Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40114565) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:24
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832114-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832114-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA 65016963487
REU: FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDADENUNCIADO: APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por comerciante de peças automotivas contra distribuidora e fabricante, visando ao ressarcimento do valor de peças alegadamente defeituosas (“comando de válvula” e “amortecedor dianteiro”), reembolso de despesas com mão de obra e materiais utilizados, e compensação moral, diante da negativa de troca ou devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de vício redibitório nos produtos fornecidos, apto a ensejar restituição e indenização; (ii) estabelecer a responsabilidade civil das rés diante da ausência de relação de consumo e do ônus probatório atribuído ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o autor não é consumidor final. O ônus de comprovar o vício redibitório e o nexo causal entre o suposto defeito e o prejuízo é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O depoimento colhido na audiência, prestado por testemunha ouvida como declarante, não constitui prova técnica suficiente para caracterizar defeito oculto no produto. Ausente qualquer prova pericial ou documento técnico que ateste o vício, não é possível concluir pela existência de defeito de fabricação. Não configurados ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. A denunciação à lide fica prejudicada diante da improcedência da ação principal, extinguindo-se sem resolução do mérito, com condenação da denunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar o vício redibitório e o nexo causal incumbe ao autor, mesmo em casos que admitam inversão do ônus probatório, devendo haver prova mínima das alegações. 2. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação do CDC. 3. Inexistindo prova técnica do defeito, não se caracteriza o vício redibitório nem se configura dever de indenizar. 4. Julgada improcedente a ação principal, a denunciação à lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 80, 98, § 3º, 125, 129, parágrafo único, e 373, I; CDC, arts. 2º e 3º (inaplicabilidade). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJ-RJ, APL 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 03.02.2021; TJ-PR, RI 0003489-30.2020.8.16.0129, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 17.09.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Alegou que vende peças de veículos automotores em sua empresa. Em 09/05/2017, comprou, no estabelecimento da promovida, uma peça chamada “comando de válvula” que teria sido revendida a um cliente. Narrou, ainda, que o mecânico constatou a presença de vício no produto, que não funcionou ao ser instalado no carro do seu cliente. Afirmou que procurou a promovida com a finalidade de efetuar a troca da peça defeituosa, mas que teria ocorrido a negativa da parte dela. Alegou que o mecânico estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, referente ao segundo serviço, prestado no veículo do cliente, bem como o montante de R$ 54,58, referente às peças usadas para a montagem do motor do veículo. Com base no exposto, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no valor da peça supostamente viciada, na quantia de R$ 197,76 (cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização de danos materiais, no valor de R$ 354,58 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Sob Id. 9313868, o autor juntou aditamento à petição inicial, sob a alegação de que, em 08/08/2017, comprou à promovida, por telefone, um “amortecedor dianteiro corven” e um “kit amort diant”, com pagamento à vista. Entretanto, a promovida teria lhe enviado os produtos errados e, no momento de efetuar a troca, não tinha a mercadoria solicitada e havia negado a devolução do dinheiro já pago. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 221,24 (duzentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). No Id. 12798841, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi recebido o aditamento. Contestação apresentada sob Id. 14508636. Inicialmente, a promovida impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que não haviam sido juntados demonstrativos financeiros ou documentos comprobatórios de que o promovente faria jus ao benefício. Em sede de preliminar, aduziu a ausência de interesse processual do demandante, sob a alegação de que não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça com suposto vício. Requereu a denunciação à lide do fabricante, APLIC COMÉRCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. No mérito, ressaltou que o promovente ainda mantinha relação comercial com a promovida e alegou a ausência de ato ilícito por ela cometido. Com base no exposto, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a citação da denunciada à lide, por entender que a fabricante seria a responsável por eventual condenação pelo vício do produto, a não aplicação do CDC e o julgamento pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada sob id 15544188. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica. Em decisão de id. 34738813, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela primeira ré. Na oportunidade, deferiu-se o pedido de denunciação à lide. Citada, a litisdenunciada, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, apresentou contestação sob o Id. 38840570. Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de comprovação dos gastos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 41173825. Intimada, a litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide. Fora prolatada Sentença (Id. 83146921), pela qual os pleitos autorais foram julgados improcedentes, tendo em vista a ausência de provas de ato ilícito cometido pela promovida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 84943318), sustentando em sede de preliminar o cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória pela não realização de audiência de instrução e julgamento, bem como pela ausência de realização de prova pericial dos produtos em discussão nos autos. Requereu, ao fim, a nulidade da sentença proferida por este juízo, e o retorno dos autos à fase de conhecimento para nova apreciação do mérito, ou ainda, a reforma do julgado de primeiro grau para julgar o mérito em favor da parte autora, então apelante. Contrarrazões à apelação sob Id. 5265223. Despacho de Id. 98749628, remetendo os autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Manifestação do Parquet sob Id. 98749630, informando a ausência de interesse no feito. Acórdão de Id. 98749636 que deu provimento ao apelo do promovente e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, procedendo com a nulidade do decisium de Id. 83146921 e remetendo os autos à instância de primeiro grau para novo julgamento. Em atenção ao julgado prolatado em instância superior, este juízo tratou de agendar audiência de instrução e julgamento (Decisão de Id. 104362064), a fim de realizar a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. Audiência de instrução e julgamento que fora realizada aos 03 dias do mês de abril de 2025 (Termo de Audiência sob Id. 110433481), oportunidade em que, a testemunha arrolada pela parte autora, o sr. EVERILTON CARNEIRO DOS SANTOS, informou possuir interesse pessoal na resolução da causa, razão pela qual a contradita apresentada pela parte promovida fora acatada, à luz do art. 457 do CPC, de modo que a referida testemunha fora ouvida apenas na qualidade de declarante. As partes juntaram razões finais sob Ids. 111938050 e 111991599. Após, vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida apresentou impugnação à gratuidade judiciária concedida ao promovente, o que fez de forma genérica. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação de que o promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da Falta de Interesse de Processual Alegou a litisdenunciada a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que este não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça. A argumentação da preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento nesta etapa processual, pois prescinde de demais provas a serem produzidas, haja vista que fora esgotada a fase instrutória, de modo que todas as provas pertinentes se encontram nos autos. Da Relação Jurídica e Responsabilidade Civil Frise-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente não é consumidor final. A discussão posta em análise busca compreender se o ocorrido que gerou o prejuízo financeiro para o promovente, que busca ressarcimento, decorreu de vício oculto no produto fornecido e fabricado pelas promovidas. Neste passo, as partes apresentaram as provas que entenderam necessárias para o desfecho da questão, bem como fora realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 110433481). O Código Civil, ao tratar de matérias envolvendo responsabilidade civil, estabelece que: “art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ocorre que, no caso dos autos, a ré e a litisdenunciada ventilam a ausência de provas que atestem o vício redibitório dos produtos alegados na inicial, bem como a ausência de provas acerca da negativa das promovidas para a troca dos produtos. Ainda em dilação probatória, na oitiva do declarante apresentado pelo promovente, o Sr. EVERILTON CARNEIRO DOS SANTOS alegou: “trabalhou para o Sr. Josenildo, que trocou as peças”, contando que “chegou um carro na oficina, um classic, e a gente tava com um cabeçote queimado, aí a gente desmontou tudinho, ai o comando do carro do rapaz estava queimado, aí fiz a lista de peças, que era necessário, para fazer a substituição e passei para o Sr. Josenildo, para ele ir atrás dessas peças, ele trouxe as peças e quando a gente montou, detectei que tinha falha no comando de válvula do cabeçote, o carro não ficava legal, ficava sempre falhando, tiramos o cabeçote fora, levamos para retifica de novo, pensei que era problema na retifica, o rapaz verificou tudo, montamos de novo e o carro continuou falhando, e eu disse a ele que era a peça que estava com defeito” “o Sr. Josenildo foi na distribuidora, mandaram ele procurar umas retificas para fazer uma medição, aí foi contestado que o comando estava com defeito, teve bastante estresse porque tínhamos que entregar o carro do rapaz, que tinha prazo” “não conseguimos entregar no prazo, o dono do carro ficou irritado” “providenciamos novo comando e o carro pegou legal, o defeito que tinha era no comando do carro” “a instalação foi feito de acordo com o manual de instrução” “depois da instalação, o carro ficava falando, ele não desenvolvia” “a empresa disse que não devolviam o dinheiro do Sr. Josenildo” “que estavam com a nota fiscal e toda documentação e a empresa se negou a trocar o produto” “tiveram que dar explicação para os clientes sobre os atrasos dos serviços agendados” A partir do referido depoimento, é possível observar que, apesar das declarações ofertadas pelo mecânico da promovente, não restou evidente o vício redibitório, ou seja, o defeito oculto da referida válvula, tendo em vista que na verdade o defeito identificado no veículo seria uma “falha” no funcionamento, não sendo possível atribuir diretamente ao defeito da peça mencionada. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer prova técnica, ainda que unilateral, produzida pela promovente, não é plausível concluir que as peças discutidas apresentassem vícios ou defeitos em sua fabricação. Acerca do ônus probatório das partes, o art. 373 do CPC deixa claro: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese o promovente narrar o fato que ensejaria o direito ao ressarcimento ao prejuízo suportado, não logrou êxito em comprovar que o ocorrido se deu em razão de vício ou defeito na válvula, embora possuísse capacidade técnica para apresentar provas sobre os produtos alegadamente defeituosos. Vê-se, portanto, que o promovente não apresentou ao juízo provas mínimas acerca do suposto defeito que teria recaído sobre o produto fabricado e fornecido pelas promovidas, sendo impossível concluir que de fato o ocorrido se deu em razão de um vício de fabricação. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto defeito no produto adquirido pelo Autor. 2. Colhe-se dos autos que o autor adquiriu da parte ré um “climatizador de ar SPLENDORE” no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sustenta o autor que o produto apresentou defeitos, sendo solicitada a devolução do valor pago, o que foi negado. 3. Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei 9.099/95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito ( CPC/15, art. 373, inciso I). 4. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. ( AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 5. Dever de indenizar não configurado.6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003489-30.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00034893020208160129 Paranaguá 0003489-30.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) No caso dos autos, inexistindo provas mínimas do direito do autor, não há que se falar em condenação da promovida ao ressarcimento dos valores despendidos em razão do ocorrido, uma vez que não restou comprovado, ao longo da instrução probatória, que os produtos fabricados e fornecidos pela litisdenunciada e pela promovida, respectivamente, padeciam de defeito de fabricação, não sendo possível aplicar-lhes a responsabilidade civil. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Da Litigância de Má-Fé No concernente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. Da Denunciação à Lide A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O motivo de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia) (art. 125 do CPC). O caput do art. 129 do CPC acrescenta que: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.” Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Note-se, portanto, que, de acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito. Assim, a denunciante deve arcar com as consequências pela instauração da demanda paralela, ou seja, prejudicada a denunciação da lide, deve a denunciante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária, inclusive, com os honorários advocatícios. 3- DISPOSITIVO 1. DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECLARO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. CONDENO a parte denunciante nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA 65016963487
REU: FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDADENUNCIADO: APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por comerciante de peças automotivas contra distribuidora e fabricante, visando ao ressarcimento do valor de peças alegadamente defeituosas (“comando de válvula” e “amortecedor dianteiro”), reembolso de despesas com mão de obra e materiais utilizados, e compensação moral, diante da negativa de troca ou devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de vício redibitório nos produtos fornecidos, apto a ensejar restituição e indenização; (ii) estabelecer a responsabilidade civil das rés diante da ausência de relação de consumo e do ônus probatório atribuído ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o autor não é consumidor final. O ônus de comprovar o vício redibitório e o nexo causal entre o suposto defeito e o prejuízo é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O depoimento colhido na audiência, prestado por testemunha ouvida como declarante, não constitui prova técnica suficiente para caracterizar defeito oculto no produto. Ausente qualquer prova pericial ou documento técnico que ateste o vício, não é possível concluir pela existência de defeito de fabricação. Não configurados ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. A denunciação à lide fica prejudicada diante da improcedência da ação principal, extinguindo-se sem resolução do mérito, com condenação da denunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar o vício redibitório e o nexo causal incumbe ao autor, mesmo em casos que admitam inversão do ônus probatório, devendo haver prova mínima das alegações. 2. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação do CDC. 3. Inexistindo prova técnica do defeito, não se caracteriza o vício redibitório nem se configura dever de indenizar. 4. Julgada improcedente a ação principal, a denunciação à lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 80, 98, § 3º, 125, 129, parágrafo único, e 373, I; CDC, arts. 2º e 3º (inaplicabilidade). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJ-RJ, APL 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 03.02.2021; TJ-PR, RI 0003489-30.2020.8.16.0129, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 17.09.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Alegou que vende peças de veículos automotores em sua empresa. Em 09/05/2017, comprou, no estabelecimento da promovida, uma peça chamada “comando de válvula” que teria sido revendida a um cliente. Narrou, ainda, que o mecânico constatou a presença de vício no produto, que não funcionou ao ser instalado no carro do seu cliente. Afirmou que procurou a promovida com a finalidade de efetuar a troca da peça defeituosa, mas que teria ocorrido a negativa da parte dela. Alegou que o mecânico estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, referente ao segundo serviço, prestado no veículo do cliente, bem como o montante de R$ 54,58, referente às peças usadas para a montagem do motor do veículo. Com base no exposto, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no valor da peça supostamente viciada, na quantia de R$ 197,76 (cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização de danos materiais, no valor de R$ 354,58 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Sob Id. 9313868, o autor juntou aditamento à petição inicial, sob a alegação de que, em 08/08/2017, comprou à promovida, por telefone, um “amortecedor dianteiro corven” e um “kit amort diant”, com pagamento à vista. Entretanto, a promovida teria lhe enviado os produtos errados e, no momento de efetuar a troca, não tinha a mercadoria solicitada e havia negado a devolução do dinheiro já pago. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 221,24 (duzentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). No Id. 12798841, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi recebido o aditamento. Contestação apresentada sob Id. 14508636. Inicialmente, a promovida impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que não haviam sido juntados demonstrativos financeiros ou documentos comprobatórios de que o promovente faria jus ao benefício. Em sede de preliminar, aduziu a ausência de interesse processual do demandante, sob a alegação de que não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça com suposto vício. Requereu a denunciação à lide do fabricante, APLIC COMÉRCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. No mérito, ressaltou que o promovente ainda mantinha relação comercial com a promovida e alegou a ausência de ato ilícito por ela cometido. Com base no exposto, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a citação da denunciada à lide, por entender que a fabricante seria a responsável por eventual condenação pelo vício do produto, a não aplicação do CDC e o julgamento pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada sob id 15544188. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica. Em decisão de id. 34738813, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela primeira ré. Na oportunidade, deferiu-se o pedido de denunciação à lide. Citada, a litisdenunciada, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, apresentou contestação sob o Id. 38840570. Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de comprovação dos gastos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 41173825. Intimada, a litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide. Fora prolatada Sentença (Id. 83146921), pela qual os pleitos autorais foram julgados improcedentes, tendo em vista a ausência de provas de ato ilícito cometido pela promovida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 84943318), sustentando em sede de preliminar o cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória pela não realização de audiência de instrução e julgamento, bem como pela ausência de realização de prova pericial dos produtos em discussão nos autos. Requereu, ao fim, a nulidade da sentença proferida por este juízo, e o retorno dos autos à fase de conhecimento para nova apreciação do mérito, ou ainda, a reforma do julgado de primeiro grau para julgar o mérito em favor da parte autora, então apelante. Contrarrazões à apelação sob Id. 5265223. Despacho de Id. 98749628, remetendo os autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Manifestação do Parquet sob Id. 98749630, informando a ausência de interesse no feito. Acórdão de Id. 98749636 que deu provimento ao apelo do promovente e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, procedendo com a nulidade do decisium de Id. 83146921 e remetendo os autos à instância de primeiro grau para novo julgamento. Em atenção ao julgado prolatado em instância superior, este juízo tratou de agendar audiência de instrução e julgamento (Decisão de Id. 104362064), a fim de realizar a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. Audiência de instrução e julgamento que fora realizada aos 03 dias do mês de abril de 2025 (Termo de Audiência sob Id. 110433481), oportunidade em que, a testemunha arrolada pela parte autora, o sr. EVERILTON CARNEIRO DOS SANTOS, informou possuir interesse pessoal na resolução da causa, razão pela qual a contradita apresentada pela parte promovida fora acatada, à luz do art. 457 do CPC, de modo que a referida testemunha fora ouvida apenas na qualidade de declarante. As partes juntaram razões finais sob Ids. 111938050 e 111991599. Após, vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida apresentou impugnação à gratuidade judiciária concedida ao promovente, o que fez de forma genérica. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação de que o promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da Falta de Interesse de Processual Alegou a litisdenunciada a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que este não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça. A argumentação da preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento nesta etapa processual, pois prescinde de demais provas a serem produzidas, haja vista que fora esgotada a fase instrutória, de modo que todas as provas pertinentes se encontram nos autos. Da Relação Jurídica e Responsabilidade Civil Frise-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente não é consumidor final. A discussão posta em análise busca compreender se o ocorrido que gerou o prejuízo financeiro para o promovente, que busca ressarcimento, decorreu de vício oculto no produto fornecido e fabricado pelas promovidas. Neste passo, as partes apresentaram as provas que entenderam necessárias para o desfecho da questão, bem como fora realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 110433481). O Código Civil, ao tratar de matérias envolvendo responsabilidade civil, estabelece que: “art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ocorre que, no caso dos autos, a ré e a litisdenunciada ventilam a ausência de provas que atestem o vício redibitório dos produtos alegados na inicial, bem como a ausência de provas acerca da negativa das promovidas para a troca dos produtos. Ainda em dilação probatória, na oitiva do declarante apresentado pelo promovente, o Sr. EVERILTON CARNEIRO DOS SANTOS alegou: “trabalhou para o Sr. Josenildo, que trocou as peças”, contando que “chegou um carro na oficina, um classic, e a gente tava com um cabeçote queimado, aí a gente desmontou tudinho, ai o comando do carro do rapaz estava queimado, aí fiz a lista de peças, que era necessário, para fazer a substituição e passei para o Sr. Josenildo, para ele ir atrás dessas peças, ele trouxe as peças e quando a gente montou, detectei que tinha falha no comando de válvula do cabeçote, o carro não ficava legal, ficava sempre falhando, tiramos o cabeçote fora, levamos para retifica de novo, pensei que era problema na retifica, o rapaz verificou tudo, montamos de novo e o carro continuou falhando, e eu disse a ele que era a peça que estava com defeito” “o Sr. Josenildo foi na distribuidora, mandaram ele procurar umas retificas para fazer uma medição, aí foi contestado que o comando estava com defeito, teve bastante estresse porque tínhamos que entregar o carro do rapaz, que tinha prazo” “não conseguimos entregar no prazo, o dono do carro ficou irritado” “providenciamos novo comando e o carro pegou legal, o defeito que tinha era no comando do carro” “a instalação foi feito de acordo com o manual de instrução” “depois da instalação, o carro ficava falando, ele não desenvolvia” “a empresa disse que não devolviam o dinheiro do Sr. Josenildo” “que estavam com a nota fiscal e toda documentação e a empresa se negou a trocar o produto” “tiveram que dar explicação para os clientes sobre os atrasos dos serviços agendados” A partir do referido depoimento, é possível observar que, apesar das declarações ofertadas pelo mecânico da promovente, não restou evidente o vício redibitório, ou seja, o defeito oculto da referida válvula, tendo em vista que na verdade o defeito identificado no veículo seria uma “falha” no funcionamento, não sendo possível atribuir diretamente ao defeito da peça mencionada. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer prova técnica, ainda que unilateral, produzida pela promovente, não é plausível concluir que as peças discutidas apresentassem vícios ou defeitos em sua fabricação. Acerca do ônus probatório das partes, o art. 373 do CPC deixa claro: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese o promovente narrar o fato que ensejaria o direito ao ressarcimento ao prejuízo suportado, não logrou êxito em comprovar que o ocorrido se deu em razão de vício ou defeito na válvula, embora possuísse capacidade técnica para apresentar provas sobre os produtos alegadamente defeituosos. Vê-se, portanto, que o promovente não apresentou ao juízo provas mínimas acerca do suposto defeito que teria recaído sobre o produto fabricado e fornecido pelas promovidas, sendo impossível concluir que de fato o ocorrido se deu em razão de um vício de fabricação. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto defeito no produto adquirido pelo Autor. 2. Colhe-se dos autos que o autor adquiriu da parte ré um “climatizador de ar SPLENDORE” no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sustenta o autor que o produto apresentou defeitos, sendo solicitada a devolução do valor pago, o que foi negado. 3. Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei 9.099/95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito ( CPC/15, art. 373, inciso I). 4. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. ( AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 5. Dever de indenizar não configurado.6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003489-30.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00034893020208160129 Paranaguá 0003489-30.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) No caso dos autos, inexistindo provas mínimas do direito do autor, não há que se falar em condenação da promovida ao ressarcimento dos valores despendidos em razão do ocorrido, uma vez que não restou comprovado, ao longo da instrução probatória, que os produtos fabricados e fornecidos pela litisdenunciada e pela promovida, respectivamente, padeciam de defeito de fabricação, não sendo possível aplicar-lhes a responsabilidade civil. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Da Litigância de Má-Fé No concernente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. Da Denunciação à Lide A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O motivo de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia) (art. 125 do CPC). O caput do art. 129 do CPC acrescenta que: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.” Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Note-se, portanto, que, de acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito. Assim, a denunciante deve arcar com as consequências pela instauração da demanda paralela, ou seja, prejudicada a denunciação da lide, deve a denunciante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária, inclusive, com os honorários advocatícios. 3- DISPOSITIVO 1. DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECLARO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. CONDENO a parte denunciante nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA 65016963487
REU: FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDADENUNCIADO: APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por comerciante de peças automotivas contra distribuidora e fabricante, visando ao ressarcimento do valor de peças alegadamente defeituosas (“comando de válvula” e “amortecedor dianteiro”), reembolso de despesas com mão de obra e materiais utilizados, e compensação moral, diante da negativa de troca ou devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de vício redibitório nos produtos fornecidos, apto a ensejar restituição e indenização; (ii) estabelecer a responsabilidade civil das rés diante da ausência de relação de consumo e do ônus probatório atribuído ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o autor não é consumidor final. O ônus de comprovar o vício redibitório e o nexo causal entre o suposto defeito e o prejuízo é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O depoimento colhido na audiência, prestado por testemunha ouvida como declarante, não constitui prova técnica suficiente para caracterizar defeito oculto no produto. Ausente qualquer prova pericial ou documento técnico que ateste o vício, não é possível concluir pela existência de defeito de fabricação. Não configurados ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. A denunciação à lide fica prejudicada diante da improcedência da ação principal, extinguindo-se sem resolução do mérito, com condenação da denunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar o vício redibitório e o nexo causal incumbe ao autor, mesmo em casos que admitam inversão do ônus probatório, devendo haver prova mínima das alegações. 2. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação do CDC. 3. Inexistindo prova técnica do defeito, não se caracteriza o vício redibitório nem se configura dever de indenizar. 4. Julgada improcedente a ação principal, a denunciação à lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 80, 98, § 3º, 125, 129, parágrafo único, e 373, I; CDC, arts. 2º e 3º (inaplicabilidade). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJ-RJ, APL 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 03.02.2021; TJ-PR, RI 0003489-30.2020.8.16.0129, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 17.09.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Alegou que vende peças de veículos automotores em sua empresa. Em 09/05/2017, comprou, no estabelecimento da promovida, uma peça chamada “comando de válvula” que teria sido revendida a um cliente. Narrou, ainda, que o mecânico constatou a presença de vício no produto, que não funcionou ao ser instalado no carro do seu cliente. Afirmou que procurou a promovida com a finalidade de efetuar a troca da peça defeituosa, mas que teria ocorrido a negativa da parte dela. Alegou que o mecânico estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, referente ao segundo serviço, prestado no veículo do cliente, bem como o montante de R$ 54,58, referente às peças usadas para a montagem do motor do veículo. Com base no exposto, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no valor da peça supostamente viciada, na quantia de R$ 197,76 (cento e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização de danos materiais, no valor de R$ 354,58 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Sob Id. 9313868, o autor juntou aditamento à petição inicial, sob a alegação de que, em 08/08/2017, comprou à promovida, por telefone, um “amortecedor dianteiro corven” e um “kit amort diant”, com pagamento à vista. Entretanto, a promovida teria lhe enviado os produtos errados e, no momento de efetuar a troca, não tinha a mercadoria solicitada e havia negado a devolução do dinheiro já pago. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 221,24 (duzentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). No Id. 12798841, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi recebido o aditamento. Contestação apresentada sob Id. 14508636. Inicialmente, a promovida impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que não haviam sido juntados demonstrativos financeiros ou documentos comprobatórios de que o promovente faria jus ao benefício. Em sede de preliminar, aduziu a ausência de interesse processual do demandante, sob a alegação de que não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça com suposto vício. Requereu a denunciação à lide do fabricante, APLIC COMÉRCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. No mérito, ressaltou que o promovente ainda mantinha relação comercial com a promovida e alegou a ausência de ato ilícito por ela cometido. Com base no exposto, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a citação da denunciada à lide, por entender que a fabricante seria a responsável por eventual condenação pelo vício do produto, a não aplicação do CDC e o julgamento pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada sob id 15544188. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica. Em decisão de id. 34738813, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela primeira ré. Na oportunidade, deferiu-se o pedido de denunciação à lide. Citada, a litisdenunciada, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, apresentou contestação sob o Id. 38840570. Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de comprovação dos gastos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 41173825. Intimada, a litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide. Fora prolatada Sentença (Id. 83146921), pela qual os pleitos autorais foram julgados improcedentes, tendo em vista a ausência de provas de ato ilícito cometido pela promovida. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 84943318), sustentando em sede de preliminar o cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória pela não realização de audiência de instrução e julgamento, bem como pela ausência de realização de prova pericial dos produtos em discussão nos autos. Requereu, ao fim, a nulidade da sentença proferida por este juízo, e o retorno dos autos à fase de conhecimento para nova apreciação do mérito, ou ainda, a reforma do julgado de primeiro grau para julgar o mérito em favor da parte autora, então apelante. Contrarrazões à apelação sob Id. 5265223. Despacho de Id. 98749628, remetendo os autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Manifestação do Parquet sob Id. 98749630, informando a ausência de interesse no feito. Acórdão de Id. 98749636 que deu provimento ao apelo do promovente e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, procedendo com a nulidade do decisium de Id. 83146921 e remetendo os autos à instância de primeiro grau para novo julgamento. Em atenção ao julgado prolatado em instância superior, este juízo tratou de agendar audiência de instrução e julgamento (Decisão de Id. 104362064), a fim de realizar a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. Audiência de instrução e julgamento que fora realizada aos 03 dias do mês de abril de 2025 (Termo de Audiência sob Id. 110433481), oportunidade em que, a testemunha arrolada pela parte autora, o sr. EVERILTON CARNEIRO DOS SANTOS, informou possuir interesse pessoal na resolução da causa, razão pela qual a contradita apresentada pela parte promovida fora acatada, à luz do art. 457 do CPC, de modo que a referida testemunha fora ouvida apenas na qualidade de declarante. As partes juntaram razões finais sob Ids. 111938050 e 111991599. Após, vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida apresentou impugnação à gratuidade judiciária concedida ao promovente, o que fez de forma genérica. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação de que o promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da Falta de Interesse de Processual Alegou a litisdenunciada a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que este não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça. A argumentação da preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento nesta etapa processual, pois prescinde de demais provas a serem produzidas, haja vista que fora esgotada a fase instrutória, de modo que todas as provas pertinentes se encontram nos autos. Da Relação Jurídica e Responsabilidade Civil Frise-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente não é consumidor final. A discussão posta em análise busca compreender se o ocorrido que gerou o prejuízo financeiro para o promovente, que busca ressarcimento, decorreu de vício oculto no produto fornecido e fabricado pelas promovidas. Neste passo, as partes apresentaram as provas que entenderam necessárias para o desfecho da questão, bem como fora realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 110433481). O Código Civil, ao tratar de matérias envolvendo responsabilidade civil, estabelece que: “art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ocorre que, no caso dos autos, a ré e a litisdenunciada ventilam a ausência de provas que atestem o vício redibitório dos produtos alegados na inicial, bem como a ausência de provas acerca da negativa das promovidas para a troca dos produtos. Ainda em dilação probatória, na oitiva do declarante apresentado pelo promovente, o Sr. EVERILTON CARNEIRO DOS SANTOS alegou: “trabalhou para o Sr. Josenildo, que trocou as peças”, contando que “chegou um carro na oficina, um classic, e a gente tava com um cabeçote queimado, aí a gente desmontou tudinho, ai o comando do carro do rapaz estava queimado, aí fiz a lista de peças, que era necessário, para fazer a substituição e passei para o Sr. Josenildo, para ele ir atrás dessas peças, ele trouxe as peças e quando a gente montou, detectei que tinha falha no comando de válvula do cabeçote, o carro não ficava legal, ficava sempre falhando, tiramos o cabeçote fora, levamos para retifica de novo, pensei que era problema na retifica, o rapaz verificou tudo, montamos de novo e o carro continuou falhando, e eu disse a ele que era a peça que estava com defeito” “o Sr. Josenildo foi na distribuidora, mandaram ele procurar umas retificas para fazer uma medição, aí foi contestado que o comando estava com defeito, teve bastante estresse porque tínhamos que entregar o carro do rapaz, que tinha prazo” “não conseguimos entregar no prazo, o dono do carro ficou irritado” “providenciamos novo comando e o carro pegou legal, o defeito que tinha era no comando do carro” “a instalação foi feito de acordo com o manual de instrução” “depois da instalação, o carro ficava falando, ele não desenvolvia” “a empresa disse que não devolviam o dinheiro do Sr. Josenildo” “que estavam com a nota fiscal e toda documentação e a empresa se negou a trocar o produto” “tiveram que dar explicação para os clientes sobre os atrasos dos serviços agendados” A partir do referido depoimento, é possível observar que, apesar das declarações ofertadas pelo mecânico da promovente, não restou evidente o vício redibitório, ou seja, o defeito oculto da referida válvula, tendo em vista que na verdade o defeito identificado no veículo seria uma “falha” no funcionamento, não sendo possível atribuir diretamente ao defeito da peça mencionada. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer prova técnica, ainda que unilateral, produzida pela promovente, não é plausível concluir que as peças discutidas apresentassem vícios ou defeitos em sua fabricação. Acerca do ônus probatório das partes, o art. 373 do CPC deixa claro: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese o promovente narrar o fato que ensejaria o direito ao ressarcimento ao prejuízo suportado, não logrou êxito em comprovar que o ocorrido se deu em razão de vício ou defeito na válvula, embora possuísse capacidade técnica para apresentar provas sobre os produtos alegadamente defeituosos. Vê-se, portanto, que o promovente não apresentou ao juízo provas mínimas acerca do suposto defeito que teria recaído sobre o produto fabricado e fornecido pelas promovidas, sendo impossível concluir que de fato o ocorrido se deu em razão de um vício de fabricação. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto defeito no produto adquirido pelo Autor. 2. Colhe-se dos autos que o autor adquiriu da parte ré um “climatizador de ar SPLENDORE” no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sustenta o autor que o produto apresentou defeitos, sendo solicitada a devolução do valor pago, o que foi negado. 3. Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei 9.099/95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito ( CPC/15, art. 373, inciso I). 4. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. ( AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 5. Dever de indenizar não configurado.6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003489-30.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00034893020208160129 Paranaguá 0003489-30.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) No caso dos autos, inexistindo provas mínimas do direito do autor, não há que se falar em condenação da promovida ao ressarcimento dos valores despendidos em razão do ocorrido, uma vez que não restou comprovado, ao longo da instrução probatória, que os produtos fabricados e fornecidos pela litisdenunciada e pela promovida, respectivamente, padeciam de defeito de fabricação, não sendo possível aplicar-lhes a responsabilidade civil. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Da Litigância de Má-Fé No concernente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. Da Denunciação à Lide A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O motivo de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia) (art. 125 do CPC). O caput do art. 129 do CPC acrescenta que: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.” Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Note-se, portanto, que, de acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito. Assim, a denunciante deve arcar com as consequências pela instauração da demanda paralela, ou seja, prejudicada a denunciação da lide, deve a denunciante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária, inclusive, com os honorários advocatícios. 3- DISPOSITIVO 1. DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECLARO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. CONDENO a parte denunciante nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:52
Improcedência
14/08/2025, 21:45
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO as partes para impulsionar o feito, conforme termo de autiência juntdo no ID 110433481. JOÃO PESSOA9 de abril de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO as partes para impulsionar o feito, conforme termo de autiência juntdo no ID 110433481. JOÃO PESSOA9 de abril de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO as partes para impulsionar o feito, conforme termo de autiência juntdo no ID 110433481. JOÃO PESSOA9 de abril de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à referida audiência. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/04/2025 - 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a agenda deste Juízo, antecipo a realização da audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025 às 10:30 horas, mantendo o formato virtual. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à referida audiência. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/04/2025 - 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a agenda deste Juízo, antecipo a realização da audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025 às 10:30 horas, mantendo o formato virtual. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à referida audiência. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 03/04/2025 - 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a agenda deste Juízo, antecipo a realização da audiência, anteriormente aprazada para o dia 09/04/2025, para o dia 03/04/2025 às 10:30 horas, mantendo o formato virtual. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 13:42
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
27/01/2025, 13:38
Outras Decisões
26/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2025, 14:05
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 26/03/2025, às 10:30 horas Link para participar da audiência: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 02 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida por Superior Instância (Id. 98749636), DEFIRO, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 26/03/25, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE ambas as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 26/03/2025, às 10:30 horas Link para participar da audiência: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 02 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida por Superior Instância (Id. 98749636), DEFIRO, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 26/03/25, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE ambas as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 26/03/2025, às 10:30 horas Link para participar da audiência: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 02 de dezembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida por Superior Instância (Id. 98749636), DEFIRO, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato. Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 26/03/25, às 10:30h. Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. INTIMEM-SE ambas as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 21:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/12/2024, 21:11
Outras Decisões
02/12/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:57
Movimentação processual
02/12/2024, 12:54
Documento
02/12/2024, 12:53
Movimentação processual
02/12/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:52
Outras Decisões
26/11/2024, 21:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 08:41
Recebimento
19/08/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:23
Publicação
05/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832114-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 84943318, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832114-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 84943318, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:59
Publicação
11/12/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA 65016963487
REU: FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDADENUNCIADO: APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE PEÇA AUTOMOTIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o autor possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. -A argumentação da preliminar suscitada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual. - A parte promovente não juntou as notas fiscais referentes ao valor supostamente pago, nem anexou documento que pudesse ao menos refletir o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, não havendo sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças indicadas. - Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. - Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso, porque para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. - Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO OBJETO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -De acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc. JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Alegou que vende peças de veículos automotores em sua empresa. Em 09/05/2017, comprou, no estabelecimento da primeira promovida, uma peça chamada “comando de válvula” que teria sido revendida a um cliente. Narrou, ainda, que o mecânico constatou a presença de vício no produto, que não funcionou ao ser instalado no carro do seu cliente. Afirmou que procurou a promovida com a finalidade de efetuar a troca da peça defeituosa, mas que teria ocorrido a negativa da parte dela. Alegou que o mecânico estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, referente ao segundo serviço, prestado no veículo do cliente, bem como o montante de R$ 54,58, referente às peças usadas para a montagem do motor do veículo. Com base no exposto, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no valor da peça supostamente viciada, na quantia de R$ 197,76, bem como ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 354,58 e danos morais, no montante de R$10.000,00. Sob Id. 9313868, o autor juntou aditamento à petição inicial, sob a alegação de que, em 08/08/2017, comprou à promovida, por telefone, um “amortecedor dianteiro corven” e um “kit amort diant”, com pagamento à vista. Entretanto, a promovida teria lhe enviado os produtos errados e, no momento de efetuar a troca, não tinha a mercadoria solicitada e havia negado a devolução do dinheiro já pago. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 221,24. No Id. 12798841, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi recebido o aditamento. Contestação apresentada sob Id. 14508636. Inicialmente, a promovida impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que não havia sido juntado demonstrativos financeiros ou documentos comprobatórios de que o promovente faria jus ao benefício. Em sede de preliminar, aduziu a ausência de interesse processual do demandante, sob a alegação de que não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça com suposto vício. Requereu a denunciação à lide do fabricante, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. No mérito, ressaltou que o promovente ainda mantinha relação comercial com a promovida e alegou a ausência de ato ilícito por ela cometido. Com base no exposto, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a citação da denunciada à lide, por entender que a fabricante seria a responsável por eventual condenação pelo vício do produto, a não aplicação do CDC e o julgamento pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada sob id 15544188. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica. Em decisão de id. 34738813, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela primeira ré. Na oportunidade, deferiu-se o pedido de denunciação à lide. Citada, a litisdenunciada, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, apresentou contestação sob o Id. 38840570. Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de comprovação dos gastos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 41173825. Intimada, a litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito à prova pericial e testemunhal. Inicialmente, no que concerne à impugnação apresentada, o pedido de justiça gratuita já foi deferido por este juízo, sendo ônus do impugnante demonstrar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas do processo, o que não foi feito no presente caso. Sendo assim, REJEITO a impugnação ora analisada. Alegou a litisdenunciada a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que este não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça. A argumentação da preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir. Logo, REJEITO a preliminar em enfoque. 1. DA AÇÃO PRINCIPAL Frise-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente não é consumidor final. De acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, constato que a parte promovente não juntou as notas fiscais referentes aos valores supostamente pagos, nem anexou documento que pudesse ao menos relatar o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, bem como não há sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças de Id. 8591756. Do mesmo modo, afirmou que buscou solucionar o impasse junto à parte ré mas não trouxe nenhum documento que comprove resposta ou descrição da suposta negativa apresentada. Outrossim, o promovente sequer deu entrada da peça no setor responsável para que pudesse ser enviada e emitida uma análise sobre a presença ou não de vício alegado. Logo, não comprovou minimamente seu direito, uma vez que não trouxe aos autos qualquer indício ou situação concreta que tenha decorrido de conduta ilícita cometida por parte da ré. Não há nota fiscal do serviço suspostamente realizado pelo mecânico, tampouco há nos autos o nome e a qualificação técnica do referido profissional. Além disso, o autor é comprador frequente dos produtos oferecidos pela demandada (Id. 14508644), circunstância que aparenta uma relação de confiança e competência dos serviços fornecidos. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. No concernente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O motivo de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia) (art. 125 do CPC). O caput do art. 129 do CPC acrescenta que: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.” Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Note-se, portanto, que, de acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito. Assim, a denunciante deve arcar com as consequências pela instauração da demanda paralela, ou seja, prejudicada a denunciação da lide, deve a denunciante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária, inclusive, com os honorários advocatícios. DISPOSITIVO 1. DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECLARO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. CONDENO a parte denunciante nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA 65016963487
REU: FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDADENUNCIADO: APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE PEÇA AUTOMOTIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o autor possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. -A argumentação da preliminar suscitada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual. - A parte promovente não juntou as notas fiscais referentes ao valor supostamente pago, nem anexou documento que pudesse ao menos refletir o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, não havendo sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças indicadas. - Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. - Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso, porque para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. - Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO OBJETO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -De acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc. JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Alegou que vende peças de veículos automotores em sua empresa. Em 09/05/2017, comprou, no estabelecimento da primeira promovida, uma peça chamada “comando de válvula” que teria sido revendida a um cliente. Narrou, ainda, que o mecânico constatou a presença de vício no produto, que não funcionou ao ser instalado no carro do seu cliente. Afirmou que procurou a promovida com a finalidade de efetuar a troca da peça defeituosa, mas que teria ocorrido a negativa da parte dela. Alegou que o mecânico estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, referente ao segundo serviço, prestado no veículo do cliente, bem como o montante de R$ 54,58, referente às peças usadas para a montagem do motor do veículo. Com base no exposto, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no valor da peça supostamente viciada, na quantia de R$ 197,76, bem como ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 354,58 e danos morais, no montante de R$10.000,00. Sob Id. 9313868, o autor juntou aditamento à petição inicial, sob a alegação de que, em 08/08/2017, comprou à promovida, por telefone, um “amortecedor dianteiro corven” e um “kit amort diant”, com pagamento à vista. Entretanto, a promovida teria lhe enviado os produtos errados e, no momento de efetuar a troca, não tinha a mercadoria solicitada e havia negado a devolução do dinheiro já pago. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 221,24. No Id. 12798841, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi recebido o aditamento. Contestação apresentada sob Id. 14508636. Inicialmente, a promovida impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que não havia sido juntado demonstrativos financeiros ou documentos comprobatórios de que o promovente faria jus ao benefício. Em sede de preliminar, aduziu a ausência de interesse processual do demandante, sob a alegação de que não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça com suposto vício. Requereu a denunciação à lide do fabricante, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. No mérito, ressaltou que o promovente ainda mantinha relação comercial com a promovida e alegou a ausência de ato ilícito por ela cometido. Com base no exposto, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a citação da denunciada à lide, por entender que a fabricante seria a responsável por eventual condenação pelo vício do produto, a não aplicação do CDC e o julgamento pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada sob id 15544188. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica. Em decisão de id. 34738813, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela primeira ré. Na oportunidade, deferiu-se o pedido de denunciação à lide. Citada, a litisdenunciada, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, apresentou contestação sob o Id. 38840570. Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de comprovação dos gastos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 41173825. Intimada, a litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito à prova pericial e testemunhal. Inicialmente, no que concerne à impugnação apresentada, o pedido de justiça gratuita já foi deferido por este juízo, sendo ônus do impugnante demonstrar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas do processo, o que não foi feito no presente caso. Sendo assim, REJEITO a impugnação ora analisada. Alegou a litisdenunciada a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que este não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça. A argumentação da preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir. Logo, REJEITO a preliminar em enfoque. 1. DA AÇÃO PRINCIPAL Frise-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente não é consumidor final. De acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, constato que a parte promovente não juntou as notas fiscais referentes aos valores supostamente pagos, nem anexou documento que pudesse ao menos relatar o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, bem como não há sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças de Id. 8591756. Do mesmo modo, afirmou que buscou solucionar o impasse junto à parte ré mas não trouxe nenhum documento que comprove resposta ou descrição da suposta negativa apresentada. Outrossim, o promovente sequer deu entrada da peça no setor responsável para que pudesse ser enviada e emitida uma análise sobre a presença ou não de vício alegado. Logo, não comprovou minimamente seu direito, uma vez que não trouxe aos autos qualquer indício ou situação concreta que tenha decorrido de conduta ilícita cometida por parte da ré. Não há nota fiscal do serviço suspostamente realizado pelo mecânico, tampouco há nos autos o nome e a qualificação técnica do referido profissional. Além disso, o autor é comprador frequente dos produtos oferecidos pela demandada (Id. 14508644), circunstância que aparenta uma relação de confiança e competência dos serviços fornecidos. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. No concernente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O motivo de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia) (art. 125 do CPC). O caput do art. 129 do CPC acrescenta que: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.” Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Note-se, portanto, que, de acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito. Assim, a denunciante deve arcar com as consequências pela instauração da demanda paralela, ou seja, prejudicada a denunciação da lide, deve a denunciante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária, inclusive, com os honorários advocatícios. DISPOSITIVO 1. DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECLARO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. CONDENO a parte denunciante nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA 65016963487
REU: FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDADENUNCIADO: APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE PEÇA AUTOMOTIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o autor possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. -A argumentação da preliminar suscitada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual. - A parte promovente não juntou as notas fiscais referentes ao valor supostamente pago, nem anexou documento que pudesse ao menos refletir o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, não havendo sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças indicadas. - Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. - Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso, porque para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. - Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO OBJETO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -De acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc. JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de FORTGIRO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Alegou que vende peças de veículos automotores em sua empresa. Em 09/05/2017, comprou, no estabelecimento da primeira promovida, uma peça chamada “comando de válvula” que teria sido revendida a um cliente. Narrou, ainda, que o mecânico constatou a presença de vício no produto, que não funcionou ao ser instalado no carro do seu cliente. Afirmou que procurou a promovida com a finalidade de efetuar a troca da peça defeituosa, mas que teria ocorrido a negativa da parte dela. Alegou que o mecânico estaria lhe cobrando o valor de R$ 300,00, referente ao segundo serviço, prestado no veículo do cliente, bem como o montante de R$ 54,58, referente às peças usadas para a montagem do motor do veículo. Com base no exposto, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização no valor da peça supostamente viciada, na quantia de R$ 197,76, bem como ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 354,58 e danos morais, no montante de R$10.000,00. Sob Id. 9313868, o autor juntou aditamento à petição inicial, sob a alegação de que, em 08/08/2017, comprou à promovida, por telefone, um “amortecedor dianteiro corven” e um “kit amort diant”, com pagamento à vista. Entretanto, a promovida teria lhe enviado os produtos errados e, no momento de efetuar a troca, não tinha a mercadoria solicitada e havia negado a devolução do dinheiro já pago. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 221,24. No Id. 12798841, deferiu-se a gratuidade judiciária e foi recebido o aditamento. Contestação apresentada sob Id. 14508636. Inicialmente, a promovida impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, sob o argumento de que não havia sido juntado demonstrativos financeiros ou documentos comprobatórios de que o promovente faria jus ao benefício. Em sede de preliminar, aduziu a ausência de interesse processual do demandante, sob a alegação de que não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça com suposto vício. Requereu a denunciação à lide do fabricante, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. No mérito, ressaltou que o promovente ainda mantinha relação comercial com a promovida e alegou a ausência de ato ilícito por ela cometido. Com base no exposto, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a citação da denunciada à lide, por entender que a fabricante seria a responsável por eventual condenação pelo vício do produto, a não aplicação do CDC e o julgamento pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação apresentada sob id 15544188. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica. Em decisão de id. 34738813, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela primeira ré. Na oportunidade, deferiu-se o pedido de denunciação à lide. Citada, a litisdenunciada, APLIC COMERCIO E INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA, apresentou contestação sob o Id. 38840570. Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduziu a inexistência de comprovação dos danos alegados e a ausência de comprovação dos gastos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 41173825. Intimada, a litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito à prova pericial e testemunhal. Inicialmente, no que concerne à impugnação apresentada, o pedido de justiça gratuita já foi deferido por este juízo, sendo ônus do impugnante demonstrar a possibilidade de o beneficiário arcar com as custas do processo, o que não foi feito no presente caso. Sendo assim, REJEITO a impugnação ora analisada. Alegou a litisdenunciada a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que este não teria realizado o procedimento padrão para a troca de peça. A argumentação da preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o seu conteúdo é questionável na análise da conjuntura fática atinente à causa de pedir. Logo, REJEITO a preliminar em enfoque. 1. DA AÇÃO PRINCIPAL Frise-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, pois não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o promovente não é consumidor final. De acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, constato que a parte promovente não juntou as notas fiscais referentes aos valores supostamente pagos, nem anexou documento que pudesse ao menos relatar o suposto vício encontrado e quais os problemas descobertos no automóvel, bem como não há sequer data que comprove quando efetivamente foram adquiridas as peças de Id. 8591756. Do mesmo modo, afirmou que buscou solucionar o impasse junto à parte ré mas não trouxe nenhum documento que comprove resposta ou descrição da suposta negativa apresentada. Outrossim, o promovente sequer deu entrada da peça no setor responsável para que pudesse ser enviada e emitida uma análise sobre a presença ou não de vício alegado. Logo, não comprovou minimamente seu direito, uma vez que não trouxe aos autos qualquer indício ou situação concreta que tenha decorrido de conduta ilícita cometida por parte da ré. Não há nota fiscal do serviço suspostamente realizado pelo mecânico, tampouco há nos autos o nome e a qualificação técnica do referido profissional. Além disso, o autor é comprador frequente dos produtos oferecidos pela demandada (Id. 14508644), circunstância que aparenta uma relação de confiança e competência dos serviços fornecidos. Inexistente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em restituição ou indenização por danos materiais. Quanto ao pedido indenizatório a título de danos morais, não deve ser acolhido. Isso porque, para fazer jus à indenização é imprescindível a presença efetiva de dano, conduta ilícita (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido, o que não restou comprovado nos autos. No concernente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, esta só ocorre quando a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, prejudicando o andamento da demanda e procrastinando o feito. No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O motivo de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia) (art. 125 do CPC). O caput do art. 129 do CPC acrescenta que: “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.” Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Note-se, portanto, que, de acordo com o caput do art. 129 do CPC, somente se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide, o que se faz concluir que, em caso de improcedência da pretensão inicial, ou seja, saindo o denunciante vencedor na lide primária, como ocorreu no caso em tela, a denunciação da lide nem sequer será apreciada, restando, então, prejudicada. Logo, deve a denunciação à lide ser extinta sem resolução do mérito. Assim, a denunciante deve arcar com as consequências pela instauração da demanda paralela, ou seja, prejudicada a denunciação da lide, deve a denunciante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à lide secundária, inclusive, com os honorários advocatícios. DISPOSITIVO 1. DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de falta de interesse processual e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). 2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECLARO EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. CONDENO a parte denunciante nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Improcedência
05/12/2023, 14:20
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:08
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 12:10
Mero expediente
24/10/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:46
Publicação
03/10/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte ré demonstrou interesse na produção de provas (Id. 38840570). Todavia, deixou de especificar os fatos a serem demonstrados com a realização das provas requeridas. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, especificar a atual necessidade e pertinência da produção das provas requeridas, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento. Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832114-83.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte ré demonstrou interesse na produção de provas (Id. 38840570). Todavia, deixou de especificar os fatos a serem demonstrados com a realização das provas requeridas. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, especificar a atual necessidade e pertinência da produção das provas requeridas, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento. Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO