Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA SERRA
EXECUTADO: JOSE MOISES VENANCIO DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815094-84.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA SERRA em face de JOSE MOISES VENANCIO DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, observa-se que as tentativas de citação da parte promovida foram infrutíferas. Inicialmente, foi expedido mandado de citação para o endereço indicado na inicial, porém, foi certificado que a citação deixou de ser efetuada em razão de o executado não mais residir no referido imóvel (ID 112679649). Posteriormente, a parte exequente requereu a tentativa de citação via WhatsApp, contudo, a diligência restou novamente frustrada (ID 114437290). Ao ID 128410752, este Juízo esclareceu que, considerando o rito célere da Lei nº 9.099/1995, é ônus do autor o dever de qualificação e localização precisa das partes. Nessa ocasião, foi concedido novo prazo para que o exequente indicasse endereço válido e ainda não diligenciado nos autos, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Como é cediço, a citação constitui pressuposto de existência e validade do processo, sendo o ato que convoca o réu ou executado para integrar a lide, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No âmbito do rito sumariíssimo, tal formalidade ganha contornos de maior rigor quanto ao ônus da parte autora. O art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 é taxativo ao estabelecer que o pedido inicial deverá conter, obrigatoriamente, o nome, a qualificação e o endereço das partes, exigência que não é meramente formal, mas corolário dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da mesma lei. Admitir que o Poder Judiciário substitua a diligência da parte em localizar o réu através de sucessivas consultas a sistemas equivaleria a transmudar o rito especial em procedimento comum ordinário, o que contraria a ratio legis do sistema dos juizados. Assim, inexistindo o endereço do executado, a relação jurídica processual não se perfaz, restando obstado qualquer ato subsequente de constrição patrimonial. Neste sentido, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. No caso dos autos, a tentativa de localização do executado restou exaurida pelas vias ordinárias permitidas neste rito, e a inércia da parte exequente em cumprir a determinação ID 128410752 confirma a inviabilidade de prosseguimento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande, data e assinatura digitais.