Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIBELLE BATISTA GONDIM
REU: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. VALIDADE NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. LUCRO CESSANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RELATÓRIO CIBELLE BATISTA GONDIM já qualificada nos autos da ação em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de IMAGEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada. Narrou que, em 28/02/2012, firmou com a parte ré um contrato de compra e venda, que tinha por objeto um apartamento de nº 404 no Residencial Mar de Tiberíades, localizado no bairro de Brisamar, no Município de João Pessoa/PB, no valor total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), remanescendo 04 (quatro) parcelas para seu adimplemento total. Salientou que o prazo previsto para a conclusão das obras e para a entrega da unidade imobiliária adquirida era de 60 (sessenta) meses da data da assinatura (28/02/2012), havendo cláusula de tolerância para a conclusão do empreendimento, com prazo de 06 (seis) meses (28/08/2017). Assevera que decorrido o prazo sem a contrapartida da construtora enviou notificação extrajudicial em 31/01/2020 com a finalidade de rescindir o contrato, contudo não obteve êxito. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; b) a devolução integral das parcelas pagas (R$ 253.604,65); c) a aplicação de multa contratual; d) a nulidade das cláusulas contratuais que afrontem o CDC; e) o pagamento de lucros cessantes (R$ 64.000,00); f) o pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Atribuindo à causa o valor de R$ 337.604,65 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), anexou procuração e documentos (ID 30041512 a 30041541). Justiça gratuita indeferida e concedida a isenção parcial (ID 33297682). Custas recolhidas (ID 33621448). Deferida a tutela de urgência requerida (ID 34309078). Bloqueio SISBAJUD infrutífero (ID 37326294). Citada (ID 71594582), a parte ré ofertou resposta aos termos do pedido (ID 72590802) aduzindo a validade da cláusula de tolerância, enfatizando que o setor da construção civil foi afetado pela pandemia do Covid-19. Defende a impossibilidade de conversão da cláusula penal. Aduz que o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Pugna, pela total improcedência da demanda. Anexou documentos (ID 72590830 a 72592422). Réplica (ID 72947888). Audiência de conciliação (ID 76558188). A parte autora informou não ter provas a acrescentar (ID 76846124), já a parte ré requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 77949157). Audiência de instrução (ID 89335841). Alegações finais pela autora (ID 90364122), a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Passo à decisão. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ab initio Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de todas e quaisquer cláusulas que venham a confrontar com o direito do consumidor De acordo com o art. 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado. Já o art. 141 do mesmo Codex, por seu turno, estatui que: “Art. 141 – O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. Neste mesmo quadrante, ao traçar os requisitos da petição inicial, o art. 319, inc. IV, do CPC, requer a exposição do pedido com suas especificações. No caso dos autos, a parte suplicante formulou pedido genérico no item “e” do pedido autoral quando requereu “(…) nulidade das cláusulas contratuais que afrontem o CDC (...)”, sendo incabível sua análise pelo Judiciário nos moldes formulados. O exame do mérito é limitado ao pedido formulado pela parte autora em sua peça inicial, em atenção ao Princípio do Dispositivo, previsto expressamente pelo art. 2º do Código de Processo Civil. É certo que o art. 324 do CPC, possibilita a formulação de pedido genérico, nas hipóteses dos incisos I a III. Acontece, porém, que, sendo perfeitamente possível a especificação do pedido, o que não foi feito por evidente negligência na elaboração da peça inicial, não há espaço para se falar em aceitação de pedido genérico. Em outras palavras, é lícita a formulação de pedido genérico quando, no momento da elaboração da petição inicial, não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito ou, ainda, quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. O que não é o caso dos autos. Por conseguinte, resta configurada a inépcia parcial da petição inicial, na forma do art. 330, §1º, inc. I, do CPC. 2.2. Do mérito A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015. In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência de apresentar comprovação acerca da pactuação. Do atraso na entrega do imóvel – Da cláusula de tolerância Compulsando o caderno processual, verifico que, do quanto se extrai dos autos, as partes firmaram um instrumento particular de promessa de compra e venda em 28/02/2012 (ID 30041519), por meio do qual o autor adquiriu unidade habitacional de nº 404, do Edifício Residencial Mar de Tiberíades. As partes convencionaram que a obra seria entregue no prazo de 60 (sessenta) meses a contar da data da assinatura do contrato, admitida a tolerância de 06 (seis) meses, a teor da cláusula contratual de número nove. Assim, o prazo final restaria prorrogado para agosto de 2017 (cláusula nona). No entanto, restou incontestado por parte da construtora ré a afirmação da parte autora de que o imóvel ainda não havia sido entregue quando da propositura da demanda (ID 72590802), asseverando o atraso em 02/05/2023, oportunidade de apresentação da defesa, mais de quatro anos após o período em que a entrega deveria efetuar-se, quando afirmou que a obra ainda estava em fase de acabamento. A ré consubstanciou sua tese alegando tratar-se de caso fortuito, dado o fato que a instabilidade econômica do país não garante o cumprimento do negócio jurídico dentro do prazo firmado. Não acostou qualquer documento que comprovasse a entrega do imóvel adquirido pelo autor. Por sua vez a parte autora alega que a cláusula de tolerância não é válida. Acerca do tema, por ocasião do julgamento do REsp 1727939⁄DF, julgado em 11⁄09⁄2018, DJe 17⁄09⁄2018, entendeu-se que “(...) 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591⁄1964 e 12 da Lei 4.864⁄1965) (...)” Registre-se, ainda, que restou publicado no informativo de nº 0612 que: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” Demais disso, o prazo de prorrogação está previsto de forma clara e expressa no contrato, permitindo ao contratante ter conhecimento prévio sobre sua incidência, e não é excessivamente oneroso ao consumidor, razão pela qual deve ser integralmente mantido, improcedendo, portanto, o pedido para declaração de sua abusividade. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. Efeitos de crises econômicas e entraves burocráticos não correspondem a nenhuma das excludentes de responsabilidades catalogadas no artigo 393 do Código Civil ou nos artigos 12, inciso III, e 14, inciso III, da Lei 8.078/1990. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Inviável o pleito da apelante no sentido de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, ante à deficiente comprovação de sua condição de hipossuficiência econômico financeira. 2 - O argumento de que houve caso fortuito/força maior a justificar o atraso na conclusão da obra, pela situação econômica do país, não é hábil a afastar a sua responsabilidade. 3 - De acordo com a jurisprudência pátria, fatores como entraves burocráticos e crise financeira não são considerados caso fortuito ou força maior. Nessa diretriz, vale salientar que se aplica, in casu, a teoria do risco do negócio, segundo o qual as dificuldades porventura enfrentadas pela construtora na sua seara de atuação se traduzem como risco do próprio empreendimento, inerente, portanto, à atividade que estas empresas optaram por exercer. 4 - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-PE - APL: 5071205 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019). GN Assim, mesmo com a validade da cláusula de tolerância, restou caracterizado o atraso na entrega do empreendimento. Da rescisão contratual – Devolução das parcelas pagas A parte autora requereu a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, pedido que a ré se insurgiu. A controvérsia, portanto, consiste aos termos da extinção do vínculo contratual. Conforme os documentos acostados nos autos, o atraso na obra não se deu por inadimplemento quanto ao preço do negócio, senão por fatores outros que não lhe são oponíveis. Não se pode afastar, assim, a culpa da ré pelo atraso. Ao estipular o prazo de entrega da obra, a requerida tinha ciência de todas as intercorrências que podem vir a comprometer o seu cronograma, que já deveriam ter sido contabilizadas. Conclui-se, pois, pela possibilidade de resolução do contrato por culpa da vendedora, que deu causa à extinção pelo atraso na entrega do empreendimento. Diante desse cenário, a restituição dos valores pagos pela autora, comprovados pelos documentos de ID 30041524 a 30041534, deve ser realizada de uma só vez e de forma integral, sendo incabível qualquer desconto. A promovente tem direito de receber, emparcela única, a totalidade (100%) da quantia que pagou pelo contrato, corrigida pelos INCC desde cada pagamento e acrescida de juros demora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. A esse respeito, pelo teor da súmula n. 543 do e. STJ, aplicável à compra e venda de imóvel por analogia: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Da cláusula penal – Da possibilidade de reversão x Lucro cessante A cláusula penal possui previsão expressa nos arts. 408 a 416 do Código Civil e consiste na multa convencionada pelas partes em decorrência do inadimplemento da obrigação imposta a ela. Tal sanção
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823575-26.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
trata-se de obrigação acessória à principal, a qual visa a garantia das partes nos casos de inadimplemento total ou parcial da obrigação principal pelo outro. Dessa forma, evidente a existência de dois tipos de cláusula penal, a compensatória, que se configura na hipótese de inadimplemento total da obrigação, e a moratória, que decorre do descumprimento parcial da obrigação, caso este que versa a presente controvérsia. Então, quando o objetivo da demanda é a manutenção do contrato e obter a indenização com a inversão da cláusula penal contratualmente prevista e mais lucros cessantes pelo atraso na fruição do bem, decorrente do ilícito atraso na entrega física do bem, deve-se aplicar tão somente uma, esta que deve ser fixada na equivalência da perda da fruição do bem pelo período de mora. No caso, requereu a parte autora seja a ré condenada ao pagamento de multa a título de reparação do período que ficou sem receber o imóvel, percentual este que deverá ser calculado durante os meses de atraso até a efetiva resolução do contrato, postulando, ainda, pela conversão da cláusula penal em favor da parte consumidora. Pois bem. No contrato firmado entre o comprador e a ré há previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, devendo ela assim ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, visto que a reversão pleiteada tem por base inadimplência da ré. O C. STJ entendeu pela possibilidade de adoção da cláusula penal em desfavor da pessoa jurídica vendedora, quando existente no contrato previsão unicamente em razão da mora do comprador (Tema nº 971). APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PRESCRIÇÃO AFASTAMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA DA VENDEDORA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO COOPERATIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES APLICAÇÃO DA MULTA DE FORMA INVERTIDA TEMA 971, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível nº 1015840- 91.2021.8.26.0068, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator(a) ERICKSON GAVAZZA MARQUES, julgamento 16/09/2022). Por conta disso, possível a aplicação invertida da multa prevista para o inadimplemento dos compradores para a hipótese de descumprimento contratual da vendedora, prevista na cláusula sétima (ID 30041519 – Pág. 4), qual seja, “(…) multa de 2% sobre o valor atualizado, mais juros de mora na base de 3% ao mês e/ou fração (…)” a ser calculado considerando o período de atraso até a data da rescisão, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, como se extrai do voto do E. Relator, in verbis: Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula. [...] Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação (data da constituição em mora) (REsp nº 1.614.721 – DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22.05.2019). Dessa maneira, é devido o pagamento de multa compensatória aos promitentes compradores pelo inadimplemento da promitente vendedora. Em relação ao pedido da autora de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, tem-se que o mesmo não deve prosperar. Nesse sentido: “não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir” (Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020). A cláusula penal compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e sua exigência não está condicionada à alegação de prejuízo pelo credor, nos termos do art. 416 do referido código. Ademais, está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora, quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora. Neste caso, o credor pode exigir a cláusula penal junto com o cumprimento da obrigação. Portanto, se a ré não cumpriu com a sua parte, é devida a aplicação da cláusula penal compensatória, ainda que rescindido o contrato. Como visto, o instituto da cláusula penal compensatória detém como característica prefixar os danos decorrentes do inadimplemento total, compensando, assim, os danos. Já os lucros cessantes objetivam ressarcir pelos danos materiais em razão do atraso da obra, com natureza também punitiva. Logo, a cumulação de multa compensatória e lucros cessantes implica bis in idem, sendo incabível a fixação de lucros cessantes, uma vez que o réu já foi condenado à multa compensatória. Da Indenização por Danos Morais Por sua vez, quanto aos danos morais, considerando os elementos acima apontados, emerge cabível também a sua indenização. Danos morais são as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade, causando avaria em sua moral e afetividade, experimentando constrangimento, desassossego, apreensão, indignação e intranquilidade. A indenização deve ser equânime, em quantia necessária a minimizar os danos sofridos pela vítima, sem constituir seu enriquecimento sem causa, como também tem o condão de penalizar o infrator para que novas práticas idênticas não aconteçam. Com fundamento nos critérios de fixação da indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii) proporcionalidade ao dano e compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração dos transtornos experimentados pela autora; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) capacidade econômica da ré; arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto ao pedido de que “(…) nulidade das cláusulas contratuais que afrontem o CDC (...)”, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inépcia da petição inicial, a teor do art. 485, inc. I, do CPC, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para ratificando a decisão antecipatória da tutela de mérito: a) DECLARAR a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, de acordo com os arts. 389 e 475 do Código Civil. b) CONDENAR à ré na restituição integral das prestações desembolsadas pela autora, de uma só vez, corrigida pelo INCC desde cada pagamento e acrescida de juros demora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão. d) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual inversa prevista na cláusula sétima “(…) multa de 2% sobre o valor atualizado, mais juros de mora na base de 3% ao mês e/ou fração (…)” a ser calculado considerando o período de atraso até a rescisão, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a contar de cada mês e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Por conseguinte, condeno as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Atento aos princípios da causalidade e, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 50% dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 30 de julho de 2024. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível