Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800617-22.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA SILVA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a fase de cumprimento de sentença foi regularmente inaugurada pela parte exequente, com a apresentação da respectiva memória de cálculo (ID 128192784), apontando o débito atualizado de R$ 1.083,52 (um mil, oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação ou apresentar impugnação, conforme o Ato Ordinatório de ID 136430389, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a satisfação do crédito ou a apresentação de qualquer resistência processual, conforme certificado pela Secretaria. Diante do inadimplemento e da ausência de impugnação, incide, na espécie, o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescida de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o montante da condenação. Tomando como base a última planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 128192788), que totalizava R$ 1.083,52, e somando-se os encargos legais da fase executiva (20% no total), o débito atualizado alcança a importância de R$ 1.300,22. Assim, considerando que a execução deve ser realizada no interesse do credor e visando conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, a penhora de dinheiro em instituições financeiras goza de preferência absoluta, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, determino o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da parte executada, CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº 14.815.352/0001-00, até o limite do valor atualizado de R$ 1.300,22 (um mil, trezentos reais e vinte e dois centavos). Ressalto que, caso a diligência resulte na retenção de valores irrisórios, insuficientes para a satisfação de parcela mínima do crédito ou para cobrir as custas de processamento, deverá ser realizado o desbloqueio imediato, em observância ao art. 836 do Código de Processo Civil. Efetivada a constrição com sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre eventuais hipóteses de impenhorabilidade ou erro no valor bloqueado, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Rejeitada a eventual insurgência ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente para a satisfação do crédito. Caso a diligência reste infrutífera ou insuficiente, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Publicação eletrônica. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]