Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ECOM CONSTRUCOES LTDA - EPP.
REU: ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, ANTONIO MORORO FILHO. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Reivindicação]
Trata-se de ações conexas que envolvem a disputa pela posse e propriedade da unidade habitacional nº 802 do Residencial Santorini, localizado na Avenida Júlia Freire, nesta Capital. Na Ação Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a empresa ECOM CONSTRUÇÕES LTDA. busca a rescisão de contrato de promessa de compra e venda e a retomada do bem, alegando inadimplemento do comprador original, JOSÉ HÉLIO DE LUCENA. Por outro lado, na Ação de Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001), os atuais ocupantes do imóvel, ANTÔNIO MORORÓ FILHO (agora representado por seu espólio) e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT, buscam a declaração de domínio pela prescrição aquisitiva. A conexão entre as demandas foi devidamente reconhecida e homologada por meio da decisão de ID 124758140 nos autos da Usucapião, estando os feitos reunidos para instrução e julgamento conjuntos. Atualmente, os processos encontram-se em fase de organização probatória, tendo ocorrido a citação do representante legal do Espólio de José Hélio de Lucena e a apresentação de rol de testemunhas pelas partes. É o que importa relatar. Passo a deliberação conjunta dos referidos processos. I) SANEAMENTO E HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE Nº 0833153-47.2019.8.15.2001 Compulsando os referidos autos, verifico a necessidade de regularização do polo passivo da Ação Reivindicatória. Diante da notícia do falecimento de ANTÔNIO MORORÓ FILHO, e considerando os dados e a habilitação já formalizados na ação de usucapião em apenso, por economia processual, determino desde já que o cartório proceda à habilitação do espólio de Antonio Mororó Filho, representado pelos herdeiros: MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, ERISSA ANNIK PALITOT MORORO, EIRISSE ANNY PALITOT MORORO e FRANCISCO HIKARO PALITOT MORORO, todos patrocinados pelo causídico CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO, consoante dados constantes nos autos de nº 0884039-50.2019.8.15.2001. Noutro giro, exclua das lides os terceiros WANHILTON BRAGA DE LUCENA e MAYKON MACIEL QUIRINO. Restou assentado nos autos (ID 91510153) que as procurações apresentadas não guardam pertinência técnica ou jurídica com o objeto destes feitos, devendo ser desabilitados do sistema PJe em relação a esta condição de intervenientes. II) REVELIA NOS AUTOS DE Nº 0833153-47.2019.8.15.2001 No que tange ao ESPÓLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, observo que este foi regularmente citado na pessoa de seu representante legal, o Sr. Wanhilton Braga de Lucena, conforme certidão de ID 127723561. Entretanto, transcorrido o prazo legal, a parte não apresentou contestação, conforme certificado no ID 136425196. Desta forma, DECRETO A REVELIA do Espólio de José Hélio de Lucena. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), em virtude da pluralidade de réus, incidindo a ressalva prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os demais requeridos apresentaram defesa tempestiva impugnando os fatos narrados. III) INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DE Nº 0884039-50.2019.8.15.2001 No tocante à fase instrutória da ação de usucapião, a parte autora manifestou-se no ID 128010571, informando a ausência de contrato escrito referente à negociação do imóvel, alegando que a aquisição ocorreu de forma informal e está comprovada pelos recibos de ID 27236447. Em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação da empresa ECOM CONSTRUÇÕES LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a referida petição e a alegação de inexistência de instrumento contratual formal entre os ocupantes e o comprador original. V) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTA Considerando a necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, fixo os pontos controvertidos sobre a natureza da posse exercida e a validade do negócio jurídico originário. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 de junho de 2026 (terça-feira), às 10:00h (dez horas). Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Ressalto ao cartório que ambos os processos (0833153-47.2019.8.15.2001 e 0884039-50.2019.8.15.2001) DEVEM CONSTAR NA PAUTA DE AUDIÊNCIA. CHECKLIST DE ATIVIDADES — PARA CONFERÊNCIA CARTORÁRIA A fim de facilitar o cumprimento pela serventia judicial, segue resumo das determinações desta decisão: - Retificar o polo passivo no PJe da Ação Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001) para constar o Espólio de Antonio Mororó Filho (consoante herdeiros acima enumerados, todos possuem qualificação completa nos autos de nº 0884039-50.2019.8.15.2001) e habilitar o advogado CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO na defesa de MARIA NILVA MOREIRA PALITOT; - Excluir Wanhilton Braga de Lucena e Maykon Maciel Quirino da condição de terceiros interessados no sistema; - Expedir intimação para a ECOM se manifestar sobre a petição de ID 128010571 nos autos de nº 0884039-50.2019.8.15.2001; - Agendar audiência no sistema para o dia 30 de junho de 2026 (terça-feira), às 10:00h (dez horas), vinculando ambos os processos (0833153-47.2019.8.15.2001 e 0884039-50.2019.8.15.2001); - Publicar no DJe a intimação das partes e seus respectivos patronos sobre a designação da data, horários e demais informações da audiência de instrução e julgamento. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA E META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito