Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40131389) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/02/2026, 12:13
Mérito
29/01/2026, 14:16
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40131389) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/02/2026, 12:13
Mérito
29/01/2026, 14:16
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:03
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
09/12/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/12/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:57
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA SALUSTIANO DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800265-77.2024.8.15.0181
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:59
Mero expediente
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 05:34
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:19
Não-Provimento
17/10/2025, 12:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Mérito
13/10/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:52
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 16:34
Mero expediente
18/09/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/09/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:31
Recebimento
15/08/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALUSTIANO DE SENA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-PROMOVIDO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 30 de julho de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800265-77.2024.8.15.0181
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALUSTIANO DE SENA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800265-77.2024.8.15.0181 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA SALUSTIANO DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega ser aposentada pelo INSS, recebendo benefício no valor de um salário mínimo, e que o Banco Bradesco, sua fonte pagadora, tem realizado descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas/taxas/serviços que não contratou. Afirma que a conta é utilizada exclusivamente para receber seu benefício. Sustenta que tais descontos são ilegais e violam o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e o art. 2º, § 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. A parte autora informa que os descontos ocorreram desde abril de 2016 até maio de 2023, totalizando R$ 1.947,00 em descontos indevidos. A autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, prioridade processual por ser pessoa idosa (69 anos), intimação exclusiva em nome de seu advogado, processamento pelo rito comum, inversão do ônus da prova, e o deferimento da tutela provisória de urgência para que a instituição financeira se abstenha de cobrar os serviços de "CESTA B.EXPRESSO". Ao final, requereu a procedência da ação para que o Banco Bradesco S.A. fosse condenado a converter a conta corrente em conta benefício, restituir em dobro o valor de R$ 3.894,00 (referente aos descontos indevidos em dobro, contemplando o período de 04/2016 a 05/2023, mais eventuais valores descontados durante a tramitação), e pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.894,00. A justiça gratuita foi solicitada, e a parte autora reiterou o pedido após intimação para comprovar a hipossuficiência e justificar o comprovante de residência em nome de terceiro. Foi anexada declaração de hipossuficiência e isenção de IRPF, extratos bancários, e comprovante de residência em nome de terceiro com justificativa. O Banco Bradesco, devidamente habilitado nos autos, apresentou contestação. A procuração foi ratificada. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de que a cobrança de "Tarifas Bancárias - Cesta B. Expresso" em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, seria indevida e ilegal. Para tanto, invoca as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Contudo, a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É imprescindível que a parte demandante traga aos autos elementos que corroborem suas alegações iniciais, de modo a formar um lastro probatório mínimo para que, a partir daí, seja possível exigir da parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários que indicam a cobrança da "Cesta B. Expresso", não logrou êxito em comprovar que a conta em questão se trata de uma "conta salário" ou conta de benefício, e não uma conta corrente comum. A mera alegação de que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizá-la como "conta salário" nos termos da regulamentação específica, a qual veda a cobrança de tarifas. Para que a proibição de cobrança de tarifas seja aplicada, é fundamental que a conta seja formalmente classificada como conta de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques. Ademais, a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre a ausência de sua adesão a um pacote de serviços que inclua a cobrança da referida cesta. Em contrapartida, o Banco Bradesco, em sua contestação, pode ter apresentado documentos ou argumentos que demonstrem a regularidade da contratação e a natureza da conta, o que não foi possível analisar na íntegra no presente momento. Assim, a ausência de prova cabal da natureza específica da conta como "conta salário" e da não contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso" impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, e, no caso em tela, não há elementos suficientes para infirmar a presunção de regularidade da cobrança por parte da instituição financeira. Sem a comprovação da ilicitude da cobrança, consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que a restituição pressupõe o pagamento indevido. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais resta prejudicada, visto que o alegado abalo imaterial decorreria da cobrança tida como indevida, cuja ilegalidade não foi demonstrada nos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA SALUSTIANO DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Publicação e registro no sistema. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se o feito. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALUSTIANO DE SENA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800265-77.2024.8.15.0181 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA SALUSTIANO DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega ser aposentada pelo INSS, recebendo benefício no valor de um salário mínimo, e que o Banco Bradesco, sua fonte pagadora, tem realizado descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas/taxas/serviços que não contratou. Afirma que a conta é utilizada exclusivamente para receber seu benefício. Sustenta que tais descontos são ilegais e violam o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e o art. 2º, § 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. A parte autora informa que os descontos ocorreram desde abril de 2016 até maio de 2023, totalizando R$ 1.947,00 em descontos indevidos. A autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, prioridade processual por ser pessoa idosa (69 anos), intimação exclusiva em nome de seu advogado, processamento pelo rito comum, inversão do ônus da prova, e o deferimento da tutela provisória de urgência para que a instituição financeira se abstenha de cobrar os serviços de "CESTA B.EXPRESSO". Ao final, requereu a procedência da ação para que o Banco Bradesco S.A. fosse condenado a converter a conta corrente em conta benefício, restituir em dobro o valor de R$ 3.894,00 (referente aos descontos indevidos em dobro, contemplando o período de 04/2016 a 05/2023, mais eventuais valores descontados durante a tramitação), e pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.894,00. A justiça gratuita foi solicitada, e a parte autora reiterou o pedido após intimação para comprovar a hipossuficiência e justificar o comprovante de residência em nome de terceiro. Foi anexada declaração de hipossuficiência e isenção de IRPF, extratos bancários, e comprovante de residência em nome de terceiro com justificativa. O Banco Bradesco, devidamente habilitado nos autos, apresentou contestação. A procuração foi ratificada. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de que a cobrança de "Tarifas Bancárias - Cesta B. Expresso" em sua conta, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, seria indevida e ilegal. Para tanto, invoca as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Contudo, a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É imprescindível que a parte demandante traga aos autos elementos que corroborem suas alegações iniciais, de modo a formar um lastro probatório mínimo para que, a partir daí, seja possível exigir da parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários que indicam a cobrança da "Cesta B. Expresso", não logrou êxito em comprovar que a conta em questão se trata de uma "conta salário" ou conta de benefício, e não uma conta corrente comum. A mera alegação de que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizá-la como "conta salário" nos termos da regulamentação específica, a qual veda a cobrança de tarifas. Para que a proibição de cobrança de tarifas seja aplicada, é fundamental que a conta seja formalmente classificada como conta de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques. Ademais, a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre a ausência de sua adesão a um pacote de serviços que inclua a cobrança da referida cesta. Em contrapartida, o Banco Bradesco, em sua contestação, pode ter apresentado documentos ou argumentos que demonstrem a regularidade da contratação e a natureza da conta, o que não foi possível analisar na íntegra no presente momento. Assim, a ausência de prova cabal da natureza específica da conta como "conta salário" e da não contratação do pacote de serviços "Cesta B. Expresso" impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, e, no caso em tela, não há elementos suficientes para infirmar a presunção de regularidade da cobrança por parte da instituição financeira. Sem a comprovação da ilicitude da cobrança, consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que a restituição pressupõe o pagamento indevido. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais resta prejudicada, visto que o alegado abalo imaterial decorreria da cobrança tida como indevida, cuja ilegalidade não foi demonstrada nos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA SALUSTIANO DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Publicação e registro no sistema. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se o feito. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito