Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAYANE VITORIA SOUSA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANE GALVAO MAIA DE MORAIS - RN18284 Promovido(a):
EXECUTADO: ELAINE RESENDE SOUSA, ELAINE RESENDE SOUSA 13873662701 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO LUCAS DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO - ES19596 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808203-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente:
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, LJE).
Cuida-se de pedido de prosseguimento da execução com reiteração dos pedidos de expedição de mandado. Ocorre que, conforme consta do despacho ao id 110436072, o pedido foi indeferido em razão da não localização de endereço válido para busca ou constrição de bens da executada. A exequente reitera o mesmo pedido, sem, contudo, indicar endereço novo ou diferente para realização do ato. A razão do indeferimento, portanto, permanece a mesma. Inclusive, a carta precatória, como dito, já retornou e seu resultado foi negativo (id 110326206), deste modo, cabe à exequente o prosseguimento da execução mediante indicação de bens penhoráveis, que não ocorreu no caso. Em sentido contrário, requereu intimação do advogado da parte executada para indicar endereço e outros bens, com base no princípio da cooperação. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento. Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, nos termos do art. 774, V, do CPC, tal medida revela-se inócua, na prática. É sabido que o devedor que não cumpre espontaneamente com sua obrigação dificilmente colaborará com o processo indicando bens passíveis de penhora. Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação. Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2. A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3. O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4. No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5. Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie -
Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). Destarte, indefiro o pedido. Em que pese todos os esforços, e até diligências de ofício pelo juízo, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas a exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito