Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807944-43.2024.8.15.0371.
executado: 10/10/2025; 2. Intimem-se desta decisão e aguarde-se cinco dias para impugnação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, com as informações mencionadas nesta decisão, e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora ENIO DIAS PINTO Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. Da requisição deverão constar as seguintes informações: - Data do trânsito em julgado do acórdão: 10/10/2025; - Data do decurso do prazo para oposição de embargos à execução: 02/02/2026; - Valor global da RPV em favor do advogado (EDUARDO PORDEUS SILVA - OAB PB14005): R$2.000,00; - Há incidência de imposto de renda; - Data da atualização do valor intime-se para pagamento. A parte executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 4. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807944-43.2024.8.15.0371.
executado: 10/10/2025; 2. Intimem-se desta decisão e aguarde-se cinco dias para impugnação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, com as informações mencionadas nesta decisão, e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora ENIO DIAS PINTO Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. Da requisição deverão constar as seguintes informações: - Data do trânsito em julgado do acórdão: 10/10/2025; - Data do decurso do prazo para oposição de embargos à execução: 02/02/2026; - Valor global da RPV em favor do advogado (EDUARDO PORDEUS SILVA - OAB PB14005): R$2.000,00; - Há incidência de imposto de renda; - Data da atualização do valor intime-se para pagamento. A parte executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 4. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:16
Expedição de precatório/rpv
09/02/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:27
Publicação
10/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807944-43.2024.8.15.0371.
AUTOR: EDUARDO PORDEUS SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO PORDEUS SILVA(035.370.754-64); ENIO DIAS PINTO(067.313.904-29);
REU: MUNICIPIO DE SOUSA(08.999.674/0001-53); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 01-2025, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: ( ) Apresentado demonstrativo de cálculo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. ( ) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias. Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV). Desde logo fica consignado que os prazos ora fixados são sucessivos, de modo que o prazo da parte que se manifestará por último somente terá início após o término do prazo da parte que deverá se manifestar primeiro, independentemente de nova intimação. Assim, cada interessado deverá atentar à ordem estabelecida, considerando que o sistema processual já contemplará automaticamente a abertura e contagem dos prazos subsequentes. ABAIXO TABELA COM OS PRAZOS DAS PARTES: SOUSA, 6 de novembro de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:52
Ato ordinatório
06/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 09:31
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807944-43.2024.8.15.0371.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
RECORRIDO: ENIO DIAS PINTO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a assinatura do Acórdão fora do prazo estabelecido em legislação, procedo a intimação das respectivas partes. Campina Grande, 8 de setembro de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:51
Publicação
03/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807944-43.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora ENIO DIAS PINTO Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Confirmada a sentença, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado para a Secretaria de Administração para que providencie a nomeação da autora no prazo de dez dias úteis e intimem-se, devendo o réu comprovar nos autos a obrigação no mesmo prazo. Havendo comprovação do cumprimento da obrigação, a parte autora deverá se manifestar em cinco dias. Caso confirme o cumprimento da obrigação, conclusos para extinção da fase executiva. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito