Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRAILDE CAVALCANTE DE SOUZA.
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE CAAPORA - IPSEC. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800842-94.2017.8.15.0021 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRAILDE CAVALCANTE DE SOUZA em face da Sentença (ID `90326714`) que julgou procedentes os pedidos iniciais na Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Processo n. 0800842-94.2017.8.15.0021). A parte embargante, devidamente qualificada nos autos, alega a existência de omissão e erro material no decisum combatido, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Em seu arrazoado, a embargante sustenta, inicialmente, que a respeitável sentença restou omissa quanto à data de início do pagamento das diferenças devidas, consignando apenas a revisão do benefício, sem indicar expressamente que tal condenação deveria retroagir à data de concessão da aposentadoria, ocorrida em 01 de junho de 2017. Ademais, a promovente aduz a ocorrência de erro material no tocante à indicação das gratificações a serem reincorporadas. Segundo a embargante, o julgado se referiu a uma única “gratificação por atividade especial/extra”, quando, em verdade, o pedido inicial e a realidade fática dos autos apontam para duas gratificações distintas: a "gratificação por atividade especial" e a "gratificação extra". Regularmente intimado para se manifestar acerca dos embargos opostos, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CAAPORÃ – IPSEC manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID `128089048` e `124138407`). Vieram os autos conclusos para decisão. I. DO RELATÓRIO PROCESSUAL A presente Decisão tem por escopo dirimir controvérsias e aperfeiçoar o provimento jurisdicional anteriormente exarado, em resposta aos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, ora embargante, Irailde Cavalcante de Souza. O cerne da demanda originária, consubstanciada na Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, veiculava o pleito de reincorporação de vantagens pecuniárias aos proventos de aposentadoria da servidora, bem como o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas dos consectários legais pertinentes. A sentença, proferida em 13 de maio de 2024 (ID `90326714`), reconheceu o direito da autora e julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício de aposentadoria e a reincorporação das gratificações. Contudo, a embargante aponta pontos específicos que, a seu ver, configuram omissão e erro material, maculando a clareza e a completude do comando sentencial. A tempestividade dos Embargos de Declaração foi confirmada (ID `90986734`), tendo sido interpostos dentro do prazo legal, após a intimação da sentença. O embargado, Instituto de Previdência de Caaporã – IPSEC, devidamente intimado para contrarrazoar os embargos, não se manifestou, o que denota sua aquiescência ou ausência de interesse em impugnar os vícios apontados. A análise do histórico processual revela que a demanda foi ajuizada em 13 de dezembro de 2017 (ID `11709075`), buscando a revisão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição da autora, com a incorporação de vantagens aos seus proventos, especificamente as gratificações por tempo integral, por atividade especial, de gestor escolar e extra, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A contestação do IPSEC (ID `19527004`) argumentou pela ausência de previsão legal para tais gratificações e pela falta de comprovação de descontos previdenciários sobre elas. Todavia, a sentença originária acatou os argumentos da autora, reconhecendo seu direito à reincorporação das mencionadas verbas, com base na legislação municipal e na incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas durante a atividade da servidora. A presente fase processual, portanto, cinge-se à correção de eventuais imperfeições formais da decisão, sem reabrir a discussão sobre o mérito da causa, já pacificado pelo provimento anterior. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à alteração substancial do julgado, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, na modificação da decisão. No presente caso, as insurgências da embargante enquadram-se precisamente nas hipóteses legais de omissão e erro material, demandando a intervenção deste Juízo para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a plena exequibilidade do comando sentencial. A omissão apontada pela embargante merece acolhimento integral, na medida em que a Sentença de ID `90326714`, conquanto tenha reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria e ao pagamento das diferenças/valores retroativos, deixou de especificar o termo inicial para a contagem dessas diferenças. A ausência de tal baliza temporal pode gerar incertezas e entraves na fase de cumprimento de sentença, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, especialmente a Portaria nº 027/2017 (ID `11709345`), a aposentadoria da autora, Irailde Cavalcante de Souza, foi concedida a partir de 01 de junho de 2017. Este é, portanto, o marco temporal para o início das diferenças devidas, devendo a decisão ser complementada para expressamente consignar esta data, ressalvada, por óbvio, a prescrição quinquenal já mencionada na sentença, que delimita o período retroativo indenizável. No que tange ao erro material, verifica-se que a decisão embargada, ao elencar as gratificações a serem reincorporadas, agrupou indevidamente a "gratificação por atividade especial" e a "gratificação extra" sob a designação de "gratificação por atividade especial/extra". Contudo, a exordial da Ação de Revisão de Aposentadoria (IDs `11709075` e `11709121`) claramente discriminava essas duas parcelas como verbas distintas, cujas reincorporações eram pleiteadas de forma individualizada. A própria fundamentação da petição inicial, ao detalhar os cálculos dos proventos integrais e as gratificações percebidas pela autora enquanto na atividade, tratava a "Grat. Atividade Especial" e a "Grat. Extra" separadamente. A confusão das duas rubricas em uma só na parte dispositiva da sentença constitui um lapso evidente que não reflete o pedido formulado pela parte e, consequentemente, não traduz com precisão o provimento jurisdicional pretendido. A correção se impõe para que o título executivo corresponda fielmente à pretensão acolhida e aos fundamentos da própria decisão. O erro material, por sua natureza, não altera o conteúdo intrínseco do julgamento, mas corrige uma inexatidão evidente, que pode ser sanada a qualquer tempo, inclusive por meio dos presentes embargos. Assim, diante da inequívoca omissão quanto ao termo inicial de incidência das diferenças e do erro material na nomenclatura de uma das gratificações, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para que a sentença seja devidamente complementada e retificada, garantindo-se a clareza e a precisão do comando judicial. III. DO DISPOSITIVO FINAL Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por IRAILDE CAVALCANTE DE SOUZA para sanar a omissão e o erro material constantes na Sentença (ID `90326714`), que passa a ter a seguinte redação na parte que interessa ao saneamento ora realizado: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial para, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR o promovido a revisar o benefício de aposentadoria da Autora a fim de reincorporar a “gratificação por tempo de serviço integral”, “gratificação de gestor escolar”, “gratificação por atividade especial” e “gratificação extra”, com o pagamento das diferenças/valores retroativos desde a data da concessão da aposentadoria, ou seja, 01 de junho de 2017, obedecendo-se a prescrição quinquenal cujos valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97; e ainda, no período posterior à vigência da EC n. 113/21 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive no que concerne à condenação em honorários advocatícios, isenção de custas e submissão ao reexame necessário, conforme Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO