Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora AUGUSTINHA BARBOSA SOARES Parte ré MUNICIPIO DE POCO DANTAS DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para juntar o contrato de honorários advocatícios, em 05 (cinco) dias. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em substituição
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 00:27
Publicação
27/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
AUTOR: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES
REU: MUNICIPIO DE POCO DANTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Indenização / Terço Constitucional] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se as partes em caso de pagamento parcial ou depósito (apresentar dados bancários). Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
AUTOR: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES
REU: MUNICIPIO DE POCO DANTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Indenização / Terço Constitucional] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: intime-se as partes em caso de pagamento parcial ou depósito (apresentar dados bancários). Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:06
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:50
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
executado: 24/09/2025; 2. Intimem-se desta decisão e aguarde-se cinco dias para impugnação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, com as informações mencionadas nesta decisão, e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora AUGUSTINHA BARBOSA SOARES Parte ré MUNICIPIO DE POCO DANTAS DECISÃO No prazo para impugnação à execução, a executada, Fazenda Pública, apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo exequente. Não havendo composição entre as partes, dou regular prosseguimento ao feito. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 5.263,13 (AUGUSTINHA BARBOSA SOARES). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 1.052,63 (LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES), relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. Da requisição deverão constar as seguintes informações: - Data do trânsito em julgado da sentença/ do acórdão (17/07/2025); - Data do trânsito em julgado da decisão que apreciou os embargos à execução, ou a data do decurso do prazo para sua oposição (19/11/2025); - Valor global da RPV em favor da parte autora (R$ 5.263,13); Valor global da RPV em favor do advogado constituído (R$ 1.052,63); - Valor em favor da parte exequente (R$ 5.263,13); - Valor em favor do advogado da parte exequente (R$ 1.052,63); LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES - OAB/PB 21988; - Há incidência de imposto de renda; - Data da atualização do valor intime-se para pagamento. A parte executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 4. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:16
Expedição de precatório/rpv
09/02/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:08
Publicação
26/01/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora AUGUSTINHA BARBOSA SOARES Parte ré MUNICIPIO DE POCO DANTAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo ente público. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à possibilidade de acordo no presente caso, bem como para o regular seguimento da execução. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:40
Determinação de Diligência
08/01/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:08
Publicação
23/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
REQUERENTE: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES
REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE POCO DANTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: "
REQUERENTE: Advogado: ALISON LUCAS DE ANDRADE SOUSA OAB: PB30769 Endereço: desconhecido Advogado: LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES OAB: PB21988 Endereço: Rua Hilton Muniz de Brito, 54, CENTRO, TRIUNFO - PB - CEP: 58920-000 Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 19 de setembro de 2025 De ordem, PECKSON SARMENTO PORDEUS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Indenização / Terço Constitucional] Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC". Advogado do(a)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 11:06
Recebimento
17/07/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 21:36
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
AUTOR: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES
REU: MUNICIPIO DE POCO DANTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
AUTOR: AUGUSTINHA BARBOSA SOARES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Em caso de interposição de recurso inominado,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Indenização / Terço Constitucional] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:46
Publicação
06/05/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora AUGUSTINHA BARBOSA SOARES Parte ré MUNICIPIO DE POCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Após o trânsito em julgado, e desde que confirmada a sentença de procedência: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2- Intime-se a Fazenda Pública para, em dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer - implementar no contracheque da autora a remuneração do terço constitucional de férias de todo o período previsto no art. 32 da Lei Complementar 458/2009. Para tanto, intime-se por meio de sua procuradoria. 3- Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 4- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807967-86.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora AUGUSTINHA BARBOSA SOARES Parte ré MUNICIPIO DE POCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Após o trânsito em julgado, e desde que confirmada a sentença de procedência: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2- Intime-se a Fazenda Pública para, em dez dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer - implementar no contracheque da autora a remuneração do terço constitucional de férias de todo o período previsto no art. 32 da Lei Complementar 458/2009. Para tanto, intime-se por meio de sua procuradoria. 3- Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 4- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito