Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41735181.
22/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 05:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:47
Publicação
16/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO PONTES
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800495-22.2024.8.15.0181
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:05
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:59
Publicação
12/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40131400) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO PONTES
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800495-22.2024.8.15.0181
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:05
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:59
Publicação
12/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40131400) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 12:13
Mérito
29/01/2026, 14:16
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:03
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
09/12/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:13
Mero expediente
04/12/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:44
Publicação
24/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 38846816.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:20
Mero expediente
18/11/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:37
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:05
Não-Provimento
17/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Mérito
13/10/2025, 15:56
Publicação
25/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:52
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 16:34
Mero expediente
18/09/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/09/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL JOSE DE ARAUJO PONTES Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-PROMOVIDO(APELADO) (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 25 de julho de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800495-22.2024.8.15.0181
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DE ARAUJO PONTES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800495-22.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" movida por MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO PONTES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. A parte autora alegou que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário do INSS, no valor de um salário mínimo, sendo o Banco Bradesco a instituição pagadora. Ao abrir sua conta-benefício, a instituição financeira abriu uma conta corrente com cobrança de taxas. O autor, que é idoso e analfabeto, notou que alguns valores estavam faltando em sua conta. Ele verificou que havia um desconto indevido de "ANUIDADE CARTÃO" da empresa ré, totalizando R$ 190,59, o que comprometia sua subsistência. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, pois é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e recebe apenas um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda. Afirmou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Informou que seu salário no último mês foi de R$ 1.719,61, o que equivale a R$ 57,32 por dia para sobreviver. Foi pleiteada a prioridade processual por ser pessoa idosa (70 anos). Foi requerida a inversão do ônus da prova, sob a alegação de que o autor não possui o termo de adesão ou abertura de conta junto à instituição financeira, e o gerente informou que o documento só poderia ser solicitado via internet. A parte autora argumentou ser idosa e analfabeta, não possuindo condições de solicitar o documento eletronicamente. A parte autora manifestou desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 319, VII, e do § 5º, art. 334, do NCPC, alegando que a parte promovida não tem apresentado propostas de acordo para ações dessa natureza em audiência. Determinou-se que a parte autora juntasse documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita, como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, declaração de imposto de renda, e comprovante de residência em seu nome ou justificativa para a apresentação de comprovante em nome de terceiros, no prazo de dez e quinze dias, respectivamente, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora reiterou o pedido de gratuidade e apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de IRPF e extratos bancários, reforçando a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Quanto ao comprovante de residência, esclareceu que não possui em seu nome, pois reside de aluguel com contrato verbal, e juntou declaração de residência. Então, proferiu-se sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte requerente não emendou a inicial na forma determinada, limitando-se a acostar declaração de residência sem prova idônea, e que a intimação pessoal da parte é desnecessária em caso de silêncio do patrono. Condenou a parte promovente ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida. A parte autora, MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO PONTES, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. Nas razões da apelação, o autor sustentou que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é um requisito legal para a propositura da ação e que a decisão foi uma "negativa de prestação jurisdicional". A sentença foi anulada e retornaram-se os autos. É o relatório. Decido. A questão fundamental a ser abordada neste julgamento reside na ausência de interesse de agir superveniente da parte autora em prosseguir com a demanda no juízo de origem, em decorrência de sua manifestação em sede de recurso. A petição inicial deve ser compreendida não apenas em seus termos literais, mas também à luz das intenções e da conduta processual da parte. Embora o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba tenham reiterado a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor para a propositura da ação, mitigando o formalismo excessivo, a presente situação se distingue pela expressa manifestação do autor de que sua pretensão reside em propor a ação em seu "novo domicílio". É imperioso observar que a perpetuatio jurisdictionis, instituto consagrado no Art. 43 do Código de Processo Civil, estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. No caso em tela, a eventual alteração de domicílio da parte autora, expressamente aventada no apelo, não configura hipótese de alteração da competência absoluta. A competência territorial, que se refere ao domicílio do autor, é de natureza relativa e, como tal, não se modifica em virtude de mudança de domicílio posterior à propositura da demanda, nos termos do dispositivo legal mencionado. A remessa dos autos a outra comarca, conforme aparentemente almejado pela parte autora ao mencionar a necessidade de ajuizamento de "nova ação" em seu "novo domicílio", é processualmente inviável, uma vez que a declinação da competência relativa não pode ser imposta de ofício pelo juiz, dependendo de arguição da parte interessada, e a regra da perpetuatio jurisdictionis visa justamente a estabilidade do processo no juízo em que foi inicialmente distribuído, impedindo que a mudança de domicílio do autor, por exemplo, altere a competência já fixada. A manifestação da parte autora, no bojo do recurso de apelação, no sentido de que "terá que ingressar novamente com uma nova ação" caso a sentença não seja anulada para prosseguimento do feito, demonstra um claro desinteresse em manter a presente ação no foro em que foi originalmente ajuizada. O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas também ao longo do desenvolvimento do processo. A insistência em litigar em um foro que o próprio autor não mais considera adequado, ou em que manifesta preferência por ajuizamento de nova demanda, configura a perda de uma das vertentes do interesse de agir, qual seja, a utilidade do provimento jurisdicional no local em que se encontra a ação. Manter o andamento de um processo em um foro que a parte, por sua própria declaração, não tem mais o real interesse de ver julgado ali, resultaria em uma movimentação desnecessária da máquina judiciária e na procrastinação da resolução definitiva da lide. Dessa forma, a carência de interesse processual superveniente se revela como impedimento ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir superveniente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita já deferida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DE ARAUJO PONTES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800495-22.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" movida por MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO PONTES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. A parte autora alegou que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário do INSS, no valor de um salário mínimo, sendo o Banco Bradesco a instituição pagadora. Ao abrir sua conta-benefício, a instituição financeira abriu uma conta corrente com cobrança de taxas. O autor, que é idoso e analfabeto, notou que alguns valores estavam faltando em sua conta. Ele verificou que havia um desconto indevido de "ANUIDADE CARTÃO" da empresa ré, totalizando R$ 190,59, o que comprometia sua subsistência. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, pois é pessoa idosa, analfabeta, aposentada e recebe apenas um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda. Afirmou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Informou que seu salário no último mês foi de R$ 1.719,61, o que equivale a R$ 57,32 por dia para sobreviver. Foi pleiteada a prioridade processual por ser pessoa idosa (70 anos). Foi requerida a inversão do ônus da prova, sob a alegação de que o autor não possui o termo de adesão ou abertura de conta junto à instituição financeira, e o gerente informou que o documento só poderia ser solicitado via internet. A parte autora argumentou ser idosa e analfabeta, não possuindo condições de solicitar o documento eletronicamente. A parte autora manifestou desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 319, VII, e do § 5º, art. 334, do NCPC, alegando que a parte promovida não tem apresentado propostas de acordo para ações dessa natureza em audiência. Determinou-se que a parte autora juntasse documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita, como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, declaração de imposto de renda, e comprovante de residência em seu nome ou justificativa para a apresentação de comprovante em nome de terceiros, no prazo de dez e quinze dias, respectivamente, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora reiterou o pedido de gratuidade e apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de IRPF e extratos bancários, reforçando a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Quanto ao comprovante de residência, esclareceu que não possui em seu nome, pois reside de aluguel com contrato verbal, e juntou declaração de residência. Então, proferiu-se sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte requerente não emendou a inicial na forma determinada, limitando-se a acostar declaração de residência sem prova idônea, e que a intimação pessoal da parte é desnecessária em caso de silêncio do patrono. Condenou a parte promovente ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida. A parte autora, MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO PONTES, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. Nas razões da apelação, o autor sustentou que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é um requisito legal para a propositura da ação e que a decisão foi uma "negativa de prestação jurisdicional". A sentença foi anulada e retornaram-se os autos. É o relatório. Decido. A questão fundamental a ser abordada neste julgamento reside na ausência de interesse de agir superveniente da parte autora em prosseguir com a demanda no juízo de origem, em decorrência de sua manifestação em sede de recurso. A petição inicial deve ser compreendida não apenas em seus termos literais, mas também à luz das intenções e da conduta processual da parte. Embora o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba tenham reiterado a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor para a propositura da ação, mitigando o formalismo excessivo, a presente situação se distingue pela expressa manifestação do autor de que sua pretensão reside em propor a ação em seu "novo domicílio". É imperioso observar que a perpetuatio jurisdictionis, instituto consagrado no Art. 43 do Código de Processo Civil, estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. No caso em tela, a eventual alteração de domicílio da parte autora, expressamente aventada no apelo, não configura hipótese de alteração da competência absoluta. A competência territorial, que se refere ao domicílio do autor, é de natureza relativa e, como tal, não se modifica em virtude de mudança de domicílio posterior à propositura da demanda, nos termos do dispositivo legal mencionado. A remessa dos autos a outra comarca, conforme aparentemente almejado pela parte autora ao mencionar a necessidade de ajuizamento de "nova ação" em seu "novo domicílio", é processualmente inviável, uma vez que a declinação da competência relativa não pode ser imposta de ofício pelo juiz, dependendo de arguição da parte interessada, e a regra da perpetuatio jurisdictionis visa justamente a estabilidade do processo no juízo em que foi inicialmente distribuído, impedindo que a mudança de domicílio do autor, por exemplo, altere a competência já fixada. A manifestação da parte autora, no bojo do recurso de apelação, no sentido de que "terá que ingressar novamente com uma nova ação" caso a sentença não seja anulada para prosseguimento do feito, demonstra um claro desinteresse em manter a presente ação no foro em que foi originalmente ajuizada. O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas também ao longo do desenvolvimento do processo. A insistência em litigar em um foro que o próprio autor não mais considera adequado, ou em que manifesta preferência por ajuizamento de nova demanda, configura a perda de uma das vertentes do interesse de agir, qual seja, a utilidade do provimento jurisdicional no local em que se encontra a ação. Manter o andamento de um processo em um foro que a parte, por sua própria declaração, não tem mais o real interesse de ver julgado ali, resultaria em uma movimentação desnecessária da máquina judiciária e na procrastinação da resolução definitiva da lide. Dessa forma, a carência de interesse processual superveniente se revela como impedimento ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir superveniente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita já deferida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônico. INTIMEM-SE. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito