Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802222-86.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] Autor(a): JULIO PEREIRA DE SOUSA Ré(u): CICERO CANDIDO DA SILVA DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral (Ref. ID 136966476 e ID 137015025). No exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, cumpre indeferir ou suspender diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a utilidade do provimento jurisdicional.
No caso vertente, entendo que a elucidação dos fatos — especialmente quanto à ciência prévia das condições do imóvel e à dinâmica do inadimplemento — pode ser alcançada, de imediato, pela via da prova oral, revelando-se a perícia técnica, neste momento, medida onerosa que pode ser postergada ou eventualmente dispensada a depender do colhido em instrução. Assim, SUSPENDO a realização da prova pericial requerida pelas partes. Em contrapartida, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. DETERMINO que a Secretaria designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, observando a disponibilidade de pauta deste Juízo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, devendo observar o limite legal e a necessidade de qualificação completa para viabilizar as intimações, caso não se comprometam a levá-las independentemente (art. 455 do CPC). Providências necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 300.000,00