Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0869092-78.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Cível ajuizada por ALEXSANDRO LOURENCO DA SILVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A parte autora requereu desistência no ID 131552050, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. É o breve relatório. DECIDO. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC1. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC2, haja vista que a parte ré não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas suspensas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.