Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: 99 Tecnologia Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB/PB 20.357-A) Apelada: Thays Karen Santos de Oliveira Advogado: Júlio César Alves de Souza Filho (OAB/PB 26.817) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. No curso da tramitação recursal, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação, com a consequente extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes no curso da fase recursal pode ser homologado, com a consequente perda superveniente do objeto da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes podem prevenir ou extinguir o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Os atos processuais decorrentes da manifestação de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, conforme dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil. A autocomposição deve ser prestigiada em respeito à autonomia da vontade das partes, desde que celebrada por litigantes devidamente representados por procuradores com poderes para transigir. A celebração do acordo no curso da fase recursal acarreta a perda superveniente do objeto da apelação, tornando prejudicada a análise das questões devolvidas ao Tribunal. Compete ao relator homologar a autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso que tenha perdido o objeto, nos termos do Regimento Interno do Tribunal e do art. 932 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A autocomposição pode ser homologada em qualquer fase do processo, inclusive durante a tramitação do recurso. A celebração de acordo entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto da apelação. Homologado o acordo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809735-70.2025.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Relator em Substituição) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA irresignada com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES”, proposta por THAYS KAREN SANTOS DE OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e ALYSSON CARLOS RODRIGUES DA SILVA. As partes protocolaram as petições de id’s. 43059494 e 43068310, por meio das quais informam a celebração de acordo extrajudicial e requerem sua homologação. É o relatório bastante. DECIDO: Consta dos autos que as partes celebraram acordo, conforme se constata do instrumento acostado ao evento de id.43059495, apontando a intenção de pôr fim à demanda. Ambos os advogados possuem poderes para transigir. O teor do art. 840 do Código Civil preleciona que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, o que confere aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente do disposta na sentença. Com isso, resta evidente a prejudicialidade do apelo interposto, haja vista a manifesta perda do objeto da insurgência ventilada no recurso. Dessa forma, impositiva a aplicação do artigo 127, incisos I e XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para homologar autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 127 – São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016). […] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil. Sobre o caso, o teor do novel Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por tais razões, considerando que é dado às partes transigirem a qualquer tempo, alternativa não resta senão a homologação da autocomposição das partes. Expostas tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 932, I, do CPC. Recurso Prejudicado. Publique-se. Intime-se. Com a certificação do trânsito em julgado, BAIXEM os autos à origem com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição G09