalhadas narrativas da promovente acerca dos defeitos nos produtos, dos atrasos nas entregas e do descaso no atendimento pós-venda, amplamente documentadas por notas fiscais, conversas via aplicativo de mensagens (IDs 65233482, 65233485, 65233494, 65233498, 65233654), fotografias dos bens danificados (IDs 65233672, 65233670, 65233679, 65233682), bem como as notícias veiculadas pela imprensa (IDs 69801438, 69801439) e o Boletim de Ocorrência (ID 69801430) que relatam práticas semelhantes por parte da ré, tornam-se incontroversas diante da ausência de impugnação específica. A robustez do conjunto probatório unilateralmente produzido pela autora, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, corrobora integralmente as alegações fáticas da petição inicial, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal presunção. Quanto ao efeito processual da revelia, disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, ele determina que o revel receberá o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo mais garantido o prazo para a prática de atos processuais já preclusos. Ademais, os prazos processuais para o réu revel que não tenha procurador constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato judicial, independentemente de intimação, o que foi superado no presente caso pelo comparecimento espontâneo do advogado. Com a revelia, a ré perdeu a oportunidade de produzir provas que pudessem contrapor as alegações da autora, bem como de impugnar os documentos já anexados ao processo. Assim, os fatos apresentados pela promovente, por força da revelia e da prova documental, podem ser tomados como verdadeiros para fins de julgamento do mérito, sem necessidade de dilação probatória adicional, conforme já fundamentado. II.3. Do Mérito II.3.1. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, sendo, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora, LUCIANA DE ASSIS GONCALVES, atuou como consumidora final ao adquirir móveis para seu uso pessoal, conforme explicitado na petição inicial e comprovado pelos documentos de compra, encaixando-se perfeitamente no conceito de consumidor delineado pelo artigo 2º do CDC. Em contrapartida, a empresa CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, que comercializa os produtos sob o nome fantasia SOFÁ DESIGN, configura-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade de comercialização de produtos no mercado de consumo. A caracterização da relação consumerista implica a aplicação dos princípios e regras protetivas do CDC, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor como parte hipossuficiente na relação jurídica. Essa vulnerabilidade manifesta-se tanto no plano técnico, pela falta de conhecimento específico sobre os produtos e serviços, quanto no plano econômico, pela desigualdade de poder entre as partes. A observância das normas consumeristas é essencial para garantir o equilíbrio contratual e a efetiva proteção dos direitos do consumidor, especialmente em casos como o presente, onde a promovente relata uma série de falhas na prestação do serviço e na qualidade dos produtos adquiridos. A legislação consumerista, portanto, serve como alicerce fundamental para a análise e solução da controvérsia apresentada, visando à reparação dos danos sofridos pela parte mais fraca da relação. II.3.2. Da Inversão do Ônus da Prova A subsunção do caso às normas do Código de Defesa do Consumidor acarreta uma importante consequência processual: a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme estatuído no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Este dispositivo permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se plenamente presentes. A verossimilhança das alegações da promovente é patente. A narrativa da petição inicial, que descreve as aquisições, as expectativas frustradas, os sucessivos problemas com os produtos entregues (defeitos de fabricação, acabamento e danos durante a montagem) e a exaustiva tentativa de resolução administrativa sem sucesso, é corroborada por uma vasta gama de provas documentais. As notas fiscais e recibos detalham as compras e os valores pagos (IDs 65233467, 65233472, 65233474, 65233475, 65233477, 65233479, 65233480, 65233481, 65233482, 65233485, 65233494, 65233498, 65233654, 65233655, 65233667, 65233668, 65233670, 65233672, 65233679, 65233682, 65233683, 65233684, 65233467), as conversas via WhatsApp demonstram as inúmeras reclamações da consumidora e a falta de soluções efetivas por parte da ré (IDs 65233482, 65233485, 65233494, 65233498, 65233654), e as fotografias dos móveis comprovam os vícios e avarias (IDs 65233672, 65233670, 65233679, 65233682). Adicionalmente, a hipossuficiência da consumidora é evidente, não apenas pela sua posição de compradora individual frente a uma empresa de comércio de móveis, mas também pela dificuldade em produzir provas técnicas sobre os defeitos de fabricação ou sobre a cadeia de produção e entrega dos produtos. A inversão do ônus da prova, portanto, se impõe como medida de justiça, facilitando a defesa dos direitos da parte mais vulnerável na relação consumerista. Este Juízo, inclusive, já havia determinado a inversão do ônus da prova na decisão de ID 72839292, antes mesmo da decretação da revelia, o que reforça o reconhecimento da vulnerabilidade da autora e a verossimilhança de suas alegações. Em face da revelia, que presume a veracidade dos fatos articulados na inicial, a inversão do ônus da prova torna-se ainda mais pertinente, pois a ré não produziu qualquer elemento para desconstituir as alegações da autora, tampouco para demonstrar a regularidade de sua conduta. Desse modo, a distribuição dinâmica da prova, em favor da promovente, é medida que se coaduna com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. II.3.3. Dos Danos Materiais A análise dos fatos narrados e das provas documentais acostadas aos autos demonstra de forma cabal a ocorrência de danos materiais suportados pela promovente. A autora adquiriu diversos móveis junto à empresa ré, totalizando o valor de R$ 9.850,00, conforme detalhado nas notas fiscais e recibos de compra. Os produtos, entretanto, não foram entregues em conformidade com o contratado, apresentando vícios de qualidade, acabamento insatisfatório e danos decorrentes do transporte e montagem, além de um dos bens não ter sido entregue de forma definitiva. Especificamente, a promovente comprovou que o Rack Salim e o Painel Córdova, adquiridos em agosto de 2021, chegaram com sérios defeitos, como respingos de tinta, partes ásperas, rachaduras e parafusos mal colocados. O rack, inclusive, foi recolhido para reparo e devolvido com as mesmas falhas, sendo recusado pela autora. A Mesa de Jantar Tulipa, entregue em julho de 2022, também apresentava avarias na laca e no tampo, sendo recolhida para reparo. As conversas de WhatsApp evidenciam as incessantes tentativas da promovente de resolver os problemas com o serviço de pós-venda da ré, que se mostrou ineficiente e omisso, caracterizando um verdadeiro descaso com a consumidora. Diante da constatação dos vícios nos produtos e da inércia da fornecedora em saná-los de forma adequada e tempestiva, a promovente exerceu seu direito de exigir a restituição da quantia paga, com fundamento no artigo 18, caput e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso em tela, o prazo legal foi amplamente superado, e a ré não demonstrou qualquer tentativa séria de resolver os problemas dos produtos, optando por ignorar as reclamações da consumidora e protelar a solução. A revelia da promovida reforça a veracidade das alegações da autora, que, somadas à robusta prova documental, demonstram o direito à restituição integral do valor de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais). A restituição dos valores pagos deve ser acompanhada do devido recolhimento dos produtos que ainda se encontram em posse da autora, incluindo o sofá e as cadeiras, que, embora não apresentem vícios isolados, foram adquiridos como parte de um conjunto planejado e perderam sua funcionalidade e finalidade esperada em razão dos problemas com os demais itens. II.3.4. Dos Danos Morais Além dos prejuízos de ordem material, a conduta da promovida causou à autora uma série de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando, assim, danos morais passíveis de indenização. A expectativa legítima de desfrutar de um apartamento mobiliado com produtos de qualidade, após um planejamento e pagamentos que se estenderam por anos, foi frustrada de maneira reiterada e vexatória. A promovente, conforme sua narrativa, viu-se em uma situação de vulnerabilidade e constrangimento, tendo que se adaptar à ausência de móveis essenciais em sua residência, como a mesa para refeições, e a não poder receber amigos e familiares em sua própria casa. O descaso da empresa ré manifestou-se na entrega de produtos defeituosos, na ineficiência do serviço de pós-venda, na demora injustificada para o reparo e substituição dos itens, e na omissão em fornecer informações claras e soluções efetivas. As inúmeras tentativas da autora de resolver a situação por meio de contatos telefônicos e mensagens via WhatsApp (IDs 65233482, 65233485, 65233494, 65233498, 65233654), que se estenderam por meses, consumiram tempo útil e energia da consumidora, gerando um desgaste emocional e psicológico que não pode ser ignorado. A insistência da ré em não cumprir suas obrigações, aliada à sua postura de protelação processual (evidenciada pela dificuldade em sua citação e habilitação de advogado), contribuiu para o agravamento do sofrimento da autora. A gravidade da conduta da ré é ainda mais acentuada pelas notícias veiculadas na imprensa (IDs 69801438, 69801439) e pelo registro de Boletim de Ocorrência (ID 69801430), que demonstram que a empresa era alvo de múltiplas denúncias em diversos estados por práticas semelhantes, indicando um padrão de conduta abusivo e desrespeitoso com seus consumidores. Tal comportamento, que beira a má-fé, transcende o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera da dignidade e tranquilidade da consumidora, justificando plenamente a reparação por danos morais. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, mas deve ser capaz de compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do ofensor. Diante da prolongada situação de estresse, frustração e descaso vivenciada pela promovente, e considerando o porte da empresa ré, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, é compatível e adequado para reparar os danos morais sofridos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, incisos VI e VIII, e 18, caput e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 239, § 1º, 344, 346 e 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a promovida CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI a restituir à promovente LUCIANA DE ASSIS GONCALVES o valor de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. CONDENAR a promovida CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente LUCIANA DE ASSIS GONCALVES no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). CONDENAR a promovida CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI ao recolhimento de todos os móveis que não forem de pleno e espontâneo interesse da promovente em manter em sua posse, quais sejam, o sofá Confort, as quatro cadeiras Braga, o painel Córdova e o rack Salim, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, os bens serem considerados abandonados, podendo a autora dispor deles como melhor lhe aprouver. CONDENAR a promovida CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito