Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] 0839034-29.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Alega a autora que foi indevidamente autuada e responsabilizada por uma cobrança no cartão de crédito de um consumidor. Argumenta que sua atuação se restringe à função de bandeira de cartão, sem envolvimento direto ou responsabilidade pelas transações financeiras. Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência: “...suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada nos autos do Processo administrativo nº 25.002.001.21-0011973.” As custas foram devidamente recolhidas. O réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e pugnou pelo seu indeferimento. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, depende da presença concomitante de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese apresentada pela parte requerente, com base em elementos probatórios que, em análise preliminar, demonstrem a veracidade de suas alegações. Essa análise deve evidenciar, de forma clara e sólida, a viabilidade do direito material invocado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos graves, irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional ao final do processo. Examinando-se os autos, em juízo próprio de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos indispensáveis a concessão do pedido de tutela de urgência, conforme se verá a seguir. No que concerne a probabilidade do direito, não restou demonstrado que a alegação da autora possua fundamento jurídico suficiente e que há indícios robustos de que o direito reclamado é verdadeiro, haja vista que, tratando-se de relação consumerista, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a priori existe responsabilidade solidária entre a administradora e a instituição financeira emissora do cartão, nos termos do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, também não ficou comprovado. A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa, por si só, não caracteriza dano de difícil reparação, especialmente quando não há comprovação de que tal inscrição acarretará prejuízos concretos e imediatos às atividades da autora. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Considerando a natureza da lide, sendo, portanto, inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Desta forma, determino: 1. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, do CPC). 2. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. 2.1. Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.2. Caso haja pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 2.3. Em caso contrário, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Na ausência de contestação, prossiga-se a partir do item 2.1. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa - PB,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito