Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATAS VIEGAS DA SILVA.
REU: W L S L NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - EPP. DECISÃO Trata de ação monitória ajuizada por JONATAS VIEGAS DA SILVA em face de W L S L NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI EPP, objetivando o pagamento de quantia representada por cheques desprovidos de eficácia executiva. Já no encerramento processual, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER juntou petições requerendo a sua habilitação, tendo por base substabelecimentos outorgados em 18/08/2025 e 14/08/2025 pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (IDs 120978508 e 121325866). Sobreveio sentença (Id. 121636545) julgando improcedente a pretensão autoral, ante a constatação de que as cártulas foram sustadas pelo motivo 20 (roubo, furto ou extravio), sem que houvesse prova da relação jurídica subjacente. Em seguida, o escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, representado pelo advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, peticionou sustentando a ineficácia do substabelecimento outorgado pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, pois aquele havia se desligado da sociedade, renunciando a todos os poderes e aos eventuais direitos sobre os processos em que atuou. Assim, o substabelecimento posterior (ao advogado DURVAL GUILHERME RUVER - em 16/08/2025) seria nulo por ausência de poderes e procuração válida do constituinte (ID 122636283). Diante disso, requereu, dentre outras coisas, a desconsideração do substabelecimento outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, bem como do seu pedido de habilitação neste feito (ID 122636283). É o relatório. Decido. A renúncia aos poderes outorgados por instrumento de mandato implica a impossibilidade de atuar no respectivo processo, bem como de substabelecer, em momento posterior (16/08/2025) e em favor de outro causídico, os poderes que não mais subsistiam em razão de expressa e anterior abdicação. Some-se a isso o fato de que inexiste procuração válida outorgada diretamente pela parte (JONATAS VIEGAS DA SILVA) habilitando, neste feito, o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS e tampouco DURVAL GUILHERME RUVER. Portanto, o substabelecimento de que se vale o advogado DURVAL GUILHERME RUVER, acima referido, é juridicamente ineficaz e desprovido de validade. Registre-se, outrossim, que eventual reclame acerca de honorários porventura devidos ao advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, devem ser requeridos em ação autônoma contra o cliente ou contra quem se entenda devedor, não sendo o presente feito a via adequada para a discussão de questões financeiras internas ou patrimoniais. Posto isso, assim decido: 1. DESCONSIDERO o substabelecimento firmado pelo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB/PB 13.771) em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER (OAB/PB 33.604-A), ante a sua ineficácia jurídica por ausência de poderes válidos a serem transferidos; 2. DESCONSIDERO a petição de habilitação protocolada pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER (ID 120978507); 3. EXCLUO da lide os advogados RAMON PESSOA DE MORAIS e DURVAL GUILHERME RUVER; 4. MANTENHO o advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB n. 11.589) habilitado nos autos, conferindo-lhe as intimações exclusivas; 5.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807371-72.2018.8.15.2001 [Cheque]. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB/PB para apuração de conduta, considerando que o próprio advogado interessado pode apresentar notícia de fato perante o seu Órgão de representação, para apuração das eventuais infrações éticas e disciplinares em tese cometidas. Certifique a Secretaria do trânsito em julgado e, após, proceda com a evolução da classe processual, conforme art. 4º, II, da Resolução TJPB nº 4/2026, com a consequente remessa para as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito