Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40114560) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:38
Publicação
27/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840484-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para o oferecimento de contrarrazões à apelação, caso queira, no prtazo legal. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:42
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de revisão contratual ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à redução da taxa de juros pactuada em contrato, sob o argumento de que a taxa anual superou a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A parte ré contestou, alegando a legalidade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando superior à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes não se submete ao limite previsto no Decreto nº 22.626/33, nem ao revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, sendo lícito às instituições financeiras estipulá-la de acordo com critérios de mercado. 4. A taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O contrato foi celebrado de forma voluntária pela autora, que aderiu às condições previamente estipuladas, não sendo possível, após a execução parcial do contrato, pretender sua revisão com base em taxa de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, cláusula abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva. 2. A adesão voluntária ao contrato impede a posterior revisão judicial do valor das prestações previamente aceitas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 319, 355, I, 487, I, e 98, § 3º; CF/1988, art. 192 (revogado); Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, AC 964291-3, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840484-07.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por OZENILDA LIMA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a autora que celebrou contrato referente a um empréstimo consignado, em 26 de abril de 2021, cuja forma de pagamento se daria em 96 parcelas mensais pré-fixadas. O valor disponibilizado foi de R$ 40.162,72, conforme cópia do contrato acostada aos autos. Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré teria incluído cláusulas abusivas e ilegais que a oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas foram superiores as taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito. Com base no alegado, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pugnou pela revisão do contrato para reduzir a taxa de juros cobrada pelo demandado ao patamar da taxa média de juros apresentada pelo BACEN e sem capitalização. Requereu, liminarmente, a consignação do valor que entendia devido. Em decisão de Id. 92924371, DEFERIU-SE o benefício da justiça gratuita à autora e foi INDEFERIDA a tutela pleiteada. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação (Id.101352257). Inicialmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, em síntese, alegou a legalidade das clausulas e encargos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte promovente não apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, considerando que a parte promovida não comprovou que a autora possui condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais, REJEITO a impugnação apresentada. Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo. Acontece que, segundo se depreende da leitura da exordial, a promovente mostra-se inconformada com a taxa de juros aplicada, sob o argumento de que seriam superiores à média cobrada no mercado. Assim, pleiteou a redução da taxa de juros cobrada pelo demandado ao patamar da taxa média de juros apresentada pelo BACEN. Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% ao ano. Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C. Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras. O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu. Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações que estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito. Destarte, se não concordasse com as condições do instrumento contratual, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato. Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraída, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas. Portanto, acaso não concordasse com o valor do financiamento, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um “venire contra factum próprio”. No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS. Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price. Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais. A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado. Não há alegação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas. Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários. Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal. Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame. Por todas as razões expostas, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros não há que se falar em cobrança indevida
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENILDA LIMA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de revisão contratual ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à redução da taxa de juros pactuada em contrato, sob o argumento de que a taxa anual superou a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A parte ré contestou, alegando a legalidade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Definir se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando superior à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes não se submete ao limite previsto no Decreto nº 22.626/33, nem ao revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, sendo lícito às instituições financeiras estipulá-la de acordo com critérios de mercado. 4. A taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O contrato foi celebrado de forma voluntária pela autora, que aderiu às condições previamente estipuladas, não sendo possível, após a execução parcial do contrato, pretender sua revisão com base em taxa de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, cláusula abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva. 2. A adesão voluntária ao contrato impede a posterior revisão judicial do valor das prestações previamente aceitas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 319, 355, I, 487, I, e 98, § 3º; CF/1988, art. 192 (revogado); Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, AC 964291-3, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840484-07.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por OZENILDA LIMA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a autora que celebrou contrato referente a um empréstimo consignado, em 26 de abril de 2021, cuja forma de pagamento se daria em 96 parcelas mensais pré-fixadas. O valor disponibilizado foi de R$ 40.162,72, conforme cópia do contrato acostada aos autos. Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré teria incluído cláusulas abusivas e ilegais que a oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas foram superiores as taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito. Com base no alegado, requereu o benefício da gratuidade judiciária e pugnou pela revisão do contrato para reduzir a taxa de juros cobrada pelo demandado ao patamar da taxa média de juros apresentada pelo BACEN e sem capitalização. Requereu, liminarmente, a consignação do valor que entendia devido. Em decisão de Id. 92924371, DEFERIU-SE o benefício da justiça gratuita à autora e foi INDEFERIDA a tutela pleiteada. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação (Id.101352257). Inicialmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, em síntese, alegou a legalidade das clausulas e encargos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte promovente não apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, considerando que a parte promovida não comprovou que a autora possui condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais, REJEITO a impugnação apresentada. Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo. Acontece que, segundo se depreende da leitura da exordial, a promovente mostra-se inconformada com a taxa de juros aplicada, sob o argumento de que seriam superiores à média cobrada no mercado. Assim, pleiteou a redução da taxa de juros cobrada pelo demandado ao patamar da taxa média de juros apresentada pelo BACEN. Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% ao ano. Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C. Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras. O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu. Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações que estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito. Destarte, se não concordasse com as condições do instrumento contratual, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato. Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraída, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas. Portanto, acaso não concordasse com o valor do financiamento, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um “venire contra factum próprio”. No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS. Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price. Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais. A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado. Não há alegação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas. Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários. Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal. Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame. Por todas as razões expostas, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros não há que se falar em cobrança indevida
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Improcedência
10/06/2025, 09:49
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 21:24
Mero expediente
24/02/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:04
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840484-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840484-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:55
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:35
Publicação
04/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840484-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 101352257, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 12:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:49
Publicação
08/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840484-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. OZENILDA LIMA DE SOUZA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação que almeja a revisão do contrato bancário de empréstimo consignado no valor de R$ 40. 162,72. Em sede de tutela provisória, o autor requereu a consignação judicial do valor supostamente incontroverso e a determinação de que o réu se abstenha de adotar medidas restritivas em seu nome em cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo. Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Pois bem, a relação das partes é regida pelo contrato de empréstimo livremente pactuado, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito). Além disso, as opções, livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, só podem ser revistas pelo julgador se resultam em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. No caso, as abusividades e nulidades apontadas dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato. Quanto ao deferimento da consignação requerida, nota-se que o valor pleiteado inicialmente para o depósito é inferior àquele correspondente ao contratado. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em análise do REsp 1108058/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. ( REsp 1108058/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)”. Desse modo, inaceitável que seja deferida a consignação de valor inferior ao convencionado pelas partes, apontado por cálculo produzido unilateralmente pela parte autora como o valor da parcela incontroversa, antes da análise da abusividade das cláusulas contratuais. Ademais, para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, mostra-se imprescindível que o depósito seja efetuado no valor contratado, o que não se verifica.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTIME-SE a parte desta decisão. DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC. Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. Cumpra-se com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
05/07/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação