Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALATIEL EUGENIO DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor aposentado do Poder Judiciário estadual, pleiteando a reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênios) suprimido de sua remuneração em 2007, em virtude da entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.385/2007. Sustentou a existência de direito adquirido à verba extinta, postulando a condenação do Estado da Paraíba ao restabelecimento da vantagem no patamar vigente à época da supressão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores à propositura da ação (08/02/2024), com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do adicional por tempo de serviço, operada pela Lei Estadual n. 8.385/2007, caracteriza ato único de efeitos concretos — deflagrando a prescrição do fundo de direito — ou relação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão do adicional por tempo de serviço por meio de lei formal constitui ato único de efeitos concretos, que extingue a própria relação jurídica fundamental entre o servidor e a Administração Pública, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre a lesão ao fundo de direito — quando o próprio direito é negado — e as hipóteses de trato sucessivo, nas quais há mero inadimplemento parcial de obrigação reconhecida. A aplicação da Súmula 85/STJ é restrita a esta última hipótese, não sendo cabível quando há extinção da vantagem por lei. 5. A Lei Estadual n. 8.385/2007, ao extinguir expressamente o adicional por tempo de serviço (art. 33), consubstancia ato que, embora com efeitos financeiros continuados, produz lesão única e definitiva ao direito subjetivo, iniciando o prazo prescricional a partir de sua entrada em vigor (novembro de 2007). 6. Proposta a ação apenas em fevereiro de 2024, restou configurado o decurso integral do prazo de prescrição de cinco anos, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se fulminada. 7. O acolhimento da prejudicial de prescrição inviabiliza o exame das demais teses deduzidas pelas partes, inclusive quanto à constitucionalidade incidental do art. 33 da Lei Estadual n. 8.385/2007 e à alegação de direito adquirido ao regime jurídico anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A supressão de adicional por tempo de serviço por meio de lei configura ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional se inicia na data da entrada em vigor da norma extintiva. 2. A prescrição atinge o fundo de direito quando a Administração nega a própria existência da vantagem funcional, não se aplicando a Súmula 85 do STJ. 3. Decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 sem o ajuizamento da demanda, a pretensão está fulminada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 355, I; 487, II; 98, § 3º; 99, § 3º; 1.048, I; 58; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; entendimento consolidado sobre ato único de efeitos concretos – extinção de vantagem funcional por lei. I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] 0806571-34.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por SALATIEL EUGENIO DE SOUZA, qualificado nos autos como Técnico Judiciário aposentado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno. O Autor pleiteia a reimplantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, também conhecido como anuênios, o qual alega ter sido suprimido de seus vencimentos no ano de 2007, em decorrência da entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.385/2007. O Autor narrou em sua peça vestibular (ID 85417637 - Págs. 2-3) ser servidor do Poder Judiciário, e que percebia o adicional por tempo de serviço com base nas Leis Estaduais nº 5.573/92 (art. 3º, § 1º) e nº 5.634/92 (art. 3º, § 2º, II), as quais estabeleciam o acréscimo de um por cento (1%) por ano de efetivo exercício, até o limite de trinta e cinco por cento, de forma automática. Afirmou que a superveniência da Lei Estadual nº 8.385, de 14 de novembro de 2007, extinguiu essa verba (art. 33), mas, ao estender a interpretação dessa norma, o Estado suprimiu o adicional daqueles servidores que já o vinham incorporando, antes da vigência da lei nova, o que, no seu entendimento, configura violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, salvaguardados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Argumentou que o adicional possuía natureza definitiva e incorporada ao patrimônio do servidor ex facto temporis, e que a sua supressão, ainda que por lei, seria inconstitucional por resultar em perda salarial, especialmente porque o art. 34, §1º, da Lei Estadual nº. 8.385/07 transformou a diferença em “vantagem pessoal não reajustável”, a qual, com o decurso do tempo e o efeito inflacionário, inevitavelmente conduz a um decesso remuneratório real. Com lastro nesses argumentos, o Autor requereu, em síntese: a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser idoso; a declaração de inconstitucionalidade, no caso concreto, do art. 33 da Lei Estadual n. 8.385/2007; e a condenação do Estado da Paraíba à reimplantação do adicional por tempo de serviço, no percentual a que fazia jus à época do corte (novembro de 2007), bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (08/02/2024), além das parcelas vincendas. O valor da causa foi corrigido posteriormente pelo Autor para o quantum de R$ 126.275,04 (cento e vinte e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme planilha colacionada aos autos (ID 100454347, pág. 7). O feito foi inicialmente distribuído e a parte Autora teve deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e o pedido de prioridade na tramitação. Sobre a conexão suscitada pelo Autor com o processo de nº 0864419-13.2023.8.15.2001, observou-se que ambas as ações tramitam neste mesmo Juízo, já tendo sido registrada a prevenção. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 98226875), impugnando vigorosamente os pleitos vestibulares, por meio de extensas preliminares, prejudiciais de mérito e teses de mérito. Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão da Justiça Gratuita e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda, ao veicular pedido de declaração de inconstitucionalidade, figuraria como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Em sede de prejudicial de mérito, aventou a prescrição do fundo de direito, defendendo que a supressão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela Lei Estadual n. 8.385/2007, em novembro de 2007, constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, após o esgotamento do prazo prescricional em 2012, o processo deveria ser extinto com resolução de mérito. No mérito principal, arguiu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos, o que ocorreu com a edição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR). Em Réplica (ID 100454347), o Autor refutou as teses defensivas. Sobre a prescrição, insistiu no caráter de trato sucessivo da relação jurídica, nos termos da Súmula 85 do STJ, por se tratar de vantagem financeira devida parceladamente, renovando-se a lesão mês a mês, alcançando apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior. No tocante ao mérito, reiterou a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório minucioso e contextualizado da presente ação judicial. Passo a decidir. II. Fundamentação A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o integral deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das Questões Processuais Preliminares 1.1. Da Regularidade Processual De início, verifica-se que o pedido de prioridade na tramitação por ser idoso (art. 1.048, I, CPC) foi devidamente deferido, bem como foi reconhecida a prevenção deste Juízo para o julgamento conjunto da lide (art. 58 do CPC/15). 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da Justiça Gratuita suscitada pelo ESTADO DA PARAÍBA deve ser rejeitada. O Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º), competindo ao impugnante o ônus de produzir prova capaz de desconstituir tal presunção. A mera indicação de uma remuneração que, embora relevante, não impede a concessão do benefício se as despesas processuais puderem comprometer o sustento do Autor. Rejeita-se, assim, a impugnação do Réu. 1.3. Da Inadequação da Via Eleita (Sucedâneo de ADI) A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada. O Autor busca, de forma primária, uma condenação do Estado à obrigação de pagar e de fazer (reimplantar o adicional), sendo a análise da constitucionalidade do ato normativo estadual (Lei 8.385/2007) uma questão prejudicial de mérito indispensável para a resolução da lide condenatória. Em nosso sistema de controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade é proferida incidenter tantum e apenas com efeitos inter partes, não se confundindo esta demanda objetiva com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), reservada ao controle concentrado. 2. Prejudicial de Mérito – Prescrição do Fundo de Direito O acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito se impõe no presente caso, fulminando a pretensão autoral em sua integralidade. A celeuma jurídica reside em determinar se a Lei Estadual nº 8.385/2007, que extinguiu o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), deflagrou uma relação de trato sucessivo ou se configurou um ato único de efeitos concretos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado e estável de que a supressão de vantagem funcional por lei é considerada um ato único de efeitos concretos, cuja lesão atinge o próprio fundo de direito e não apenas as parcelas vencidas, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal na data da entrada em vigor do ato normativo. A distinção entre fundo de direito e prestações de trato sucessivo é fundamental. O fundo de direito é atingido quando a Administração nega a própria existência da relação jurídica fundamental do servidor, como ocorre com a extinção de uma verba por lei; já a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) só ocorre quando o direito à verba é reconhecido, mas há apenas divergência quanto ao cálculo ou pagamento inadequado (o quantum debeatur). A jurisprudência é clara: atos que modificam ou extinguem a própria situação jurídica fundamental do servidor deflagram a prescrição do direito base, e não apenas das parcelas periódicas. A Súmula 85 do STJ – invocada pelo Autor – incide expressamente quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, o que não é o caso dos autos, onde a negação do direito à percepção do ATS foi manifestada por lei (art. 33 da Lei Estadual nº 8.385/2007), que expressamente extinguiu a vantagem. No caso específico, a Lei Estadual nº 8.385/2007, que suprimiu o Adicional por Tempo de Serviço dos servidores do Poder Judiciário, entrou em vigor em novembro de 2007. O ato de supressão, por ser de efeitos concretos e permanentes, fez nascer o prazo prescricional quinquenal para que o Autor buscasse o restabelecimento da vantagem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (princípio da actio nata). Desse modo, o prazo prescricional para questionar a supressão do adicional se encerrou em novembro de 2012. Tendo o Autor ajuizado a presente Ação Ordinária de Cobrança apenas em 08 de fevereiro de 2024, verifica-se que o quinquênio legal foi ultrapassado em mais de uma década. Portanto, o pleito autoral de reimplantação do ATS, fundado na alegação de direito adquirido, encontra-se irremediavelmente prescrito. 3. Demais Questões Prejudicadas O reconhecimento da prescrição do fundo de direito inviabiliza o exame das demais matérias alegadas pelas partes. O acolhimento da prejudicial de mérito implica a impossibilidade jurídica de se adentrar ao exame da tese de mérito principal (direito adquirido a regime jurídico, validade da VPNR, e análise incidental de constitucionalidade). III. Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno o Autor SALATIEL EUGENIO DE SOUZA ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DA PARAÍBA. Considerando os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o valor atualizado da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição resolutiva pelo prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. João Pessoa-PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento