Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EJ COMERCIO DE BOVINOS LTDA, EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801422-60.2018.8.15.0031 [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc. EJ COMÉRCIO DE BOVINOS LTDA e EDVALDO ONOFRE DE ARAÚJO, devidamente qualificados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de encargos contratuais e a extinção da execução de título extrajudicial nº 0803227-82.2017.8.15.0031. Alegam os embargantes, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito com os requisitos legais; b) excesso de execução decorrente da cobrança cumulada de comissão de permanência, multa, juros moratórios e remuneratórios; e c) violação às Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia contábil. A justiça gratuita foi deferida quanto às custas processuais (ID 17235387). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo após emenda à inicial (ID 18661421). Em impugnação (ID 20350549), o embargado arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No mérito, defendeu a liquidez do título e a legalidade dos encargos, asseverando que a comissão de permanência não foi pactuada nem cobrada. A gratuidade da justiça para fins de perícia foi indeferida, e a decisão foi confirmada pelo TJPB. Diante do não recolhimento dos honorários, a prova pericial foi declarada preclusa (ID 112993865). O feito foi saneado, e os pontos controvertidos foram fixados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O acervo documental é robusto, e a prova técnica, essencial para a demonstração de fatos contábeis, foi descartada pela inércia dos próprios embargantes. Da preliminar de inépcia da inicial O embargado sustenta a inépcia da inicial pela ausência de memória de cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. Embora o comando legal seja rigoroso, entendo que a extinção prematura do feito nesta fase, após o saneamento, violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC). Ademais, a análise da regularidade formal do título independe de cálculos. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Da análise do mérito Da higidez do título e do demonstrativo de débito Os embargantes alegam que o demonstrativo de débito carece dos requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, do CPC. Todavia, compulsando o Demonstrativo Analítico de Débito (ID 16519475 – autos da execução nº 0803227-82.2017.8.15.0031), verifico que o documento discrimina de forma pormenorizada a evolução da dívida, indicando o índice de juros (9,5% a.a.), o percentual de mora (1% a.a.), a periodicidade da capitalização e os períodos de incidência. O título exequendo, consistente em Cédula de Crédito Comercial, preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Da inexistência de abusividade e da não incidência de comissão de permanência O ponto central da lide reside na alegação de que o banco teria aplicado comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que afrontaria as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. Contudo, após detida análise da Cédula de Crédito Comercial nº 2.2012.1832.2227 (ID 10686797, autos da execução nº 0803227-82.2017.8.15.0031), constata-se que o contrato é regido por legislação especial (Decreto-Lei nº 413/1969 e Lei nº 6.840/1980). Nesses títulos, a lei limita os juros de mora a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/1969). No caso concreto, o contrato prevê, na cláusula “Encargos de Inadimplemento”, a incidência dos juros pactuados para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. Não há, no corpo do contrato, cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência. Os embargantes fundamentam sua suspeita na cláusula “Imputação ao Pagamento”, que menciona a ordem de prioridade de abatimento de valores (multa, juros, comissão de permanência etc.). Ocorre que tal cláusula é meramente enunciativa. A cobrança de determinado encargo pressupõe sua expressa pactuação e o detalhamento de seu percentual, o que não ocorre com a comissão de permanência no presente título. O exame da planilha de cálculos do banco confirma essa realidade (ID 92930364, autos da execução nº 0803227-82.2017.8.15.0031). O débito foi atualizado exclusivamente mediante: – juros remuneratórios: 9,5% ao ano; – juros de mora: 1% ao ano; – multa contratual: 10%. Não se vislumbra, portanto, a presença da comissão de permanência. Consequentemente, as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ - que tratam da vedação à sua cumulação com outros índices de correção ou juros - não possuem aplicabilidade ao caso, uma vez que o fato gerador (a incidência da comissão) inexiste. Do ônus da prova e da preclusão Caberia aos embargantes o ônus de provar que, apesar de não estar descrita, a comissão de permanência estaria “embutida” nos cálculos ou que os juros aplicados seriam superiores ao legalmente permitido. Para tanto, a prova pericial era indispensável. Declarada a preclusão da prova pericial por falta de pagamento dos honorários (ID 112993865), os embargantes perderam a oportunidade de demonstrar tecnicamente o alegado excesso. Sem prova técnica, as alegações de abusividade permanecem no campo das abstrações, devendo prevalecer a presunção de correção do demonstrativo de débito que acompanha a execução, uma vez que este reflete o que foi pactuado no título. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com suspensão da exigibilidade das custas, diante da concessão da gratuidade neste ponto nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução principal (nº 0803227-82.2017.8.15.0031). As verbas de sucumbência aqui fixadas deverão ser acrescidas ao débito principal da execução (art. 85, § 13, do CPC). Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 9 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito