Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
APELADO: ASSIS OLIVEIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800032-85.2018.8.15.0021
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 06:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:39
Publicação
26/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 07:20
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:27
Mérito
17/03/2026, 17:05
Publicação
02/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 07:20
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:27
Mérito
17/03/2026, 17:05
Publicação
02/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:57
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 13:47
Mero expediente
24/02/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 21:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:54
Publicação
12/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
APELADO: ASSIS OLIVEIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800032-85.2018.8.15.0021
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:33
Mero expediente
09/02/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:56
Publicação
17/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:41
Não-Provimento
13/12/2025, 09:35
Mérito
10/12/2025, 11:29
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:16
Publicação
19/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:32
Publicação
19/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:11
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:56
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 15:47
Mero expediente
16/11/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/11/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:44
Mero expediente
29/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:50
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:50
Recebimento
22/10/2025, 08:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/10/2025, 08:02
Distribuição (sorteio)
22/10/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSIS OLIVEIRA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800032-85.2018.8.15.0021 [Adicional de Horas Extras].
Vistos, etc. Intime-se o apelado para as contrarrazões. Após, remeta-se à Superior Instância. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSIS OLIVEIRA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. CARGO DE VIGILANTE. JORNADA SUPERIOR À PREVISTA EM LEI. REGIME 12X36. ATIVIDADE NOTURNA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO FORMAL COMO GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS. SÚMULA 378 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. É vedada a transposição de servidor público para cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público, nos termos da Súmula Vinculante nº 43 do STF. Todavia, restando comprovado o desempenho habitual de funções distintas daquelas previstas para o cargo de origem, com carga horária superior à prevista em lei e atuação em regime noturno, é devido o pagamento das verbas correspondentes, com fundamento na Súmula 378 do STJ. O exercício de funções típicas de guarda municipal por servidor investido como vigilante, sem a devida contraprestação, caracteriza desvio de função e enseja a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800032-85.2018.8.15.0021 [Adicional de Horas Extras].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Assis Oliveira da Silva em face do Município de Caaporã, alegando que ingressou nos quadros efetivos da municipalidade no ano de 2000, no cargo de vigilante. Sustenta que, com a promulgação da Lei Municipal n.º 558/2009, teria ocorrido, por força do art. 76 do referido diploma legal, o aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de vigilante para a função de guarda municipal, situação que se aplica à sua realidade funcional, nos termos da petição de (ID 12134126). Narra que, desde então, passou a exercer jornada de trabalho na escala de 12x36, atuando sempre no período noturno, das 18h às 06h do dia seguinte, com um intervalo de 36h entre as jornadas, resultando numa carga média superior a 44 horas semanais, em evidente desrespeito ao limite de 30 horas fixado pela legislação municipal para a função de guarda municipal. Alega que, mesmo atuando em jornada superior à legal e sempre em horário noturno, não percebeu qualquer valor a título de horas extras ou de adicional noturno, razão pela qual postula o pagamento das verbas remuneratórias devidas, com reflexos nas demais verbas salariais, bem como o reconhecimento de seu enquadramento como guarda municipal. Ademais, a inicial foi instruída com os documentos de praxe, incluindo portaria de nomeação, fichas financeiras (IDs 99388165 a 99388171), registros de ponto e declaração da chefia da guarda (ID 99388164), além das cópias das Leis Municipais n.º 558/2009 e 559/2009. Devidamente citado, o Município de Caaporã apresentou contestação (ID 18241060), suscitando, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de reenquadramento funcional, por violação à Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que não há identidade de atribuições, vencimentos e requisitos entre os cargos de vigilante e guarda municipal, sendo vedada a transposição de cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público específico. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 33671618). É o relatório. Decido. Considerando que os documentos constante nos autos é suficiente para o julgamento de mérito, tem-se a antecipação do julgamento. Nesse sentido: 2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022). Dessa forma, o teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido pode ser juridicamente possível, mesmo que seja julgado improcedente ao final. Ademais, a análise sobre a (in)constitucionalidade do reenquadramento funcional exige o exame de mérito. No mérito, sustenta que o autor sempre ocupou e exerce o cargo de vigilante, sendo este o cargo constante de seus contracheques e atos administrativos. Alega que não há que se falar em jornada irregular, pois o regime 12x36 é compensatório e plenamente legal, não ensejando o pagamento de horas extras, especialmente por não haver qualquer prova de extrapolação de carga horária além da escala pactuada. Afirma, ainda, que o adicional noturno já seria incluído na remuneração mensal percebida pelo servidor, embora não tenha apresentado contracheques ou holerites com rubricas específicas. Quanto à controvérsia, é incontroverso que o autor é servidor efetivo do Município de Caaporã, tendo ingressado legalmente no cargo de vigilante. Também é incontroverso que o autor passou a cumprir jornada em regime de 12x36, atuando majoritariamente no período noturno, conforme declarado oficialmente pela chefia da guarda municipal (ID 99388164) e comprovado nos registros constantes das fichas de frequência (IDs 99388165 a 99388171). Entretanto, no que tange ao pedido de reenquadramento funcional como guarda municipal, assiste razão à defesa. Ainda que a Lei Municipal n.º 558/2009 tenha, em seu art. 76, previsto que os vigilantes passariam a integrar a guarda municipal, tal dispositivo legal encontra limitação constitucional. A Súmula Vinculante n.º 43 do STF dispõe expressamente que: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. O Tribunal de Justiça da Paraíba já enfrentou situação idêntica, nos autos da Apelação Cível nº 0800073-52.2018.8.15.0021, também oriunda desta Comarca de Caaporã. Naquele precedente, restou assentado que a transposição de servidores do cargo de vigilante para o de guarda municipal, sem concurso público, viola a Constituição Federal, uma vez que inexiste comprovação de identidade de atribuições, remuneração e requisitos de acesso entre os cargos. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. GUARDA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM OUTRO CARGO PÚBLICO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 43, DO STF. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO. (TJPB, APELAÇÃO N.º 0800073-52.2018.8.15.0021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA VIGILANTES. LEIS MUNICIPAIS: PREVISÃO DE PROMOÇÃO PARA O CARGO DE GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. AFRONTA À PRECEITO CONSTITUCIONAL: ARTIGO 37, INCISO II. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804346-11.2016.8.15.0000, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Assim, não é possível acolher o pedido de reenquadramento funcional, ainda que haja exercício fático de atribuições similares. Todavia, a improcedência do pedido de reenquadramento não impede o reconhecimento do direito às verbas remuneratórias relativas às funções efetivamente exercidas, nos termos da Súmula 378 do STJ, que assim dispõe: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." A jurisprudência dos tribunais estaduais também tem acolhido a possibilidade de pagamento das verbas decorrentes do desvio de função, ainda que o servidor não tenha sido formalmente reenquadrado, desde que demonstrado o exercício efetivo das atribuições, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, destaca-se julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercido funções de Guarda Civil Municipal de Classe Especial – Possibilidade – Desvio de função comprovado – Súmula 378 do STJ – Afronta à Súmula Vinculante nº 37 – Inocorrência – Inexistência de equiparação de funções ou de aumento de remuneração por decisão judicial – Observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração.” (TJ-SP – RIC 1021124-59.2023.8.26.0602, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 26/08/2024). Da mesma forma, nos Embargos de Declaração n.º 1013850-83.2019.8.26.0602, o TJ-SP acolheu o pedido de servidor que, embora classificado formalmente como guarda de segunda classe, exercia, de fato, funções típicas da classe superior, reconhecendo o desvio de função e o direito à remuneração correspondente (Rel. Des. Daniel Issler, j. 04/04/2024). Assim, também neste feito, resta demonstrado que o autor desempenhou funções com carga horária superior, em jornada noturna e de risco, sem a devida contraprestação remuneratória, o que autoriza o reconhecimento do seu direito às diferenças salariais, sem que isso implique reclassificação funcional ou afronta a preceitos constitucionais, mas apenas a observância à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. No presente caso, restou suficientemente comprovado que o autor laborou em escala 12x36, com atividades no período noturno e nos fins de semana, sem percepção das diferenças salariais previstas na Lei Municipal n.º 559/2009. Referida lei estabelece, em seu art. 37, que os servidores em escala de 6 horas diárias, com jornada semanal de 30 horas, fazem jus ao adicional de 50% para labor em sábados, domingos e feriados, além do adicional noturno de 20% (art. 43, III), sobre as horas laboradas entre 22h e 5h. A documentação acostada pelo autor, especialmente os registros de ponto, fichas financeiras e declaração funcional, permite o reconhecimento do labor habitual nessas condições, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito às diferenças remuneratórias. Embora a escala de trabalho 12x36, por si só, não gere automaticamente o direito ao recebimento de horas extras, desde que haja compensação e esteja prevista legal ou contratualmente, no presente caso, o exercício dessa jornada por servidor investido no cargo de vigilante caracteriza desvio de função e excesso de carga horária, o que justifica a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. Isso porque o autor, apesar de ocupar formalmente o cargo de vigilante, laborava habitualmente em regime de 12 horas por jornada, totalizando carga horária semanal superior a 40 horas, quando a legislação municipal prevê para sua função, no máximo, 30 horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 559/2009. Além disso, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a declaração funcional (ID 99388164) e as fichas financeiras (IDs 99388165 a 99388171), evidenciam que o autor executava atividades típicas da guarda municipal, em condições de risco e penosidade, durante o período noturno, incluindo finais de semana e feriados, sem qualquer contraprestação adicional específica. Com efeito, os elementos colhidos nos autos, demonstram não apenas o excesso de jornada, mas também o desempenho de atribuições distintas daquelas legalmente previstas para o cargo efetivo, configurando assim o desvio de função, nos termos da Súmula 378 do STJ. O cargo de vigilante, ao qual o autor foi legalmente investido conforme Portaria nº 180/2007 (ID 12134193), não possui previsão de jornada em regime de 12x36, tampouco autorização legal para carga semanal superior a 40 horas. Não obstante, a declaração subscrita pela chefia da Guarda Municipal (ID 99388164) atesta que o servidor laborava habitualmente das 18h às 06h, em escala 12x36, incluindo plantões noturnos, sábados, domingos e feriados. As fichas financeiras constantes dos IDs 99388165 a 99388171 não registram qualquer pagamento de horas extras, adicional noturno ou compensações específicas, o que demonstra que, além do desvio de função, houve também omissão no pagamento de verbas devidas pela carga extraordinária de trabalho. Trata-se, portanto, de situação em que a Administração Pública, ao exigir do servidor prestação laboral além do limite legal e em atribuições distintas daquelas do cargo de origem, incorreu em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, sendo cabível o pagamento das verbas correspondentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ASSIS OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para ) CONDENAR o Município de Caaporã ao pagamento das verbas devidas a título de horas extras, correspondentes às horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 559/2009, bem como o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, conforme o art. 43, III, do mesmo diploma legal. Contudo, IMPROCEDENTE o pedido de reenquadramento funcional como guarda municipal, em observância ao teor da súmula vincluante n.º 43 do STF. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação por cálculos, tomando-se como base os documentos já constantes nos autos (IDs 99388164 a 99388171), observando-se a correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO