Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802881-48.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Aparecida Pires da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A. alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 177.306.327-5). Aduziu que o desconto decorre de um refinanciamento de empréstimo sob o contrato de nº 818850397-1, incluído em seu benefício em 25 de janeiro de 2022, com parcelas mensais no valor de R$ 210,60. Sustentou que jamais realizou a contratação do serviço e que, por ser pessoa idosa e não alfabetizada, foi vítima de conduta ilícita, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão judicial de ID 97947310, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, argumentando que a contratação foi realizada de forma presencial com a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, em estrito cumprimento às exigências legais, tendo o valor líquido do empréstimo (R$ 425,27) sido creditado na conta de titularidade da autora. Juntou a Cédula de Crédito Bancário de ID 99591865 e o comprovante de transferência bancária de ID 99591864. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e alegando que desconhece o depósito indicado pelo banco réu, sustentando que os documentos trazidos pela instituição financeira são unilaterais e insuficientes para afastar a alegação de fraude. No despacho de saneamento e organização do processo este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita, delimitou como ponto controvertido a autenticidade do contrato de nº 818850397-1, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu quanto à assinatura e determinou que a autora comprovasse, por meio de extratos bancários, o não recebimento dos valores. A autora colacionou extrato bancário no ID 103964158. A parte autora requereu a realização de perícia técnica datiloscópica no ID 102747701. Deferida a prova pericial, foi nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha, que aceitou o encargo, tendo o banco réu efetuado o depósito dos honorários periciais e a autora apresentado seus documentos de identificação pessoal em melhor resolução. O laudo pericial datiloscópico foi acostado no ID 157657901, concluindo que as impressões digitais questionadas presentes no instrumento contratual não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da autora Maria Aparecida Pires da Silva, restando a perícia estritamente inconclusiva em razão da má qualidade e falha na coleta técnica das impressões digitais no momento da contratação. Intimadas as partes sobre o laudo, a parte ré manifestou-se no ID 158793893, asseverando que o resultado foi estritamente inconclusivo, sem qualquer afirmação de falsidade das digitais, reiterando que o valor do empréstimo foi creditado e usufruído pela autora. A autora manifestou-se no ID 158004352, alegando que a inconclusividade do laudo decorre de culpa do banco que juntou contrato ilegível, pugnando pela procedência total dos pedidos ante a impossibilidade de comprovação da autenticidade da contratação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser solvida sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre a usuária de serviços bancários e a instituição financeira configura nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, a qual estabelece que as instituições financeiras estão sujeitas às regras consumeristas. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da verificação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Para que se configure a responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, somente sendo afastada caso reste demonstrada alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. Com relação à distribuição do ônus da prova, quando há impugnação da autenticidade da assinatura ou da impressão digital constante em contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA A aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça impõe ao Banco Bradesco S.A. o ônus de demonstrar a higidez e a autenticidade do contrato de refinanciamento que gerou os descontos no benefício da autora, invertendo-se o ônus probatório que, em regra geral, recairia sobre a demandante nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a inversão do ônus da prova, embora constitua importante instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, não possui caráter absoluto e não desonera o consumidor de cooperar com a instrução processual e de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito, em observância ao dever de lealdade e boa-fé processual. O processo civil contemporâneo repudia a chamada prova diabólica, vedando a imposição de produção de prova de fato negativo à parte vulnerável; todavia, a instituição financeira ré demonstrou que o valor do empréstimo foi revertido em proveito da autora, o que transfere a esta o dever de contrapor tal fato por meio de prova documental acessível, como o extrato de sua conta corrente. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório produzido, de modo que a inversão do ônus da prova não induz, por si só, à automática procedência da pretensão se houver elementos de convicção suficientes para demonstrar que o consumidor efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A validade dos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas exige a observância de formalidades específicas destinadas a suprir a vulnerabilidade informacional do contratante. O Código Civil brasileiro consagra, como regra geral, o princípio da liberdade de forma para a declaração de vontade, nos termos do artigo 107, exceto quando a lei exigir expressamente solenidade especial. No tocante aos contratos de prestação de serviços e mútuos civis firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico pátrio prevê uma formalidade facilitadora no artigo 595 do Código Civil: Art. 595. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas instrumentárias, é formalidade suficiente para conferir validade ao contrato bancário celebrado por consumidor não alfabetizado, sendo desnecessária a exigência de escritura pública ou de procuração pública para a formalização do ato, visto que o analfabetismo não induz incapacidade civil absoluta ou relativa, conforme se extrai dos artigos 3º e 4º do Código Civil. No caso em tela, o Banco Bradesco S.A. colacionou no ID 99591865 a Cédula de Crédito Bancário de nº 818850397-1, emitida em 24 de janeiro de 2022 na praça de Catolé do Rocha - PB. O instrumento contratual apresenta a aposição de uma impressão digital atribuída à emitente Maria Aparecida Pires da Silva, bem como a assinatura a rogo de Maria das Graças Pires Pereira e a subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas, quais sejam, Tiago Freire Aguiar e Maria Vilda Saldanha Pereira. Adicionalmente, foi apresentado o "Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos", contendo a digital da autora, a assinatura a rogo e a assinatura das mesmas testemunhas instrumentárias, preenchendo formalmente os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Embora a perícia datiloscópica realizada no ID 157657901 tenha concluído que as impressões digitais questionadas são inconclusivas para fins de confronto de autenticidade, em razão da má qualidade e do excesso de entintamento no momento da coleta, tal circunstância não acarreta, por si só, a nulidade do negócio jurídico. A inconclusividade do laudo pericial papiloscópico difere substancialmente de um laudo que atesta categoricamente a falsidade da digital ou a falsidade das assinaturas a rogo e das testemunhas. Diferentemente de hipóteses em que a perícia comprova a falsidade das assinaturas das testemunhas rogatórias, no presente feito não há qualquer indício ou alegação de falsidade em relação às assinaturas de Maria das Graças Pires Pereira (assinante a rogo), de Tiago Freire Aguiar ou de Maria Vilda Saldanha Pereira (testemunhas). A inconclusividade técnica da digital, portanto, não afasta a presunção de validade do documento que se apresenta formalmente perfeito e cujas assinaturas a rogo e das testemunhas sequer foram impugnadas especificamente de forma a demonstrar vício de consentimento ou falsidade ideológica. A despeito da discussão acerca da higidez formal do instrumento contratual e da inconclusividade da perícia técnica sobre a impressão digital da autora, a análise do mérito da demanda exige o exame do comportamento das partes e da destinação dos recursos financeiros envolvidos na transação. O Banco Bradesco S.A. comprovou de maneira inequívoca, por meio do documento de ID 99591864, que realizou transferência eletrônica no valor de R$ 10.772,15 em favor da autora Maria Aparecida Pires da Silva em 26 de janeiro de 2022, creditado diretamente na conta corrente de nº 9118-9, agência 5774, do Banco Bradesco S.A.. Desse montante total, a quantia de R$ 10.346,88 foi utilizada para a quitação e liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo anterior de nº 816714036 (celebrado em 28/05/2021), restando o valor líquido de R$ 425,27 liberado diretamente em favor da cliente. Instada a demonstrar que não recebeu os valores correspondentes ao empréstimo, a parte autora colacionou extrato bancário no ID 103964158, o qual, longe de amparar a tese de ausência de contratação, confirma o recebimento do crédito de R$ 425,27 na data de 26 de janeiro de 2022, exatamente em conformidade com as informações financeiras descritas na Cédula de Crédito Bancário de nº 818850397-1. A disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da autora e a sua posterior utilização, sem que tenha havido qualquer tentativa de devolução administrativa do valor ou de depósito judicial do montante recebido, configuram aceitação tácita e comportamento concludente que ratifica o negócio jurídico, obstando a posterior alegação de desconhecimento ou fraude. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da boa-fé objetiva como norma de conduta obrigatória nas relações contratuais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium, impedindo que a parte adote uma conduta benéfica de recebimento e fruição do crédito para, posteriormente, postular a anulação do contrato sob o argumento de que não manifestou consentimento, eximindo-se do pagamento das parcelas ajustadas. Acolher a pretensão de anulação do contrato com a declaração de inexistência do débito, mantendo-se o proveito econômico obtido pela autora sem a devida contraprestação, importaria em nítida violação à vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil: Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Portanto, demonstrada a disponibilização do crédito e o proveito econômico obtido pela autora, resta plenamente caracterizada a legitimidade da relação negocial, o que afasta qualquer alegação de fraude ou defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. A configuração da responsabilidade civil das instituições financeiras, embora pautada na natureza objetiva da relação de consumo, exige a demonstração inequívoca de um defeito na prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na ausência de conduta desconforme ao ordenamento jurídico ou de falha na segurança que legitimamente se espera das atividades bancárias, não se cogita do dever de indenizar. No caso submetido a julgamento, a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais reside na alegação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente decorreram de fraude. Contudo, a instrução processual revelou realidade fática diversa, caracterizada pela regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira e pelo efetivo proveito econômico obtido pela autora. O Banco Bradesco S.A. demonstrou ter agido em estrito exercício regular de direito ao efetuar as cobranças e os descontos das parcelas mensais de R$ 210,60, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário de nº 818850397-1 foi formalizada com observância aos requisitos legais do artigo 595 do Código Civil, e o valor do mútuo foi integralmente disponibilizado e usufruído pela autora. A conduta da instituição financeira ré encontra amparo na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar quando restar provado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. A transferência eletrônica do valor líquido do refinanciamento (R$ 425,27) para a conta de titularidade da autora, confirmada pelo extrato bancário de ID 103964158, atesta a perfectibilização do contrato e a inocorrência de qualquer ato ilícito, negligência ou imprudência por parte do banco réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, desmoronam os pressupostos necessários para a responsabilização civil da instituição financeira, previstos no artigo 927 do Código Civil. Consequentemente, resta prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O abalo moral indenizável exige a violação a direitos da personalidade, sofrimento profundo ou exposição vexatória, circunstâncias que não se presumem e não se configuram quando os descontos efetuados decorrem de obrigação contratual legitimamente usufruída pela parte devedora. Do mesmo modo, improcede a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à restituição em dobro das quantias pagas em excesso apenas nas hipóteses em que resta caracterizada a cobrança indevida decorrente de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No caso em apreço, como as parcelas descontadas eram efetivamente devidas em razão do mútuo financeiro recebido e não devolvido, a cobrança se afigura legítima, o que afasta o direito a qualquer restituição de valores. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA Endereço: SITIO RICARDO, SN, ARA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Ante o exposto, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:03
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:07
Publicação
17/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:58
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:41
Publicação
11/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte ré intimada para juntada do Documento de Contrato questionado digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi (Evitando a região do polegar embaçada).
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte parte autora intimada para juntada do Documento de Identificação Pessoal (RG) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi (Evitando a região do polegar embaçada);
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:09
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:23
Publicação
04/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para juntada do Documento de Identificação Pessoal (RG) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi (Evitando a região do polegar embaçada).
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 06:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:27
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:00
Publicação
24/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802881-48.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 99591865). Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA Endereço: SITIO RICARDO, SN, ARA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:03
Perito
18/11/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:57
Recebimento
13/11/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:19
Publicação
06/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões