Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:28
Publicação
27/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
28/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:28
Publicação
27/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:15
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 07:44
Publicação
14/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:44
Movimentação processual
11/07/2025, 23:53
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INDENIZAÇÃO – CONTA PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE – ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 19 DE AGOSTO DE 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM 13 DE MARÇO DE 2020 – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APELANTE: AMANCIO FERREIRA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE NO MOMENTO DO SAQUE DO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação indenizatória por danos materiais e morais, referente a desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgando extinto o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o termo inicial do prazo prescricional decenal: se a data do saque do benefício após aposentadoria ou quando a autora recebeu extrato da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque. No caso, o prazo começou a contar no momento do saque do benefício após a aposentadoria, o que ocorreu há mais de 10 anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários face ausência de citação na origem. Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo prescricional decenal, em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, é a data do saque do benefício após a aposentadoria, quando o titular tem ciência inequívoca da suposta lesão.” A C Ó R D Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802339-12.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. A autora pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$16.589.98 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e danos morais de dez mil reais, sustentando ineficiência do banco demandado na gestão de sua conta do PASEP, causando assim um défict considerável do que realmente deveria receber. Defende a existência dos seguintes erros: * cumulação equivocada da correção monetária nos anos de 1988 e 1989 que deveriam ser, de acordo com o Banco Central e Receita Federal, 659,721% e não 555,485%; * que não foram aplicados os juros de 5% a.a entre dezembro de 1994 até dezembro 1996 como prevê a Medida Provisória nº 743/94; * fator de redução da TJLP previsto no art. 5° da Medida Provisória que visava ficar abaixo da inflação que posteriormente foram corrigidos sem fundamento pelo art. 3° da resolução n° 2.131/94 do Banco Central. Acostou vasta documentação. Gratuidade deferida à autora. Em contestação, o promovido impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição decenal. No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP. Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros. Defende a inaplicabilidade do CDC e que a parte autora recebeu anualmente os rendimentos do pasep. Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o banco demandado pugnou pela prova técnica pericial; a autora quedou-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. I - Do Tema 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II.2 – Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontram definidas no Tema 1150 – STJ. Assim, afasto as preliminares. II.3 - DA PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição decenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP, a ser computada da data do saque, ocorrida em 19.08.2008 (ID: 29090343 - Pág. 22). A parte autora, por sua vez, defende que o prazo prescricional se inicia de quando teve acesso as microfilmagens e extratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Portanto, não se pode admitir que somente depois de onze anos do saque, com valor considerado míseros, naquela mesma oportunidade, tenha a promovente resolvido questionar a quantia percebida e solicitado extratos e microfilmagens da referida conta. Sem dúvidas, quando do saque, ao perceber que a quantia recebida não era a condizente, é nesse momento, que nasce a pretensão para reclamar sobre eventual má administração da conta pelo demandado. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, a data do saque. Logo, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato (recebimento de valor irrisório) apto a justificar o ajuizamento de eventual ação. Evidente que a ciência inequívoca do direito violado ocorreu no momento do saque, quando, discordando do valor, a parte poderia ter solicitado os extratos para confrontar o saldo final. Nenhum fato excepcional foi alegado para que assim não procedesse, não podendo se beneficiar da sua própria inércia. Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Revisão de saldo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Inteligência do Tema 1150 do C. Superior Tribunal de Justiça – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados – Ciência efetivada no momento do saque por ocasião da aposentadoria – Saque realizado em 2011 – Ajuizamento da ação 2024 – Prescrição verificada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037694920248260457 Pirassununga, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 11/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/04/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0000918-68.2024.8.17.2150 COMARCA DE ORIGEM:Vara Única da Comarca de Águas Belas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 927, III; Tema 1150/STJ. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009186820248172150, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação indenizatória relacionada ao PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição, em ação que busca o ressarcimento de valores referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão do autor em relação aos desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando a data em que tomou ciência dos valores e o prazo prescricional aplicável. III. Razões de decidir3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 5. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do desfalque ocorreu no momento do saque realizado em 07/04/2005. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; C.P.C/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema nº 1150, j. 22.10.2020; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema nº 1150, j. 22.10.2020; Súmula nº 927/STJ. (TJ-PR 00424721620248160014 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800602-62.2020.8.15.0551, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO C.P.C, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil?. 2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3. No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 4. Apelação não provida. Unânime. (TJ-DF 07101699320248070001 1908047, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E... APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Repito, quando da aposentadoria a parte autora teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 18.08.2008 (id. 29090343 - Pág. 22), portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição sendo este, portanto, o momento da percepção do suposto valor irrisório, do dano concernente aos débitos indevidos e ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Vejamos: Por fim, admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria ao beneficiário (parte autora) manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos e anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques. Ou seja, sob esse ângulo, prescrição da data do recebimento de extratos, torna o direito imprescritível, pois a qualquer tempo pode a parte requerer o extrato e ajuizar a demanda. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo demandado e declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 27 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INDENIZAÇÃO – CONTA PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE – ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 19 DE AGOSTO DE 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM 13 DE MARÇO DE 2020 – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
APELANTE: AMANCIO FERREIRA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE NO MOMENTO DO SAQUE DO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação indenizatória por danos materiais e morais, referente a desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgando extinto o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o termo inicial do prazo prescricional decenal: se a data do saque do benefício após aposentadoria ou quando a autora recebeu extrato da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque. No caso, o prazo começou a contar no momento do saque do benefício após a aposentadoria, o que ocorreu há mais de 10 anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários face ausência de citação na origem. Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo prescricional decenal, em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, é a data do saque do benefício após a aposentadoria, quando o titular tem ciência inequívoca da suposta lesão.” A C Ó R D Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802339-12.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. A autora pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$16.589.98 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e danos morais de dez mil reais, sustentando ineficiência do banco demandado na gestão de sua conta do PASEP, causando assim um défict considerável do que realmente deveria receber. Defende a existência dos seguintes erros: * cumulação equivocada da correção monetária nos anos de 1988 e 1989 que deveriam ser, de acordo com o Banco Central e Receita Federal, 659,721% e não 555,485%; * que não foram aplicados os juros de 5% a.a entre dezembro de 1994 até dezembro 1996 como prevê a Medida Provisória nº 743/94; * fator de redução da TJLP previsto no art. 5° da Medida Provisória que visava ficar abaixo da inflação que posteriormente foram corrigidos sem fundamento pelo art. 3° da resolução n° 2.131/94 do Banco Central. Acostou vasta documentação. Gratuidade deferida à autora. Em contestação, o promovido impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição decenal. No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP. Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros. Defende a inaplicabilidade do CDC e que a parte autora recebeu anualmente os rendimentos do pasep. Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o banco demandado pugnou pela prova técnica pericial; a autora quedou-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. I - Do Tema 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. II.2 – Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontram definidas no Tema 1150 – STJ. Assim, afasto as preliminares. II.3 - DA PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição decenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP, a ser computada da data do saque, ocorrida em 19.08.2008 (ID: 29090343 - Pág. 22). A parte autora, por sua vez, defende que o prazo prescricional se inicia de quando teve acesso as microfilmagens e extratos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Portanto, não se pode admitir que somente depois de onze anos do saque, com valor considerado míseros, naquela mesma oportunidade, tenha a promovente resolvido questionar a quantia percebida e solicitado extratos e microfilmagens da referida conta. Sem dúvidas, quando do saque, ao perceber que a quantia recebida não era a condizente, é nesse momento, que nasce a pretensão para reclamar sobre eventual má administração da conta pelo demandado. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, a data do saque. Logo, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato (recebimento de valor irrisório) apto a justificar o ajuizamento de eventual ação. Evidente que a ciência inequívoca do direito violado ocorreu no momento do saque, quando, discordando do valor, a parte poderia ter solicitado os extratos para confrontar o saldo final. Nenhum fato excepcional foi alegado para que assim não procedesse, não podendo se beneficiar da sua própria inércia. Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Revisão de saldo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Inteligência do Tema 1150 do C. Superior Tribunal de Justiça – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados – Ciência efetivada no momento do saque por ocasião da aposentadoria – Saque realizado em 2011 – Ajuizamento da ação 2024 – Prescrição verificada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037694920248260457 Pirassununga, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 11/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/04/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0000918-68.2024.8.17.2150 COMARCA DE ORIGEM:Vara Única da Comarca de Águas Belas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 927, III; Tema 1150/STJ. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009186820248172150, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação indenizatória relacionada ao PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição, em ação que busca o ressarcimento de valores referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão do autor em relação aos desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando a data em que tomou ciência dos valores e o prazo prescricional aplicável. III. Razões de decidir3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 5. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do desfalque ocorreu no momento do saque realizado em 07/04/2005. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; C.P.C/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema nº 1150, j. 22.10.2020; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema nº 1150, j. 22.10.2020; Súmula nº 927/STJ. (TJ-PR 00424721620248160014 Londrina, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800602-62.2020.8.15.0551, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO C.P.C, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil?. 2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3. No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 4. Apelação não provida. Unânime. (TJ-DF 07101699320248070001 1908047, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E... APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Repito, quando da aposentadoria a parte autora teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 18.08.2008 (id. 29090343 - Pág. 22), portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição sendo este, portanto, o momento da percepção do suposto valor irrisório, do dano concernente aos débitos indevidos e ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Vejamos: Por fim, admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria ao beneficiário (parte autora) manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos e anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques. Ou seja, sob esse ângulo, prescrição da data do recebimento de extratos, torna o direito imprescritível, pois a qualquer tempo pode a parte requerer o extrato e ajuizar a demanda. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo demandado e declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 27 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2025, 11:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:34
Gratuidade da Justiça
24/09/2024, 13:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:22
Publicação
17/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LÚCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802339-12.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Em atenção ao pleito assente em petição de ID: 89542274, de dilação de prazo para cumprimento de decisão em ID: 88161919, concedo à autora o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias. Procedi com a intimação da autora, por advogado, via Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - META 2 DO CNJ João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
deferimento
13/06/2024, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 21:56
Publicação
05/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA DE FÁTIMA FERNANDES DE SOUZA MELO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802339-12.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extratos legível de microfilmagens da conta PASEP. 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente. Os que constam nos autos, datam do ano de 2020 portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira da promovente. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) três últimos comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 03 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito