Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT.
REU: GLG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0827784-62.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, devidamente qualificado na petição inicial (ID 112905836), em face de GLG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificada, por meio da qual o autor busca a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos autorais, que alega terem sido violados pela demandada. Narra o autor, em sua peça vestibular, ser fotógrafo profissional e o legítimo titular dos direitos autorais sobre uma fotografia que retrata a Praia de Pajuçara, em Maceió, Alagoas. Sustenta que tal obra foi devidamente registrada na Fundação Biblioteca Nacional, sob o número 732.254, conforme certidão anexada aos autos (ID 112907485), o que lhe confere os direitos morais e patrimoniais sobre a criação intelectual, nos termos da Lei nº 9.610/98. Afirma que, para sua surpresa, tomou conhecimento de que a empresa ré, que atua no ramo hoteleiro, utilizou indevidamente a referida fotografia em sua página na rede social Facebook (conforme link e captura de tela apresentados no ID 112907487), com o nítido propósito de promover suas atividades comerciais e atrair clientes, sem, contudo, obter a prévia e expressa autorização do autor, bem como sem lhe atribuir os devidos créditos pela autoria da obra. Assevera que tal conduta configura ato ilícito de contrafação, violando seus direitos autorais e causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No que tange aos danos materiais, o demandante alega que o valor de mercado para o licenciamento de uma de suas fotografias para uso comercial, como o realizado pela ré, é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deixou de auferir em razão da utilização não autorizada. Para tanto, acostou notas fiscais que, segundo ele, demonstram os valores praticados no mercado para serviços fotográficos (ID 112907490). Quanto aos danos morais, argumenta que a violação de seu direito autoral, especialmente a utilização da obra sem a devida atribuição de autoria, atinge sua honra e reputação profissional, causando-lhe angústia e constrangimento. Requer, a este título, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), citando, em amparo à sua pretensão, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 112907493, 112907495 e 112907497). Inicialmente, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Este Juízo, em despacho inicial (ID 112978752), determinou a comprovação da hipossuficiência. Em resposta (ID 114005216), o autor juntou documentos, incluindo cópia da Carteira de Trabalho (IDs 114005223 e 114005225), extratos bancários (IDs 114005233 e 114005237), e sua declaração de Imposto de Renda (ID 114005239), reiterando o pedido de gratuidade, o qual foi deferido pela decisão de ID 115163233. Na mesma decisão que concedeu a gratuidade judiciária, foi determinada a citação da parte ré para, no prazo legal, apresentar sua defesa. O expediente de citação eletrônica foi expedido (ID 117759550), e, conforme certidão dos autos, a empresa demandada foi devidamente citada, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos, confirmando a ciência inequívoca da parte ré sobre a existência da presente demanda. Contudo, transcorrido o prazo legal para a apresentação de contestação, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer forma de defesa ou manifestação nos autos. Diante disso, a parte autora, por meio da petição de ID 123406894, requereu a decretação da revelia da demandada e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, a parte ré, GLG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, foi regularmente citada, conforme se depreende do expediente de citação (ID 117759550) e da ausência de qualquer nulidade arguida ou vislumbrada neste ato processual fundamental. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 239 do CPC. Uma vez aperfeiçoada a citação, abre-se para o demandado o prazo para o exercício do seu direito de defesa, uma das mais importantes garantias do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, a demandada, embora devidamente cientificada da ação contra si proposta, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação ou qualquer outra modalidade de resposta. A inércia da ré em apresentar sua defesa no momento oportuno atrai a incidência do instituto da revelia, que consiste em um ato-fato processual caracterizado pela ausência de contestação tempestiva. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Essa presunção, todavia, é relativa (iuris tantum), o que significa que não conduz, de forma automática e incondicional, à procedência do pedido. Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos pelo autor e a verossimilhança de suas alegações, bem como verificar se as postulações encontram amparo no ordenamento jurídico. A presunção de veracidade não abrange as questões de direito, nem os fatos inverossímeis ou que estejam em contradição com a prova constante dos autos. No presente caso, a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos que fundamentam o pedido inicial encontram-se amparados pelos documentos juntados pelo autor. A parte autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide em sua petição de ID 123406894, manifestou seu desinteresse na produção de outras provas, considerando o acervo documental suficiente para a demonstração do seu direito. A ausência de contestação, somada à natureza da causa e à suficiência da prova documental, torna desnecessária a dilação probatória, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Portanto, decreto a revelia da empresa GLG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A teoria do ônus da prova é um dos pilares do direito processual civil, estabelecendo as regras sobre a quem incumbe a demonstração dos fatos alegados em juízo. O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui tal encargo de maneira clara e objetiva, atribuindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No contexto da presente demanda, a ocorrência da revelia produz importantes consequências no campo probatório. Como já mencionado, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa presunção, embora não absoluta, mitiga o ônus probatório do autor, dispensando-o, em princípio, de produzir provas sobre os fatos que não foram controvertidos pela parte adversa. Dessa forma, a narrativa fática apresentada por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT – notadamente, a titularidade da obra fotográfica, sua utilização pela empresa ré em meio digital com fins comerciais, a ausência de autorização para tal uso e a falta de atribuição dos créditos autorais – é presumida como verdadeira, por força do artigo 344 do CPC. Em decorrência da revelia, a ré deixou de apresentar qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como, por exemplo, a comprovação de uma licença de uso, a cessão dos direitos autorais ou a alegação de que a obra estaria em domínio público. Entretanto, é imperioso ressaltar que a presunção de veracidade não exime o autor de apresentar um mínimo de prova que confira verossimilhança às suas alegações, ou seja, elementos que constituam o "início de prova" do direito pleiteado. A análise judicial não se torna um ato mecânico de homologação dos pedidos autorais; ao contrário, exige um exame crítico sobre a coerência entre a narrativa, as provas apresentadas e o direito aplicável. No caso em apreço, o autor não se limitou a alegar, mas cuidou de instruir sua petição inicial com um conjunto robusto de documentos que servem como suporte para suas afirmações. Dentre eles, destacam-se a certidão de registro da fotografia na Biblioteca Nacional (ID 112907485), que constitui forte indício da autoria e titularidade dos direitos; a captura de tela da página da rede social da empresa ré (ID 112907487), que demonstra o uso da imagem; e a própria imagem original (ID 112907488) para fins de comparação. Portanto, considerando a revelia da parte ré e a prova documental produzida pelo autor, tem-se que o ônus probatório foi devidamente observado. Os fatos constitutivos do direito do autor foram suficientemente demonstrados, e, por outro lado, a ausência de contestação impediu a apresentação de qualquer prova em contrário, consolidando o cenário fático-probatório em favor da pretensão autoral, o qual será analisado em conjunto com as normas jurídicas pertinentes no tópico de mérito. II.3. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentra-se ao exame do mérito da causa, que cinge-se à verificação da ocorrência de violação de direito autoral e à consequente responsabilidade civil da demandada pela reparação dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. II.3.1. Da Violação do Direito Autoral (Contrafação) A proteção aos direitos autorais encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que assegura aos autores "o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". Em nível infraconstitucional, a matéria é regida pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA). O artigo 7º da referida lei elenca, de forma exemplificativa, as obras intelectuais protegidas, incluindo, em seu inciso VII, "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia". Assim, não resta dúvida de que a fotografia, como criação do espírito que expressa a sensibilidade, a técnica e a visão de mundo do seu criador, é objeto de tutela pelo ordenamento jurídico pátrio. O autor da obra intelectual, conforme dispõe o artigo 22 da LDA, possui sobre ela direitos morais e patrimoniais. Os direitos patrimoniais, detalhados no artigo 28 e seguintes, conferem ao titular o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, dependendo de sua autorização prévia e expressa qualquer forma de utilização por terceiros (art. 29). Por sua vez, os direitos morais, elencados no artigo 24, são inalienáveis e irrenunciáveis, e garantem, entre outras prerrogativas, o direito do autor de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra (inciso II), bem como o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da mesma (inciso I). No caso dos autos, o autor, Sr. GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, alega que a empresa ré, GLG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, utilizou uma fotografia de sua autoria em sua página na rede social Facebook para fins comerciais, sem autorização e sem a devida atribuição de créditos. A prova da autoria é um elemento central para a configuração do direito pleiteado. O autor acostou aos autos a certidão de registro de obra intelectual emitida pela Fundação Biblioteca Nacional (ID 112907485), datada de 17 de maio de 2017, referente à obra "PRAIAS DO NORDESTE", na qual ele figura como autor. Embora o registro não seja constitutivo do direito autoral, que nasce com a própria criação da obra (art. 18 da LDA), ele serve como um poderoso meio de prova da autoria e da data de criação, estabelecendo uma presunção de titularidade em favor da pessoa registrada, nos termos do artigo 19 da mesma lei. Somado a isso, a ré, em sua revelia, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar a alegação de autoria. Pelo contrário, a ausência de contestação reforça a veracidade da alegação autoral. A utilização da fotografia pela demandada é inequivocamente demonstrada pela captura de tela da publicação em sua página comercial no Facebook (ID 112907487), onde a imagem é utilizada para ilustrar uma postagem de felicitações à cidade de São Paulo, associando a beleza da paisagem retratada (Praia de Pajuçara) à sua marca "Tropicalis Hotéis". A finalidade comercial é evidente, pois a publicação visa a reforçar a imagem positiva da empresa e, indiretamente, promover seus serviços de hotelaria. A comparação entre a imagem utilizada pela ré (ID 112907487) e a fotografia original apresentada pelo autor (ID 112907488) não deixa margem para dúvidas sobre se tratar da mesma obra. A conduta da empresa ré, ao reproduzir e divulgar a obra fotográfica sem a prévia e expressa autorização do seu titular, configura o ilícito de contrafação, que é a reprodução não autorizada de uma obra. Ademais, a publicação foi realizada sem qualquer menção ao nome do fotógrafo, violando frontalmente o direito moral de paternidade da obra, previsto no artigo 24, II, da Lei de Direitos Autorais. A simples alegação, porventura feita, de que a imagem foi encontrada em mecanismos de busca na internet, desprovida de identificação de autoria, não exime o usuário da responsabilidade. Cabe a quem utiliza a obra o dever de diligência para verificar sua titularidade e obter a devida autorização, sob pena de assumir o risco de violar direitos de terceiros. A internet não é um território sem lei, e a facilidade de acesso a conteúdos digitais não implica que estes sejam de domínio público ou de uso livre e irrestrito. Portanto, resta cabalmente demonstrado o ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na violação dos direitos patrimoniais (pela utilização não autorizada) e morais (pela ausência de atribuição de autoria) do demandante, o que atrai o dever de indenizar. II.3.2. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, valor este que alega corresponder ao preço que usualmente cobra pela licença de uso de suas fotografias para fins comerciais. O dano material, na modalidade de lucros cessantes, corresponde àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em consequência do ato ilícito. No contexto da violação de direito autoral, o dano patrimonial se manifesta, precisamente, no valor que o titular da obra deixou de auferir pela exploração econômica que lhe foi indevidamente subtraída. O artigo 102 da LDA estabelece que "o titular cuja obra for fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível". A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que a utilização de obra protegida sem a contraprestação devida ao seu autor gera o dever de indenizar o prejuízo patrimonial correspondente. Para aferir o quantum debeatur, o critério mais razoável é o valor que seria pago pela licença de uso, caso esta tivesse sido regularmente negociada entre as partes. Para comprovar o valor pleiteado, o autor juntou aos autos notas fiscais (ID 112907490) que, embora se refiram a serviços prestados por outros profissionais e em datas distintas, servem como um parâmetro da ordem de grandeza dos valores praticados no mercado fotográfico para licenciamento de imagens. Uma das notas fiscais (ID 112907490 - Pág. 4) emitida pela empresa "FOTOARTE BANCO DE IMAGENS LTDA" em 2014, por exemplo, refere-se ao "Licenciamento dos direitos autorais de uso de 01 (uma) imagem... para uso em internet pelo período de 01 (um) ano" no valor de R$ 1.500,00. Considerando que o pedido do autor é de R$ 2.000,00, valor este que se mostra consentâneo com os parâmetros de mercado para o licenciamento de uma fotografia para uso comercial por uma empresa do porte da demandada, e levando em conta a presunção de veracidade dos fatos alegados em decorrência da revelia, tenho por razoável e justo o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante pleiteado. A ré, ao utilizar a obra sem pagar por ela, obteve um enriquecimento sem causa à custa do empobrecimento do autor, que foi privado dos frutos de seu trabalho intelectual. Dessa forma, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais é medida que se impõe, como forma de recompor o patrimônio do autor lesado pela conduta ilícita. II.3.3. Dos Danos Morais O autor postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O dano moral, no caso de violação de direito autoral, decorre não apenas do abalo psicológico que o autor possa sofrer, mas, principalmente, da ofensa a um direito da personalidade, qual seja, o direito moral do autor sobre sua criação. Conforme estabelece o artigo 108 da Lei de Direitos Autorais, "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade...". A lei, portanto, é expressa ao prever a ocorrência de dano moral na hipótese de ausência de atribuição de autoria. Trata-se, na espécie, de dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito e independe da demonstração de efetivo sofrimento, dor ou humilhação por parte da vítima. A simples violação do direito moral do autor de ter seu nome associado à sua obra já é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. No caso em tela, a conduta da ré foi duplamente gravosa: além de se apropriar indevidamente do fruto do trabalho intelectual alheio para obter vantagem econômica, ela negou ao autor o reconhecimento público por sua criação, usurpando-lhe a paternidade da obra. Para um profissional que vive de sua arte, como um fotógrafo, o crédito pela autoria é um elemento fundamental não apenas para a satisfação pessoal, mas também para a construção de sua reputação e para a valorização de seu trabalho no mercado. A ausência de crédito representa um desrespeito profundo à sua identidade como criador e profissional. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo autor em sua exordial (IDs 112907493, 112907495 e 112907497), é pacífica em reconhecer o cabimento de indenização por danos morais em casos de uso de fotografia sem a indicação de autoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.619/SP (ID 112907493), reafirmou que "o direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado". Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: a compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, para desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Devem ser consideradas, ainda, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e a sua repercussão. A ré é uma empresa do ramo hoteleiro, que utilizou a obra para fins comerciais, auferindo, presumivelmente, lucro com a sua atividade. A ofensa, por sua vez, consiste na apropriação de trabalho intelectual alheio com supressão do nome do autor. Considerando tais circunstâncias, e os precedentes em casos análogos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor mostra-se excessivo. Sopesando os critérios mencionados, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o autor pelo abalo sofrido e para impor à ré uma sanção com efeito pedagógico, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. II.3.4. Da Obrigação de Fazer e da Tutela Específica Por fim, o autor requer a condenação da ré a uma obrigação de fazer, consistente na retirada da fotografia de seu site e na publicação da devida retratação, indicando a autoria da obra. O pedido de remoção da imagem encontra amparo no já mencionado artigo 102 da LDA, que permite ao titular da obra requerer a suspensão da divulgação indevida. Uma vez constatada a ilegalidade da utilização, a sua cessação imediata é medida que se impõe, a fim de estancar a continuidade do ato ilícito. Quanto ao pedido de publicação, o artigo 108 da mesma lei é claro ao estabelecer que, além da responsabilidade pelos danos morais, o infrator que deixa de indicar a autoria está obrigado a divulgar a identidade do autor. O inciso III do referido artigo dispõe que, para formas de utilização que não sejam radiodifusão ou publicação gráfica/fonográfica, a divulgação deve ocorrer por intermédio da imprensa. No caso de publicação em rede social, a medida mais eficaz e proporcional é a publicação na própria página onde ocorreu a infração, bem como a sua retirada definitiva. Portanto, assiste razão ao autor em ambos os pleitos. A ré deverá ser compelida a remover permanentemente a fotografia de sua página na rede social Facebook e de quaisquer outros meios digitais sob seu controle, bem como a publicar uma retratação na mesma página, informando a correta autoria da obra. O pedido de tutela específica para a retirada imediata da fotografia, formulado na inicial, embora não analisado em caráter liminar, deve ser agora confirmado e tornado definitivo, com a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, a fim de assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de GLG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, para: a) CONFIRMAR a tutela específica e DETERMINAR que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, promova a remoção definitiva da fotografia de autoria do demandante de sua página na rede social Facebook (https://www.facebook.com/photo/?fbid=2321402911211384&set=a.486239501394410) e de qualquer outro meio de divulgação digital ou físico sob seu controle, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação indevida (evento danoso) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) DETERMINAR que a ré publique, em sua página na rede social Facebook, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, uma retratação, em postagem pública e visível, informando que a fotografia objeto desta lide é de autoria de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, devendo tal publicação permanecer disponível por, no mínimo, 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas quanto ao valor pleiteado a título de danos morais, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito