Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL TEODOSIO ARAUJO
REU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805627-83.2024.8.15.0141 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO E NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DANIEL TEODOSIO ARAUJO em face da ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que foi vítima de golpe ao adquirir o que acreditava ser uma cota de consórcio contemplada, com a intermediação do consultor Alan André de Oliveira. Aduziu que, seguindo as orientações do referido consultor, realizou um pagamento no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) como lance, em conta de terceiro. Com o passar do tempo, e diante da não concretização da contemplação prometida, o autor desconfiou da situação, sendo posteriormente informado do falecimento do consultor em 05 de novembro de 2024. Narrou, ainda, que tentou contato com a administradora ré, sem obter uma solução satisfatória. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato com a condenação da empresa requerida a reembolsar o montante de R$ 33.500,00, além de indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 128438625), suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide à empresa DINAMO Assessoria e Consultoria Ltda. No mérito, sustentou que o autor aderiu, na verdade, a uma cota originária, não contemplada, e que o pagamento do suposto lance foi direcionado a uma empresa terceira (FM Consórcios / M I de Oliveira Serviços Ltda), completamente estranha à relação jurídica com a Ademicon. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que, segundo alega, não adotou as cautelas mínimas, e a consequente inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 136425845), na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, defendendo a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária da ré. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154324322), enquanto a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, destaco que, diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, o julgamento antecipado é medida que se impõe. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Das Questões Processuais Das preliminares e do princípio da primazia do julgamento de mérito A parte ré aventou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material, e, por isso, todos os esforços devem ser direcionados a esse fim. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo diretamente à análise do mérito da presente controvérsia, uma vez que sua resolução se mostra desfavorável à parte a quem as preliminares aproveitariam. Do Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II.3.2. Do negócio jurídico objeto de impugnação O ponto controvertido central da demanda reside na aferição da responsabilidade civil da administradora de consórcios pelos atos praticados pelo consultor de vendas que intermediou o negócio com a parte autora. Discute-se, fundamentalmente, se a ré deve ser responsabilizada pelo prejuízo suportado pelo autor, que, sob a orientação do preposto, transferiu a quantia de R$ 23.500,00 a título de um suposto lance para uma conta bancária sem vínculo direto e formal com a empresa demandada. Conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva. Contudo, tal responsabilidade pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. No caso em exame, restou cabalmente demonstrado, através dos comprovantes de pagamento juntados pelo próprio autor (ID 105479781), que o valor do suposto lance não foi pago em favor da administradora ré, mas sim creditado em conta de titularidade da pessoa jurídica M I DE OLIVEIRA SERVICOS LTDA (FM Consórcios). Tal transação foi realizada à margem de qualquer procedimento formal da empresa, sem a emissão de boleto oficial ou a utilização de canais de pagamento autorizados. Adicionalmente, um elemento de prova decisivo é o próprio Contrato por Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 105479779 e 128439654), firmado pelo autor, que contém uma cláusula de advertência explícita e inequívoca: “[x] Declaro que não recebi promessa de contemplação fora das regras do Sistema de Consórcio e estou ciente que a única forma de contemplação será através de Sorteio via extração da Loteria Federal e Lances.” Ao assinar tal documento, o autor declarou formalmente ter ciência de que a contemplação ocorreria apenas pelas vias ordinárias do sistema de consórcios, o que contradiz a alegação de que fora enganado por uma promessa de cota já contemplada ou de contemplação imediata. Dessa forma, a fraude perpetrada por terceiro não se insere nos riscos inerentes ao empreendimento da administradora, configurando a hipótese de fato exclusivo de terceiro e, concorrentemente, a culpa exclusiva da vítima, que não adotou as diligências mínimas esperadas ao realizar um pagamento de valor expressivo a uma pessoa jurídica estranha à relação contratual principal, sem se certificar da idoneidade da operação através dos canais oficiais da ré. A própria ré demonstra que adota medidas de orientação e segurança, alertando os clientes para que pagamentos sejam feitos exclusivamente via boleto bancário emitido pela administradora (ID 128438646). Cumpre destacar, ainda, que a aquisição de uma cota de consórcio já contemplada, por sua natureza, constitui uma cessão de direitos e obrigações celebrada entre particulares, ou seja, entre o consorciado contemplado e um terceiro interessado. A negociação realizada pelo autor, portanto, ao visar uma cota supostamente já contemplada e ao efetuar o pagamento a um terceiro, ocorreu fora da esfera de atuação e responsabilidade da administradora. Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da administradora e o alegado dano, e, ao contrário, evidenciado que a negociação se deu à margem dos canais oficiais e com a anuência do autor sobre os riscos (conforme contrato assinado), resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta o dever de indenizar. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 123913640), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Se interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito