Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PARANA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo executado quando há concordância expressa da parte exequente e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000224-04.2013.8.15.2001
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos. Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o exequente concordou expressamente com os valores apresentados. É o Relatório. Decido. No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada sob id. 115510902, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. No que concerne à obrigação de fazer, caso existente e ainda pendente de cumprimento, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 2.000,00 (mil reais) limitadas a 30 dias. Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o bloqueio dos valores apontados pelo exequente, da seguinte forma: 1. Proceda com a confecção e inserção da minuta no sistema Sisbajud da quantia indicada nos cálculos do exequente e junte ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD. 2. Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento. 3. Ressalto que após o protocolamento, feito por esta juíza, o processo permanecerá em gabinete por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso. 4. Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 5. Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 6. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito