Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0870660-03.2023.8.15.2001.
REU: JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acessão] REPRESENTANTE: ANA ANIZIA DANTAS PEREIRA MEDEIROS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (“QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”) com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES PEREIRA E NIMIA DANTAS PEREIRA, neste ato representado pela inventariante, Sra. Ana Anizia Dantas Pereira de Medeiros, em face de JF COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 83833578), que a presente ação visa declarar a nulidade de atos praticados no bojo do processo de Execução Hipotecária nº 0012985-09.2009.8.15.2001 (antigo processo físico nº 200.2009.012.985-5), que tramita neste mesmo Juízo. Sustenta, como fundamento central de sua pretensão, a ocorrência de um vício insanável naquele feito: a ausência de citação da coexecutada, Sra. Nímia Dantas Pereira. Segundo a exordial, a referida execução foi proposta pela empresa ré em desfavor do casal Manoel Fernandes Pereira e Nímia Dantas Pereira, visando à excussão de uma garantia hipotecária sobre um imóvel de propriedade dos executados. Afirma que, durante o trâmite da execução, ambos os executados faleceram, e que a Sra. Nímia Dantas Pereira jamais foi regularmente integrada à relação processual por meio de citação válida. Aponta que a ausência deste ato essencial de comunicação processual configura nulidade absoluta, que contamina todos os atos subsequentes, incluindo a decisão que homologou a adjudicação do imóvel em favor da exequente. Alega que a nulidade foi suscitada por um dos herdeiros no processo de execução, mas foi rejeitada sob o argumento de que a decisão homologatória da adjudicação teria transitado em julgado. Por essa razão, valendo-se da via da querela nullitatis, busca o reconhecimento judicial do vício transrescisório, argumentando que a falta de citação impede a formação da coisa julgada em relação à parte prejudicada. Com base nesses argumentos, formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão imediata do processo de execução e de qualquer ato expropriatório, em especial a expedição da carta de adjudicação. No mérito, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar a nulidade insanável e absoluta do processo de execução, com a consequente anulação da carta de adjudicação expedida; b) decretar a nulidade de todos os atos processuais da execução a partir do momento em que a citação deveria ter ocorrido; e c) determinar a citação do espólio para que possa exercer o seu direito de defesa no feito executivo. Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo procuração (ID 83833589), substabelecimento (ID 83833590), declaração de hipossuficiência (ID 83833594), termo de inventariante (ID 83834401) e cópias de peças do processo de execução (ID 83834405 e seguintes). Através do despacho de ID 83869672, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi cumprido pela petição de ID 83953434. Após diversas tentativas de citação da empresa ré, o despacho de ID 126223783 reconheceu a validade da citação efetivada por meio do Aviso de Recebimento digital juntado sob o ID 106889698, datado de 30 de janeiro de 2025. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria no ID 131052109. Em razão disso, foi decretada a sua revelia por meio dos despachos de ID 131162036 e 136418827. Intimada para requerer o que entendesse de direito (ID 136418827), a parte autora apresentou a petição de ID 136637757, na qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, informou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Prévias 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A situação fática e jurídica autoriza a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. Primeiramente, a controvérsia central da lide, qual seja, a existência ou não de vício de citação no processo executivo, é matéria eminentemente de direito e de prova documental. A parte autora fundamenta sua pretensão em fatos cuja comprovação se dá pela análise dos próprios autos da execução, dos quais juntou as peças que entendeu pertinentes. Desse modo, a dilação probatória para produção de prova oral ou pericial revela-se inútil ao deslinde da questão, amoldando-se a hipótese ao inciso I do referido artigo. Ademais, e de forma ainda mais contundente, a parte ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte e não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia. Conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso presente, a revelia operou-se, seus efeitos materiais são aplicáveis à espécie, como se verá adiante, e, logicamente, não houve qualquer requerimento de prova pela parte demandada. A própria parte autora, em sua manifestação de ID 136637757, pleiteou expressamente o julgamento da causa, dispensando a produção de outras provas. Portanto, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo e diante da revelia da parte demandada, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 1.2. Da Análise das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Embora a parte ré seja revel e, consequentemente, não tenha suscitado quaisquer questões preliminares em sede de contestação, compete ao julgador analisar, de ofício e a qualquer tempo, as matérias de ordem pública concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse exame, verifico que todos os requisitos para o regular desenvolvimento do processo estão presentes. A competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente querela nullitatis é inequívoca.
Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, uma vez que a ação que busca desconstituir uma sentença por vício insanável deve ser proposta perante o mesmo juízo que proferiu a decisão viciada. A pretensão anulatória dirige-se contra atos praticados na Execução Hipotecária nº 0012985-09.2009.8.15.2001, que tramitou e ainda tramita nesta unidade judiciária, o que firma a competência para a apreciação da matéria. A legitimidade ativa do espólio, representado por sua inventariante, está devidamente comprovada pelo Termo de Abertura de Inventário (ID 83834401). O espólio possui manifesta legitimidade para defender o patrimônio deixado pelos falecidos, sendo o imóvel objeto da adjudicação nula parte integrante do acervo a ser partilhado. A potencial expropriação de tal bem afeta diretamente a universalidade de direitos e obrigações que compõe a herança, justificando a atuação em juízo. A legitimidade passiva recai corretamente sobre a empresa JF COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, por ser ela a parte exequente no processo principal e, portanto, a beneficiária direta dos atos processuais cuja nulidade se pretende declarar. É contra ela que os efeitos da presente sentença devem operar. Por fim, o interesse de agir revela-se presente no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que, segundo a narrativa autoral, o processo executivo está na iminência de culminar na expedição de uma carta de adjudicação, consolidando uma expropriação que a parte autora reputa ilegal e danosa. A adequação da via eleita também é manifesta. A querela nullitatis insanabilis é o instrumento processual historicamente consagrado e admitido pela doutrina e jurisprudência para a impugnação de vícios transrescisórios, como a ausência de citação, que não se convalidam com o tempo nem se submetem ao prazo decadencial da ação rescisória. Dessa forma, preenchidas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito 2.1. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Conforme já mencionado, a parte ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, tornando-se revel. O principal efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É fundamental ponderar, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta. Ela não conduz, por si só, à automática procedência do pedido, nem isenta o magistrado de analisar o conjunto probatório e a plausibilidade das alegações. O artigo 345 do mesmo diploma legal elenca hipóteses em que os efeitos da revelia não se produzem, como quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso em análise, o litígio versa sobre direito patrimonial e, portanto, disponível, não se enquadrando nas exceções legais. As alegações da parte autora, por sua vez, mostram-se perfeitamente verossímeis e encontram amparo lógico e jurídico. A afirmação de que uma coexecutada não foi citada em um processo de execução hipotecária é plausível e, se confirmada, acarreta graves consequências jurídicas. Assim, a revelia da parte ré tem o condão de fortalecer a narrativa autoral, fazendo com que os fatos descritos na petição inicial, especialmente a alegação central de ausência de citação da Sra. Nímia Dantas Pereira, gozem de uma presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada por prova robusta em contrário, prova esta que a parte ré optou por não produzir. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral sobre a distribuição do ônus probatório está disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o fato constitutivo do direito do espólio autor é um fato negativo: a não ocorrência da citação da Sra. Nímia Dantas Pereira na ação de execução. A prova de fatos negativos é reconhecidamente complexa, sendo muitas vezes denominada de "prova diabólica". Nestas circunstâncias, a doutrina e a jurisprudência flexibilizam a distribuição do ônus, transferindo-o à parte que tem melhores condições de produzir a prova do fato positivo contrário. No contexto dos autos, caberia à parte autora, e ela o fez, alegar e trazer indícios da ausência do ato citatório, mencionando inclusive a existência de uma certidão nos autos principais que atestaria tal fato (ID 83833578, p. 102). Por outro lado, a prova da ocorrência da citação, um fato positivo, seria de fácil produção pela parte exequente (ora ré), que deveria ter em seus arquivos ou nos autos da execução o aviso de recebimento ou a certidão do oficial de justiça comprovando a regularidade do ato. Com a revelia da parte demandada, ela não apenas deixou de contestar o fato alegado, como também se absteve de produzir qualquer prova que infirmasse a alegação autoral. Ou seja, a parte que teria a maior facilidade e o dever processual de comprovar a regular citação da Sra. Nímia Dantas Pereira quedou-se inerte. Essa inércia, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, milita em favor da tese autoral, levando à conclusão de que o espólio autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, enquanto a ré falhou completamente em provar o fato que impediria o direito do autor. 2.3. Da Natureza Jurídica da Querela Nullitatis Insanabilis A querela nullitatis insanabilis, embora não prevista expressamente com essa nomenclatura no Código de Processo Civil vigente, é um instituto plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio como o meio processual adequado para impugnar sentenças proferidas em processos onde se verifiquem vícios de existência, também conhecidos como vícios transrescisórios. Tais vícios são tão graves que impedem a própria formação da coisa julgada material. O principal exemplo de vício que autoriza o manejo desta ação é, precisamente, a ausência ou a nulidade da citação. A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Sua regularidade é indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o artigo 239 do CPC. Trata-se da pedra angular sobre a qual se erguem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Um processo que se desenvolve sem a citação de uma das partes é, para essa parte, um não-processo. Os atos nele praticados são juridicamente inexistentes ou, na melhor das hipóteses, absolutamente nulos, não sendo capazes de gerar efeitos em sua esfera jurídica. Por essa razão, a "sentença" proferida em tais condições não transita em julgado para quem não integrou a lide, e o vício pode ser arguido a qualquer tempo, por meio de ação declaratória de nulidade, não se sujeitando ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória. 2.4. A Nulidade da Execução e da Adjudicação por Ausência de Citação Analisando o caso concreto à luz dos fundamentos expostos, a procedência do pedido é medida que se impõe. A Ação de Execução Hipotecária (processo nº 0012985-09.2009.8.15.2001) foi proposta, conforme cópia da inicial de ID 83834405 (p. 125-128), em face de Manoel Fernandes Pereira e Nímia Dantas Pereira, que eram casados entre si. A execução visava à satisfação de um crédito garantido por hipoteca sobre um imóvel de propriedade do casal. Em se tratando de execução que recai sobre bem imóvel, a presença de ambos os cônjuges no polo passivo é, em regra, obrigatória, configurando um litisconsórcio passivo necessário, especialmente quando o bem é de propriedade comum. A ausência de citação de um dos cônjuges proprietários do imóvel hipotecado impede a formação válida e regular da relação jurídico-processual. A parte autora afirma categoricamente que a Sra. Nímia Dantas Pereira nunca foi citada para os termos da execução. Essa alegação fática, como já exaustivamente fundamentado, presume-se verdadeira em decorrência da revelia da parte ré, que tinha o ônus e a oportunidade de provar o contrário e não o fez. A ausência de citação da coexecutada Nímia Dantas Pereira é um vício de gravidade máxima, que compromete a própria existência da relação processual em relação a ela. Todos os atos processuais que se seguiram, praticados sem que ela pudesse exercer seu direito de defesa, de pagar a dívida, de opor embargos ou de participar dos atos de avaliação e expropriação, são nulos de pleno direito. A nulidade, por óbvio, atinge o ato final da expropriação, qual seja, a adjudicação do bem em favor da credora. A adjudicação é o ato pelo qual o credor recebe o bem penhorado para si como forma de satisfação de seu crédito, mas sua validade depende intrinsecamente da regularidade de todo o procedimento executivo que a antecedeu. Se a execução é nula desde sua origem por um vício insanável como a falta de citação de um dos devedores e proprietários do bem, a adjudicação que dela resulta é igualmente nula e ineficaz. Confirma a correção da via eleita a informação de que a nulidade já havia sido arguida no feito executivo e rejeitada sob o fundamento do trânsito em julgado (ID 83833578, p. 103). Ora, a querela nullitatis serve exatamente para romper essa barreira formal quando a "coisa julgada" é apenas aparente, por ter sido formada sobre uma base processual inexistente ou viciada em sua essência. Dessa forma, acolher a pretensão autoral é garantir a observância do devido processo legal e proteger o direito de propriedade e de defesa do espólio, que foi indevidamente alijado da discussão judicial sobre o seu patrimônio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade do processo de Execução Hipotecária nº 0012985-09.2009.8.15.2001, no que tange à executada Nímia Dantas Pereira, por ausência de citação válida; b) Declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes praticados no referido feito executivo, inclusive a decisão homologatória de adjudicação e quaisquer outros atos de expropriação relacionados ao imóvel objeto da matrícula discutida naqueles autos, determinando o cancelamento de eventuais registros ou averbações que tenham sido efetuados com base em tais atos nulos; c) Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, o processo de Execução Hipotecária nº 0012985-09.2009.8.15.2001 retome seu curso, devendo o Juízo da execução promover a regularização do polo passivo, com a citação do Espólio de Nímia Dantas Pereira, na pessoa de sua inventariante, para que lhe seja oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Condeno a parte ré, JF COMERCIO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito