Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DA COSTA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001653-35.2015.8.15.2001 [Adicional de Horas Extras, Jornada de Trabalho]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança intentada por MARIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e Tribunal de Justiçado Estado da Paraíba alegando, em síntese, que no ano de 2009 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 88 e estabeleceu jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias ou 07 (sete) horas ininterruptas. Alega, que apesar do aumento da carga horária de trabalho não se dignou a oferecer a cabível contrapartida, ou seja, os servidores passaram a trabalhar uma hora a mais por dia recebendo a mesma remuneração, o que viola flagrantemente o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pugna, assim, que sejam julgados procedentes os pedidos entabulados na presente demanda, com a consequente condenação do promovido ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia desde a implantação da jornada de 07 (sete) horas ininterruptas com seus reflexos em outras verbas, bem como correção monetária e juros. Juntou documentos. Devidamente citado, o Promovido apresentou Contestação, pugnando, pela total improcedência do feito. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. O mérito da demanda resume-se à verificação da legalidade da ampliação da jornada de trabalho para sete horas diárias, desde 2009, sem o pagamento adicional relativo a hora majorada e o consequente pagamento pelo período de trabalho acrescido. Pois bem. Rememorando a questão fática que gravita em torno da presente querela cumpre mencionar que no Estado da Paraíba os servidores públicos estaduais tinham jornada única de seis horas, consoante disposição expressa no Estatuto dos Servidores Públicos Civis (LC 39/85), senão veja-se: “Art. 96. O regime de trabalho dos funcionários regidos por esta lei é de 30 (trinta) horas semanais.” O Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Lei nº. 5.634/92, harmonicamente com o Estatuto do Servidor vigente também estabelecia como regra a jornada de trabalho de 06 (seis) horas com exceção daqueles que tinham obrigação de prestação de serviço em tempo integral os quais possuíam jornada de 08 (oito) horas. A Lei Complementar nº. 58/2003 (atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), manteve a previsão de seis e oito horas como jornadas mínima e máxima diárias de trabalho: “Art. 19. A jornada semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente” Desta maneira o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotava para os seus servidores jornada mínima de seis horas diárias. Sobreveio o advento da Resolução nº. 88/2009 do CNJ consignando em seu artigo 1º. o regime de trabalho para os servidores do judiciário de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais facultando a fixação de 7 horas ininterruptas. O Poder Judiciário Estadual, então, por resolução elevou a jornada mínima de seus servidores de seis para sete horas, sem o correspondente pagamento adicional, o que ora se impugna no presente processo. A questão trazida pela Autora envolve tema de aviltadas discussões no âmbito do Direito Administrativo e Constitucional, inclusive amplamente no âmbito interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Sabe-se que a Administração Pública possui o poder de alterar as normas do regime estatutário, a fim de modificar as relações estabelecidas em prol do interesse público. Como exemplo, cita-se o artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que permite ao Presidente da República modificar, através de projeto de lei, o regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios. Assim, pode a Administração Pública, mediante lei, modificar a relação inicialmente estabelecida com o agente público, pois não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico estatutário. O poder público possui competência e legitimidade para adequar as normas do regime estatutário ao interesse público, desde que respeitados os limites constitucionais. Neste sentido, cita-se o julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral, prolatado no Supremo Tribunal Federal, que posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Assim: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Nesse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem se posicionando, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PAGAMENTO DA SÉTIMA HORA. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CARGA HORÁRIA. ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. Correção monetária e os juros de mora. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. -(...)(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00125983020148150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 31-05-2016) Portanto, desde já se tira importante conclusão: pode o ente público alterar, mediante lei, as normas do regime jurídico estatutário, modificando carga horária, formas de remuneração, direitos e deveres, dentre outros. Todavia, tal poder encontra-se limitado pelas normas constitucionais, limitadoras do poder de legiferar do Estado, tal como ocorre com a regra da irredutibilidade da remuneração no serviço público: “Art. 37. (caput). XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” (redação dada pela EC nº 19/98) Portanto, tem-se como regra constitucional a irredutibilidade da remuneração dos exercentes de cargos e empregos públicos. As exceções constitucionais ao princípio da irredutibilidade dizem respeito ao teto máximo da remuneração dos servidores (art. 37, XI, CF), à proibição de acumulação de acréscimos pecuniários (art. 37, XIV, CF), bem como redução decorrente da incidência tributária (arts. 150 e 153 da CF). Afora essas exceções, os vencimentos dos servidores públicos, em princípio, são irredutíveis. Questiona-se sobre a possibilidade de Resolução do Poder Judiciário Estadual majorar carga horária de seus servidores, sem, contudo, aumentar proporcionalmente o vencimento percebido pelo servidor público. Penso que tal medida afronta o artigo 37, XV, da Constituição Federal, ensejando verdadeira redução no vencimento percebido, posto que proporcionalmente haverá perda do poder de remuneração. Impor o aumento da jornada de trabalho, sem o correspondente incremento proporcional no valor do vencimento, fere o direito do servidor público em ver-se albergado pela impossibilidade de redução da remuneração. Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a sétima hora abrange o servidor público do Poder Judiciário da Paraíba, não fazendo qualquer distinção entre os cargos ocupados pelos servidores. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DEVIDO DA SÉTIMA HORA LABORADA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 660.010/PR. REPERCUSSÃO GERAL SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PROVIMENTO. 1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), posicionou-se acerca da impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a correspondente vantagem remuneratória, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2) Provimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003604220158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAUJO DUDA FERREIRA, j. em 31-01-2017) Observe-se que no mencionado entendimento, cita-se o julgamento do RE nº 660.010/PR (transcrito anteriormente) que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos, posicionando-se acerca da impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos, sem a correspondente vantagem remuneratória. Nessa toada de ideias, por entender que a ampliação da jornada dos servidores do judiciário paraibano violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto ausente o respectivo ajuste financeiro, entendo que assiste razão a Promovente, devendo-lhe ser garantido o pagamento da sétima hora trabalhada, a título de hora extras, isto é, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autos, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento da sétima hora trabalhada pelo promovente, a título de hora extra, isto é, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, no período entre a data de início do seu exercício (20/12/2012) e a do restabelecimento da carga horária anterior, a qual se deu por meio da Resolução nº 01/2015 (07/01/2015), observando, contudo, a prescrição quinquenal. Por fim, aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito