Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON DE SOUZA FILHO
REU: CAVALCANTI E PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001636-56.2014.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (ID 136737897) em face da sentença prolatada nos autos da presente ação (ID 136413363). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que a sentença foi contraditória ao não observar a desvalorização do veículo e a sua efetiva utilização pelo autor, defendendo que a restituição deveria ocorrer pelo valor da Tabela FIPE. Aponta obscuridade quanto aos marcos temporais da correção monetária e juros de mora, diante da alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, argumenta a ocorrência de contradição quanto à inclusão de valores decorrentes de aditamento ao pedido inicial realizado após a citação sem o consentimento da ré, em violação ao art. 329, II, do CPC. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155122376), pugnando pela rejeição total dos embargos sob o argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito. Consta, todavia, certidão de intempestividade da referida manifestação (ID 159058396). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, a parte embargante tem razão apenas em parte. Da Alegada Contradição sobre o Valor de Mercado (Tabela FIPE) Quanto à alegada contradição referente à forma de restituição dos valores, não assiste razão à embargante. Na oportunidade da sentença (ID 136413363), este Juízo analisou minuciosamente o contexto fático e a legislação aplicável, concluindo que, diante do não saneamento do vício no prazo legal, o consumidor tem o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos exatos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "contradição", é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado, o que é vedado em sede de aclaratórios. A sentença é clara em seus fundamentos e mantém lógica entre a premissa adotada e a conclusão condenatória. Assim, não há vício interno a ser sanado neste ponto. Da Obscuridade quanto aos Juros e Correção Monetária (Lei nº 14.905/2024) A embargante aponta corretamente a necessidade de esclarecimento quanto aos encargos moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização monetária e juros do Código Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a integrar o julgado para adequá-lo à legislação vigente. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC devem incidir desde os marcos fixados na sentença até o dia 30/08/2024. A partir de 01/09/2024, data do início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação. Da Contradição quanto ao Aditamento após a Citação Neste ponto, não assiste razão à embargante. A inclusão da quantia de R$ 6.464,00 (ID 102664297), referente a gastos com reboque e peças ocorridos após o ajuizamento, não configura violação ao art. 329 do CPC, mas sim aplicação da interpretação lógico-sistemática do pedido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não configura julgamento extra petita quando o Juízo decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo" (AgInt no AREsp 2542653/SP). No caso, os danos materiais supervenientes guardam nexo direto com o vício de fabricação discutido, foram devidamente comprovados por documentos e submetidos ao contraditório, uma vez que a embargante teve oportunidade de impugná-los especificamente. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Assim, tratando-se de agravamento de danos materiais já pleiteados e intrinsecamente ligados à causa de pedir original, a manutenção do valor na condenação é medida que se impõe para a completa prestação jurisdicional, não havendo vício a ser sanado. II - DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para: a) SANAR a obscuridade apontada e determinar que, a partir de 01/09/2024, os juros e a correção monetária de todas as verbas condenatórias passem a incidir exclusivamente pela Taxa SELIC, em observância à Lei nº 14.905/2024; b) REJEITAR os embargos quanto aos demais pontos suscitados, diante da inexistência de vício interno no julgado, mantendo-se a sentença em seus demais termos por seus próprios fundamentos. A presente decisão passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 136413363, que se mantém inalterada em seus demais termos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito