Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO PRODUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E CRITÉRIO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e Vanessa Medeiros Climaco contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para fixar o ressarcimento do valor do veículo com base na Tabela FIPE à data da devolução, condicionado à devolução do bem livre de ônus, mantendo a sentença nos demais termos; Newsedan alega omissão e obscuridade sobre perda superveniente do objeto, enquanto Vanessa sustenta omissão quanto à inaplicabilidade de abatimento por depreciação, buscando prequestionamento de precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à alegação de perda do objeto da ação por venda do veículo; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade de abatimento por depreciação do valor pago, conforme precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa, servindo para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No exame dos embargos da Newsedan, reconhece-se omissão quanto à análise da preliminar de perda do objeto pela venda do bem, mas afasta-se sua relevância prática por ausência de prova incontroversa e porque subsistem obrigações indenizatórias. 5. Quanto aos embargos da autora Vanessa, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria relativa ao critério de restituição ao adotar a Tabela FIPE considerando o desgaste do veículo, ainda que não tenha acolhido a tese da embargante ou mencionado expressamente precedentes do STJ. 6. O pedido de prequestionamento resta prejudicado, porquanto a matéria foi apreciada no acórdão, ainda que contrariamente à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos quanto à Newsedan, sem modificação do resultado do julgamento, e rejeitados quanto à Vanessa Medeiros Climaco. Tese de julgamento: 1. A alegação de perda superveniente do objeto por venda do bem deve ser expressamente apreciada, mas não implica extinção da ação quando subsistem pedidos indenizatórios. 2. A adoção do critério de restituição com base na Tabela FIPE, diante do uso prolongado do bem, não configura omissão quando fundamentada no combate ao enriquecimento ilícito. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos ou precedentes quando a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º; CDC, art. 18, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação n° 0815203-25.2018.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante 1: Newsedan Comércio De Veiculos LTDA Advogado: Jose Alexandre Goiana De Andrade - OAB CE11160-A e Erick Macedo - OAB PB10033-A Embargante 2: Vanessa Medeiros Climaco Advogado: Ewerton Fidelis Coelho - OAB PB17047-A Cuida-se o presente de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes em face do Acórdão (ID 32889861) proferido por esta Egrégia Câmara Cível, o qual conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas litisconsortes passivas, ora Embargadas no segundo recurso, determinando que o ressarcimento do valor do veículo fosse calculado com base na Tabela FIPE a ser considerada na data da efetiva devolução e condicionado à devolução do bem devidamente desembaraçado e livre de quaisquer ônus ou gravames, mantendo a sentença nos demais termos. Inconformadas com o teor do decisum, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração: 1. NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA (Embargante ID 33222678): Alega que o Acórdão contém vícios de omissão e obscuridade ao deixar de apreciar a questão da perda do objeto da ação 2. VANESSA MEDEIROS CLIMACO (Embargante ID 33323041): Alega que o Acórdão incorreu em omissão ao condicionar a devolução do valor do veículo ao montante fixado na Tabela FIPE, sem analisar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a devolução integral do valor pago pelo consumidor, sem qualquer abatimento por depreciação. Requer que esta Câmara explicite seu posicionamento sobre a aplicabilidade de tais precedentes do STJ para fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 34069233 e 34192593). A 1° alegando que a embargante apresentou argumentos e pleitos que não foram levantados anteriormente nas instâncias inferiores, qual seja, a perda do objeto, configurando verdadeira inovação recursal. Alega, também, que ainda que seja possível falar na impossibilidade de devolução do veículo por venda (fato esse, frise-se, não tratado no momento oportuno), o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão em perdas em danos, inexistindo fundamento para extinção do processo do perda do objeto como pleiteia a parte ré-embargante A segunda contrarrazões apresentada, defende a restituição pelo valor da Tabela FIPE como adequada para evitar enriquecimento ilícito da Autora, dado o tempo de uso do veículo, e que esta decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes. Alegam que os Embargos da Autora não apontam real omissão, obscuridade ou contradição, mas buscam a rediscussão do mérito. É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Conforme sabido no universo jurídico, os Embargos de Declaração consubstanciam-se em recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa ou aclaratória, que visam sanar vícios específicos porventura existentes em decisões judiciais de conteúdo decisório. Sua finalidade precípua reside em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. É mister salientar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ao reexame das provas ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A função do julgador, inclusive em sede de embargos, não é rebater, um a um, todos os argumentos expedidos pelas partes, mas sim fundamentar a decisão nos pontos que considerar suficientes para formar seu convencimento. Feitas essas considerações de ordem processual e dogmática, passemos à análise pormenorizada de cada um dos recursos integrativos apresentados em face do Acórdão desta Egrégia 2ª Câmara Cível. Da Análise dos Embargos de Declaração opostos pela NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA (ID 33222678) A Embargante NEWSEDAN alega que o Acórdão foi omisso e obscuro ao deixar de apreciar a questão da perda do objeto da ação, tendo em vista o veículo já ter sido vendido e não estar mais na posse na autora. Examinando detidamente o acórdão Id. 32889861, observo que, de fato, não há menção expressa ao argumento de perda superveniente do objeto em razão da alienação do bem. O julgado limitou-se a enfrentar as matérias relativas à responsabilidade civil, vícios do produto e indenização, mas não enfrentou a preliminar de perda de objeto, suscitada pela embargante, o que configura omissão relevante. Portanto, a venda superveniente do veículo, caso efetivamente configurada como fato incontroverso e relevante, poderia ensejar a extinção do feito por perda de objeto, hipótese que deveria ter sido expressamente analisada. Logo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, para suprir a omissão e integrar o acórdão, esclarecendo que: A venda superveniente do veículo, embora alegada pela Newsedan, não foi comprovada por documentação idônea e incontroversa nos autos; Mesmo que demonstrada, tal venda não excluiria o interesse processual no caso concreto, uma vez que a demanda envolve não apenas obrigações de fazer (eventual substituição ou devolução do bem), mas também indenização por danos materiais e morais, os quais persistem independentemente da titularidade do veículo. Portanto, embora houvesse a necessidade de manifestação expressa sobre a preliminar, o reconhecimento da perda de objeto não se impõe no caso concreto. Da Análise dos Embargos de Declaração opostos por VANESSA MEDEIROS CLIMACO (ID 33323041) A Embargante VANESSA MEDEIROS CLIMACO, Autora na ação de origem, alega que o Acórdão proferido por esta Câmara é omisso ao determinar a restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE, sem explicitar o fundamento e sem analisar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo ela, determina a devolução integral do valor pago pelo consumidor, sem abatimento por depreciação. Busca, com isso, a manifestação expressa sobre a aplicabilidade dos precedentes do STJ favoráveis à restituição integral para fins de prequestionamento. Esta questão toca em um ponto crucial da decisão apelada e do Acórdão subsequente: o critério para a restituição do valor do bem em caso de rescisão contratual por vício oculto, especialmente após o transcurso de um período considerável de uso pelo consumidor. O Acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação das rés, modificou o critério adotado pela sentença de primeiro grau. A sentença determinava a restituição do valor pago pela Autora, corrigido desde o desembolso. O Acórdão, por sua vez, determinou a restituição com base no valor da Tabela FIPE a ser considerado na data da efetiva devolução. A Autora/Embargante sustenta que esta decisão do Acórdão ignora a orientação do STJ pela restituição integral do valor pago. As Promovidas/Embargadas, em suas contrarrazões a estes embargos, defendem o Acórdão, argumentando que a aplicação da Tabela FIPE é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, considerando o uso do veículo por um período razoável, e citam precedentes do STJ que endossam essa tese em situações de uso prolongado do bem. A controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que outorga ao consumidor, em caso de não saneamento do vício no prazo legal, a opção de exigir, alternativamente, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A literalidade do dispositivo parece favorecer a tese da restituição integral do "valor pago". No entanto, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem ponderado essa regra em situações específicas, como nos casos de vícios redibitórios em bens duráveis que foram utilizados pelo consumidor por tempo considerável antes da constatação ou da solução do vício. Nesses casos, a restituição integral do valor pago, sem levar em conta a depreciação decorrente do uso, poderia, de fato, configurar um enriquecimento sem causa para o consumidor, em detrimento do fornecedor. O Acórdão embargado, ao decidir pela aplicação da Tabela FIPE na data da efetiva devolução, demonstrou sua posição acerca da forma de cálculo da restituição. Destaco: “...Quanto ao pedido de devolução do bem, caso seja mantida a condenação de ressarcimento, e ressarcimento pelo valor da tabela FIPE, entendo plausíveis as alegações, primeiro porque o veículo foi utilizado pela autora por pouco mais de 2 anos sem aparecimento do problema em questão, tendo rodado mais de 50.000 km no tempo de uso, ou seja houve natural desgaste do veículo e consequente desvalorização no decorrer desse tempo, não podendo a autora ser ressarcida do total do valor pago...” A alegada "omissão" da Embargante não reside na ausência de um pronunciamento sobre o tema da restituição, pois o Acórdão claramente decidiu sobre isso. A insatisfação da Embargante parece estar no fato de o Acórdão não ter acolhido sua tese jurídica (restituição integral do valor pago, sem depreciação) nem ter fundamentado sua decisão na linha de precedentes do STJ que, segundo sua interpretação, dariam suporte a essa tese. Contudo, como já mencionado, os Embargos de Declaração não se prestam a forçar o julgador a acolher a tese da parte ou a reexaminar a matéria. O fato de o Acórdão ter adotado um critério de restituição diferente do pretendido pela Embargante e diferente daquele adotado pela sentença, e de ter se alinhado a uma vertente da jurisprudência (que considera o enriquecimento ilícito diante do uso prolongado) em detrimento de outra, não configura omissão. A decisão foi devidamente fundamentada no sentido de prover parcialmente o apelo das rés para modificar o critério de restituição. Do Prequestionamento No que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que o mesmo se mostra despiciendo, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada no Acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos interesses do Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE o apresentado pela Newsedan S/A, para suprir a omissão identificada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, ficando desde já alertado os insurgentes que se reiterarem embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator