Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805377-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora MARIA ALVES DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz(a) de Direito em substituição
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:11
Documento (Projeto de sentença)
31/03/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:38
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805377-73.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA ALVES DUARTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: MARIA ALVES DUARTE devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se para fornecer conta para transferência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805377-73.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA ALVES DUARTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: MARIA ALVES DUARTE devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se para fornecer conta para transferência. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805377-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora MARIA ALVES DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Diante do inadimplemento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e façam os autos conclusos para extinção. Caso necessário, intime-se para fornecer conta para transferência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:45
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:09
Publicação
05/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805377-73.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora MARIA ALVES DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 2.423,93 (MARIA ALVES DUARTE), com destaque dos honorários contratuais a 20 %, correspondendo a R$ 484,78 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA ). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 363,59 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA ), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito