Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REQUINTE RECEPCOES LTDA - ME
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0845833-30.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Danos Materiais em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a exequente requereu a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação do débito. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado no ID 122746239, observando-se os dados bancários indicados no ID 159496794. Caso necessário, intimem-se os credores para que informem ou confirmem os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. O alvará deverá ser expedido exclusivamente em favor de MONTEIRO NASCIMENTO ADVOGADOS, a título de honorários advocatícios, na quantia de R$ 1.577,93, acrescida dos consectários legais, devendo a transferência ser realizada conforme dados bancários informados na petição de ID 159496794. Após, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. João Pessoa, 29 de maio de 2026. Juíza de Direito